Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade Civil do Estado por falha de supervisão

Exibindo página 4 de 4
29/05/2019 às 14:44
Leia nesta página:

Notas

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella,  Direito Administrativo, 16ª Ed, Editora ATLAS S, São Paulo, 2003, pág. 523.

[2] Cfr. CRETELA JUNIOR, José, O Estado e a Obrigação de Indenizar, editora saraiva, São Paulo, 1980, págs. 60-61.

[3] DUEZ, Paul, La responsabilité de la puissance publique, V/1 e 2, Dalloz, Paris, 1926 apud CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, pág. 21.

[4] CAVALCANTI, Amaro, Responsabilidade Civil do Estado, Borsoi, Rio de Janeiro, 1957, pág. 163.

[5] SILVA, Juarey C. A responsabilidade do Estado por atos Judiciários e Legislativos: teoria da responsabilidade unitária do poder público.Saraiva, São Paulo, 1985, pág. 74

[6] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Ed,editora Malheiros, São Paulo, 1998. pág. 531.

[7] Cfr. CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª Ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995. pág. 23.

[8] CAVALCANTI, Amaro. Ob. cit. pág. 14.

[9] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed, Malheiros, São Paulo 2010, pág. 1002-1003.

[10] A redação dada nos artigos 500 e 501 do Código Civil Moçambicano tem a seguinte redação:

Artigo 500º (Responsabilidade do comitente)

  1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
  2.  A responsabilidade do comitente só existe se o fato danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contras as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
  3. O comitente que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, exceto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º. 

Artigo 501 (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas coletivas públicas)

O Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitente respondem pelos danos causados pelos comissários.

[11] Depois da Independência de Moçambique em 1975, a Constituição de Moçambique estabelecia um regime monopartidário, de orientação marxista-leninista, daí que em 1976 eclodiu uma guerra civil que durou 16 anos, para a introdução de uma democracia multipartidária, o que culminou com a aprovação da Constituição de 1990, e posterior assinatura do Acordo geral de Paz em 1992 e a realização em 1994 das primeiras eleições multipartidárias em Moçambique.

[12] Idem, pág. 365.

[13] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit. pág. 104

[14] DIAS, José de Aguiar, Da Responsabilidade Civil, 11ª ed. rev. Atual, Renovar Rio de Janeiro, 2006, página 773

[15] DUEZ, Paul. La responsabilité de la Puissance Publique, Dalloz, Paris, 1927, p. 15 apud¸ Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. p 1005

[16] Idem, pág. 1002

[17] Idem, pág. 532

[18] Idem, pág. 533

[19] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe, Direito Administrativo, Saraiva, São Paulo, 2005, pág. 193.

[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª Ed. São Paulo: ATLAS S. A, 2003, pág. 650

[21] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Ob. cit. pág. 1008.

[22] DIAS, José de Aguiar. Ob. cit. pág. 969.

[23] MIRANDA, Jorge. Ob. cit. pág. 268.

[24] ITURRASPE, Jorge Mosset. Responsabilidad Civil Del médico. Buenos Aires: Astrea 1985. Pág 21

[25] Na mesma esteira, Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que não é qualquer decréscimo patrimonial ou um dano econômico que vai gerar a obrigação de indenizar, mas sim um dano em direito. Responsabilidade Extracontratual do Estado por comportamentos Administrativos  ``in´´ Revista dos Tribunais. Ano 70, vol. 552, 1981, pág. 11- 20.

[26] CAHALI, Yussef Said. Ob. cit. pág. 68.

[27] CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Ob. cit. pág. 128

[28] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Responsabilidade Extracontratual do Estado por comportamentos Administrativos. Ob. cit. pág. 17

[29] SANTOS, Antonio Jeová. Dano Moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Método, 2001, pág. 79

[30] JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 1995, pág. 377

[31] SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral indenizável, 3ª Ed, Método, São Paulo, 2001, pág. 75.

[32] CRETELLA JUNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Ob. cit. pág. 128

[33] JORGE, Fernando de Sandy Lopes Pessoa. Ob. cit. pág. 373.

[34] MONTENEGRO, Antonio Lindbergh C, Responsabilidade Civil, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1996, pág. 333.

[35] MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles de. Ob. cit. pág. 340-341.

[36] VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em geral, Almedina, Coimbra, Vol. I, 1996, pág. 908.

[37] TELLES, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra, Coimbra, 1989, pág. 402.

[38] VARELA, João de Matos Antunes, Ob. Cit, pág. 916

[39] FARIA, Jorge Leite Areais de Ribeiro de, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, Volume I, 2001, pág. 501.

[40] VARELA, João de Matos Antunes. Ob. cit. pág. 918

[41] Idem

[42] Idem, pág. 922

[43] TELLES, Inocêncio Galvão. Ob. cit. 406.

[44] Idem

[45] Telles, Inocêncio Galvão. Ob. cit. pág. 409

[46] VARELA, João de Matos Antunes. Ob. cit. pág. 928

[47] Idem

[48] ROCHA, J. A., Gestão do Processo político e políticas públicas, Escolar Editora, Lisboa, 2010, pág. 27,

[49] Idem

[50] RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade Civil, 5ª edição, editora Forense, Rio de Janeiro, 2011, pág. 368.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Aurélio Adelino Bernardo

Pesquisador da área de Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDO, Aurélio Adelino. Responsabilidade Civil do Estado por falha de supervisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5810, 29 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67706. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos