Notas
[1] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 01/09/2011.
[2] AURELI, Arlete Inês apud CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 42/3.
[3] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 43.
[4] Idem.
[5] NEGRÃO, Theotonio apud CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 49.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 04/04/2011.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 04/04/2011.
[8] BUZAID, Alfredo apud MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 115.
[9] MEDINA, José Miguel Garcia apud DIDIER JR, Fredie e CUNHA, José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. v. 8.ed. Bahia: Jus Podivm, 2010, p. 258/59.
[10] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 112.
[11] Op. cit.
[12] Op. cit. p. 124.
[13] Op. cit. p. 112.
[14] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 114.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 04/04/2011
[16] BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. Súmula 282.
[17] Op. cit. p. 62.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 126. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em: 18/10/2011.
[19] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 5.ed., 2009. p. 251.
[20] Idem.
[21] Op. cit.
[22] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 18/10/2011.
[23] BRASIL: Supremo Tribunal Federal. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400, acessado em 17/10/2011.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 282. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 18/10/2001.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 356. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 18/10/2001
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 98. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em 18/10/2011.
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 211. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em 18/10/2011.