PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DE PRODUTORES RURAIS

19/07/2018 às 14:35
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Um enfoque sobre questões empresariais e tributárias na atividade rural, visando a sua perenidade.

A modernização da atividade rural já é uma realidade no Brasil. A mecanização da lavoura, agricultura de precisão, exportação de grãos, criação de animais para corte e controle de custos nas propriedades rurais são exemplos de que o homem do campo busca sistematicamente a evolução do negócio por meio de estudo e tecnologia.

           

Ocorre que há assuntos que ainda são tratados com censura entre os proprietários rurais, como é o caso do planejamento sucessório do patrimônio.  Muitas vezes o dono do negócio, que trabalhou arduamente durante muitos anos para construir o patrimônio, prefere não falar sobre a sucessão. Porém, este precisa entender que, infelizmente, as pessoas físicas não estarão presentes para sempre, já as pessoas jurídicas transcendem gerações, necessitando somente que haja um bom planejamento e administração profissional.

Assim como a atividade rural se modernizou nos últimos anos, a gestão da atividade rural também precisa se profissionalizar. O planejamento do negócio rural, a criação de empresas rurais, a transferência do património para pessoas jurídicas, a criação de holdings familiares, são exemplos de ações que trazem economia e competitividade frente a um mercado extremamente dinâmico.

É forçoso imaginar que ainda existem muitos empreendedores rurais que tributam os seus ganhos na pessoa física, por exemplo, nos casos do imposto de renda e ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Em relação ao imposto de renda, por exemplo, as comparações de tributação da pessoa jurídica para a pessoa física geralmente são vantajosas. Em relação aos tributos que incidem sobre a transmissão de patrimônio a vantagem é ainda maior.

A criação de um contrato social onde esteja previsto, por exemplo, a distribuição de lucros aos sócios, o administrador da empresa, o herdeiro que será sócio quotista, a integralização do capital em bens, a transformação de edificações em ativo imobilizado, são importantes passos que certamente levarão a uma sucessão mais tranquila e sólida do patrimônio no momento da falta do proprietário do negócio.

O principal objetivo do planejamento sucessório é a continuidade do negócio. Porém, vale lembrar que isso não impede que o sócio fundador permaneça como gestor do negócio. É importante que o planejamento sucessório seja feito com a participação e conforme a vontade das pessoas que estão à frente da atividade. Além disso, a criação da empresa rural evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando sucessores com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

O operador jurídico por trás do planejamento sucessório e tributário deve ter sempre como objetivo o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios.

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Sobre o autor
Rafael Quadros de Souza

Advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal - ESMAFE/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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