A democracia entre a expansão da jurisdição constitucional e a interpretação constitucional no novo constitucionalismo

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Considerações finais

O novo constitucionalismo é um movimento em formação que influencia o Estado Contemporâneo. No caso do Brasil, a Constituição de 1988 vem modificando algumas perspectivas do Estado brasileiro.

A perspectiva do novo constitucionalismo no Brasil parece ter efetivado a importância da Constituição na sociedade. A relevância da Constituição tem sido evidente na sociedade em questões sociais e políticas e claro, jurídicas.

O novo constitucionalismo é baseado na força normativa da Constituição, e a expansão da jurisdição constitucional possibilita os direitos a um maior número de pessoas e tem sido uma forma de garantir a justiça. Claro que enfrenta problemas estruturais, desde os que foram apontados durante o artigo até a própria morosidade crônica do poder Judiciário brasileiro. Todavia, o acesso à justiça é uma conquista marcante da Constituição de 1988.

A expansão da jurisdição constitucional presente no Estado Contemporâneo, baseado no movimento do novo constitucionalismo, tem sido mais um ganho para a democracia do que uma causa das “crises” vividas pela mesma, “crises” estas que têm origens, sobretudo no próprio âmbito Legislativo e Executivo.

Então, desde que em consonância com uma interpretação da Constituição pautada em fundamentos jurídicos sólidos e transparentes, a jurisdição constitucional é uma defesa do novo constitucionalismo e aliada da permanência do exercício de poder democrático dentro do Estado Contemporâneo.


Referências

ALEXY, Robert.  Constitucionalismo discursivo. Org./trad. Luís Afonso Heck. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. In: José Adércio Leite Sampaio e Álvaro Ricardo de Souza Cruz (coordenadores). Hermenêutica e Jurisdição Constitucional: estudos em homenagem ao professor José Alfredo de Oliveira Baracho. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

_________________. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

BERNARDES, Juliano Taveira. Efeitos das normas constitucionais no sistema brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Salvador: Editora Jus Povidim, 2011.

BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

_________________. Do Estado Liberal ao Estado Social 10. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

BULLOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional nº 53/2006. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. In: Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenação). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. (p. 662-683).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição 7. ed., 8 reimp. Coimbra: Edições Almedina, 2003.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo no Estado Contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

HOBSBAWN, Eric J. A Era das revoluções: Europa 1789-1848. Trad. de Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977.

MARIN, Eriberto Francisco Bevilaqua. A Nova Interpretação Constitucional e a Administração Pública. R. Fac. Dir. UFG, V. 32, n. 1, p. 117-127, jan. /jun. 2008.

MOTTA, Fabrício. Função normativa da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: novos paradigmas em face da globalização. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

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VERDÚ, Pablo Lucas. La Constitución abierta e sus enemigos. Madrid: Ediciones Beramar, 1993.

VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. O direito na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. São Paulo: Max Limonad, 2006.

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988.

http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf. Acessado em 12/10/2011.

 


Notas

[1] A força normativa da Constituição, inclusive, é um dos aspectos teóricos estipulados por Luís Roberto Barroso em Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20 BARROSO.pdf > Acesso em: 12/10/2011 e será abordado mais especificamente como tal em capítulo próprio.

[2] A abordagem da jurisdição constitucional atual será tema de tópico posterior por fazer parte dos fundamentos teóricos do novo constitucionalismo de acordo com a classificação de Luís Roberto Barroso Neoconstitucionalismo e a Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Salvador, 2007. <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-9-MAR%C7O-2007-LUIZ%20ROBERTO%20BARROSO.pdf> Acesso em: 12/10/2011, já evidenciada no presente artigo.

[3] Dentre os teóricos contemporâneos que abordam o tema sob tal perspectiva está Eric Hobsbawn no texto “A Falência da Democracia” publicado na Folha de São Paulo no dia 09 de setembro de 2001.

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Sobre o autor
Andrey Borges Pimentel Ribeiro

Doutorando em Educação pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Advogado. Licenciado em História pela Universidade Estadual de Goiás (UEG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Professor Adjunto no Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana (FASAM/GO). Coordenador Adjunto de Pesquisa e TCC do Curso de Direito da Faculdade Sul-Americana (FASAM/GO).

Informações sobre o texto

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