Requisito especial de admissibilidade dos recursos extraordinários: o prequestionamento.

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Notas

[1] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 01/09/2011.

[2] AURELI, Arlete Inês apud CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 42/3.

[3] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 43.

[4] Idem.

[5] NEGRÃO, Theotonio apud CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 49.

[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 04/04/2011.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 04/04/2011.

[8] BUZAID, Alfredo apud MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral: e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p 115.

[9] MEDINA, José Miguel Garcia apud DIDIER JR, Fredie e CUNHA, José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 3. v. 8.ed. Bahia: Jus Podivm, 2010, p. 258/59.

[10] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 112.

[11] Op. cit.

[12] Op. cit. p. 124.

[13] Op. cit. p. 112.

[14] CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 114.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acessado em 04/04/2011

[16] BRASIL: Superior Tribunal de Justiça. Súmula 282.

[17] Op. cit. p. 62.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 126. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em: 18/10/2011.

[19] MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 5.ed., 2009. p. 251.

[20] Idem.

[21] Op. cit.

[22] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.868 de 11 de janeiro de 1973. Disponível no sitio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado em 18/10/2011.

[23] BRASIL: Supremo Tribunal Federal. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400, acessado em 17/10/2011.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 282. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 18/10/2001.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 356. Disponível no sitio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 18/10/2001

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 98. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em 18/10/2011.

[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 211. Disponível no sitio eletrônico http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acessado em 18/10/2011.

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Sobre as autoras
Camila Chaul Aidar Pereira

Sou advogada em Porto Velho, Rondônia.

TAÍSE

Pós-Graduação em Direito pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON. Bacharel em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Advogada. Assessora de Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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