Artigo Destaque dos editores

A teoria do planejamento tributário e a mudança da jurisprudência na Receita Federal

Exibindo página 3 de 3
26/05/2019 às 13:50
Leia nesta página:

7.CONCLUSÃO

Como demonstrado neste artigo, a despeito da posição majoritária não enxergar grande inovação em termos jurídicos no parágrafo único do artigo 116 do CTN, nota-se que a partir da LC 104/2001, responsável pela introdução deste parágrafo no ordenamento pátrio, as restrições ao planejamento tributário no âmbito administrativo recrudesceram significativamente.

Nota-se o surgimento de elementos não jurídicos como a “falta de propósito negocial”, ou seja, a ausência de motivação extrafiscal para realização do negócio jurídico, bastante influenciada pela interpretação econômica da tributação, abandonando a postura tradicional que só atacava a simulação/evasão.

Ressalte-se que a doutrina não é unânime em reconhecer a eficácia da capacidade contributiva como parte da relação jurídica tributária sem a expressa positivação em lei.

Destaca-se, nesta transformação a ampliação conceitual de simulação como elemento ilícito, a necessidade da individualização dos casos para aplicação desses conceitos indeterminados nos limites de planejamento, assim como um aumento de protagonismo do CSRF na manutenção dos Autos de Infração.

Neste diapasão, o Fisco visa à desqualificação das operações ditas elusivas que envolvem ilícitos como abuso de direito, fraude e simulação, entretanto, é preciso registrar que o direito de auto-organização e livre iniciativa deve ser garantido pelo Estado quando utilizados meios lícitos em consonância com a lei.


8.REFERÊNCIAS

CARDOSO, Alessando Mendes. O dever fundamental de recolher tributos no Estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

MARINS, James. Elisão Tributária e sua Regulação. São Paulo, Dialética, 2002

BRASIL, Constituição Federal, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL, Lei N. 6406 de 1976 disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm

MOREIRA, André Mendes. Elisão e Evasão Fiscal-Limites do Planejamento Tributário. Revista da Associação Brasileira do Direito Tributário, Belo Horizonte, v 21, 2003.

TORRES, Heleno. Direito Tributário Internacional: Planejamento Tributário e operações transacionais. São Paulo: RT, 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, 6ª edição, Saraiva, 1968

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BRASIL, Lei n.10406 de 2002 disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

GRECO, Marco Aurélio, Planejamento Tributário, 3. ed 2011.

GUERREIRO, Rutnéa Navarro. Planejamento Tributário: Os limites de licitude e ilicitude.Planejamento Fiscal-Teoria e Prática. São Paulo: Dialética,1998.

BRASIL, Lei Complementar n.104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp104.html.

BRASIL, Código Tributário Nacional lei n.5172 de 1966, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm

GODOI, Marciano de Seabra e FERRAZ, Andréa. Planejamento tributário e simulação: estudo e análise dos casos Rexnord e Josapar. Revista direito GV vol.8 no.1 São Paulo Jan. /June2012.

XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001.

BRASIL, Lei n 8.137 de 1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2017.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vendramin Marcio

Analista tributário da Receita Federal do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCIO, Vendramin. A teoria do planejamento tributário e a mudança da jurisprudência na Receita Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5807, 26 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67741. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos