Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes: um estudo bibliográfico sobre a Lei 13.431/2017

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24/07/2018 às 19:48
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2. A NOVA LEI 13.431/2017

       A mesma de trata de uma lei sancionada pelo Presidente da República, no dia 04 de Abril de 2017, tendo a finalidade de proteger crianças e adolescentes em situações de violência, buscando evitar que sofram uma revitimização no curso do atendimento. Essa lei vai estabelecer novos paradigmas para a escuta de meninos e meninas que se tornaram vítimas ou testemunhas de violência, especialmente a violência sexual.

      A Lei 13.431/17 é resultado do trabalho de várias instituições que apoiam os direitos das crianças e adolescentes, dentre elas estão a Childhood Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que trabalham constantemente na defesa de meninos e meninas.

Assim, a nova lei é resultado não só de um trabalho coletivo e especializado, como também se baseou em recomendações contidas em outras leis internacionais e nas experiências de outros países com prática de escuta protegida de meninas e meninos. (CHILDHOOD BRASIL, 2017)

      Todavia, essa lei entrará em vigência no dia 05 de Abril de 2018. Mas a mesma, beneficiada pela União, Estados e Municípios, está apta a pôr em prática, de imediato, os princípios da prioridade absoluta, constitucionalmente garantidos a todas as crianças e adolescentes.

      Para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, existem algumas contribuições da Lei 13.431/17. Com isso, será relatado as 10 (dez) principais contribuições.

  • É caracterizada as modalidades de violência: sexual, física e psicológica. Dependendo do modo como são atendidas, crianças e adolescentes podem acabar sofrendo de violência institucional, que é uma violência secundária que ocorre quando há um excesso de repetições desnecessárias e exposição;
  • Inovação dos instrumentos de proteção, estabelecendo direitos e garantias específicos;
  • Há uma distinção entre escuta especializada (realizada por órgãos da rede de proteção) e também como depoimento especial (realizado pela Justiça);
  • Garante segurança e proteção das crianças e adolescentes, através do detalhamento dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, sendo pautada pelos mais avançados métodos existentes;
  • Determina que a criança e/ou adolescente permaneça em um ambiente acolhedor, no qual um profissional especializado vai conduzir o depoimento, que é gravado e transmitido para uma sala ao lado. Nesta sala, juiz, promotor e/ou defensor assistem e podem fazer perguntas, não diretamente à criança e/ou adolescente, mas ao profissional, que as fará seguindo os protocolos. O depoimento é gravado e pode ser utilizado por outros atores do Sistema de Garantia de Direitos, quando estritamente necessário;
  • Para diminuir o número de vezes que a criança/adolescente necessita relatar o fato ocorrido, é estabelecido produção de provas antecipadas. É obrigatório quando a criança tiver até 7 (sete) anos;
  • Diretrizes para a integração de políticas de atendimento, que podem ser exigidas como forma de garantir os direitos de meninos e meninas;
  • Aprofunda as atribuições específicas, mas complementares, entre os órgãos da saúde, assistência social e segurança pública;
  • Estados são induzidos a criarem órgãos de atendimento especializado para crianças e adolescentes que foram vítimas de violência, podendo ser delegacias e varas;
  • Reforça o status de segredo de justiça na tramitação dos casos de violências contra crianças e adolescentes, estabelecendo pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para quem violar o sigilo do depoimento especial.

Enfim, a nova lei veio como uma forma de acolher crianças e adolescentes vítimas da diversas formas de violência e trazer mais proteção, promovendo e defendendo os direitos de meninos e meninas.


3 CONCLUSÃO

 É necessário que haja por parte da sociedade, da família e do Estado uma preocupação constante com as vítimas de abuso e exploração sexual, sendo que é preciso oferecer assistência social por parte de profissionais e ajuda da família a superar o ocorrido.

Como forma de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, é necessário que haja uma mobilização da sociedade, sendo feitas denúncias e prevenindo os abusos tanto nas escolas quanto na família para que se possa chegar aos agressores.

O abandono familiar, a desigualdade social e econômica, miséria e principalmente a vulnerabilidade das vítimas faz que os casos de abuso e exploração aumentem. Com isso, vemos que o Brasil é um país que vive uma triste realidade atualmente, já que existe uma desigualdade tremenda em relação a esses casos tornando crianças e adolescentes cada vez mais reféns dos abusadores.

A nova Lei 13.431 de 04 de Abril de 2017 significa um grande avanço para o combate das formas de violência contra crianças e adolescentes, trazendo uma significativa mudança nos rumos desses tipos de violência.

Enfim, é preciso que a nova Lei seja implementada e que seja discutida políticas públicas que ajudem na diminuição do problema. Por isso, é preciso mostrar que o problema realmente existe e é algo constante, sendo preciso despertar as pessoas para que enxerguem e possam detectar o que está acontecendo, reduzindo assim, os casos através de denúncias e mobilização da sociedade.


REFERÊNCIAS

ANDI. Tipologia do abuso sexual. Brasília: Organização Integrante da Rede ANDI Brasil. Disponível em: <http://www.direitosdacrianca.gov.br/midiateca/publicacoes/abuso-sexual>. Acesso em: 15.out.2017.

BERAHA, André. Os 10 destinos mais populares do mundo de Turismo Sexual. 6 de maio de 2017. Disponível em: <https://egidioverza.wordpress.com/2017/05/06/os-10-destinos-mais-populares-do-mundo-de-turismo-sexual/>. Acesso em: 09.set.2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Saraiva, 15ª edição, 2013, p. 74

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado Federal. Saraiva, 15ª edição, 2013. Artigos 83, 84, 85 e 251.

______. Plano Nacional de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Secretaria de Direitos Humanos, Maio/2013.

CORDEIRO, Flávia de Araújo. Aprendendo a prevenir: orientações para o combate ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. Brasília: Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, 2006.

DIAS, Arlene. Entendendo as diferenças entre pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. [S/A]. Disponível em: <http://www.oabpa.org.br/index.php/2-uncategorised/207-entendendo-as-diferencas-entre-pedofilia-abuso-e-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes>. Acesso em: 25.set.2017.

INFORMANDO O CIDADÃO: ter relação sexual com menor de idade é crime?. In: Jusbrasil, 2016. Disponível em: < https://ssadvcriminal.jusbrasil.com.br/artigos/344985080/informando-o-cidadao-ter-relacao-sexual-com-menor-de-idade-e-crime>. Acesso em: 30.set.2017. 39

MELLO, Leonardo Cavalcante de Araújo. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes: o estado da arte nas produções acadêmicas em Psicologia. Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes; Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Março/2010.

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QUEIROZ, Katia. Abuso Sexual: conversando com esta realidade. [S/A]. Disponível em: <http://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/384BB619-A577-6B44-55158CB799D9AB10.pdf>. Acesso em: 10.set.2017.

SOUZA, André de. Levantamento mostra que mais de 3 mil sites vendem turismo sexual no Brasil. In: O Globo. Brasília/DF, 28 de junho de 2016. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/levantamento-mostra-que-mais-de-3-mil-sites-vendem-turismo-sexual-no-brasil-16581696>. Acesso em: 10.out.

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