Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes: um estudo bibliográfico sobre a Lei nº 13.431/2017

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O presente trabalho analisará a questão do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, em especial a Lei 13.431 de 04 de Abril de 2017, as diferenças entre abuso e exploração sexual e os tipos e espécies de violência sexual.

RESUMO

         O presente trabalho analisará a questão sobre do abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, em especial a Lei 13.431 de 04 de Abril de 2017, as diferenças entre abuso e exploração sexual e os tipos e espécies de violência sexual contra crianças e adolescentes. O tema do presente trabalho abordado, foi inspirado na história de Araceli Cabrera Crespo, uma criança de apenas 8 (oito) anos que foi violentada e cruelmente assassinada por membros de uma influente família do Espírito Santo, sendo que sua história deu ensejo ao dia 18 de Maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Para a realização desse trabalho buscou-se artigos, livros e principalmente a presente Lei 13.431/2017 para a conclusão do mesmo. Assim, analisando o presente trabalho em seu aspecto jurídico e psicológico a finalidade é ter uma real análise do fatos que dizem respeito ao abuso e a exploração de crianças e adolescentes. Diante do exposto efetuou-se um estudo bibliográfico tratando dos direitos da criança e do adolescente, os tipos de violência física, psicológica e sexual retratados, espécies de violência sexual e também diferenças que existem entre abuso e exploração sexual de menores. Com isso, é dado um destaque referente a proteção da vítimas e punição dos abusadores. Logo, é preciso tornar público esse tema de grande relevância e não tratá-lo como um caso isolado, mas apresentá-lo à sociedade como algo que vem a transgredir a dignidade do menor, vindo a trazer consequências que podem durar a vida inteira. Entretanto, o tema não é apenas responsabilidade da família, mas sim um problema da sociedade em geral. Enfim, a lei garante proteção às crianças e adolescentes. Com isso, o presente trabalho tem como objetivos conscientizar e orientar as pessoas para que esse problema seja minimizado e também prevenir e combater esse mal que atinge crianças e adolescentes.

        

Palavras-chave: Abuso Sexual; Exploração Sexual; Violência Sexual; Prevenção.

1 INTRODUÇÃO

Esse projeto contextualiza um assunto tratado de forma gritante e bastante polêmica nesse novo século: o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Logo, o dia 18 de Maio é o Dia de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no qual passou a ser escolhido e lembrado em razão da história da pequena Araceli Cabrera Sanches, de 8 anos, que foi brutalmente violentada e morta por membros de uma influente família capixaba, em maio de 1973.

         Essa data foi instituída tendo por objetivo comover toda a sociedade sobre a importância que tem esse tema, já que a violência sexual contra crianças e adolescentes é um dos temas mais disseminados em todo o Brasil, na suas várias formas, seja como um abuso, exploração sexual para fins comerciais, turismo sexual, estupro ou mesmo o ato sexual em si. Logo, informar a sociedade sobre as variadas formas de abuso e exploração sexual é uma das finalidades do projeto. No entanto, essas formas de violência podem vir a ser física, psicológica e sexual, podendo mostrar várias consequências e sequelas definitivas na vida dessas vítimas, como é esboçado no presente projeto.

Diante do contexto dessa temática, muitas são as formas de combate e denúncia ao abuso e a exploração sexual, o que foi relatado no projeto. Basta apenas procurar as instituições corretas como os Conselhos Tutelares, por exemplo.

         O objetivo geral desse projeto é para que ocorra uma mobilização de toda a população para que se possa enfrentar o real problema. Contudo, é preciso que se estabeleçam ações articuladas que permitam intervenção técnica, política e financeira para que haja esse enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

         Já os objetivos específicos seriam realizar investigações e estudos com o intuito de monitorar os casos de violência e exploração sexual de crianças e adolescentes; constatada a violência, que seja garantida um atendimento especializado às vítimas; promover ações de prevenção, articulação e mobilização com o objetivo de findar esse tipo de violência; e atualizar os pais e a população sobre o real problema por traz do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, mostrando um meio de defesa e responsabilização contra esse crime.

         Se tem por justificativa que o abuso e a exploração sexual de menores é um fator intrigante na sociedade atual. O fato, é que crianças e jovens, pelo descaso das autoridades ou pela falta de cuidado dos pais, são vítimas de abusadores (no caso do abuso) ou agressores e aliciadores (na exploração) que estão à espera de apenas um descuido dos menores e dos próprios pais para agirem.

         Esse tipo de violência, não vem apenas da sociedade atual, é algo já bem antigo, que sempre esteve presente historicamente. Esse fato não está somente no meio de pessoas de classe baixa, mas também se faz presente nas sociedades mais abastadas, com uma renda familiar melhor. Ou seja, a sociedade em geral pode vir a ser vítima desse repugnante ato.

         Conforme a temática, é esperado que haja uma punição, prevenção e combate, e também, formas de prevenir e combater a violência sexual, que atualmente é assustadora.  Mesmo com diversas formas de coibir os abusos e as explorações sexuais, a sociedade é cercada pelo medo de denunciar os agressores, o que acaba causando a impunidade dos mesmos. Por isso, com o intuito de tentar diminuir os casos, foi criada no dia 18 de maio de 2000, a Lei Federal n° 9.970/2000, sendo conhecida esta data como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

          No entanto, mesmo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal em pleno vigor, somente eles não são capazes de prevenir e combater sozinhos as agressões sofridas pelos menores. É preciso a ajuda de familiares e da sociedade como um todo, prevenindo para que não ocorra novos casos e denunciando os casos já ocorridos.

         Logo, essa prevenção é algo extremamente necessário e obrigatório (principalmente por parte dos familiares), assim como o diálogo com os menores, tanto em casa quanto na escola, e o monitoramento dos pais em relação aos filhos na internet, já que a rede mundial de computadores é um alvo fácil para os abusadores.

1.DIFERENÇA ENTRE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

         Para entender a diferença entre abuso e exploração sexual, é importante considerar que eles são duas manifestações de um conceito mais amplo que é a violência sexual. Essa vai pressupor o abuso do poder pelo qual crianças e adolescentes são usados para gratificação sexual de adultos, sendo induzidos ou forçados a práticas sexuais. Isso irá tratar de uma violação de direitos humanos no qual se refere à pessoa que está em desenvolvimento (no caso, a criança e o adolescente), negando à mesma um sadio desenvolvimento de sua sexualidade. Logo, isso tudo é estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição, sendo que a violência é atribuída a diversos fatores entre eles culturais, sociais e econômicos.

         O Abuso Sexual vai ocorrer quando uma criança ou adolescente é usado para estimular ou satisfazer sexualmente um adulto. Esse ato poderá ocorrer dentro ou fora do vínculo familiar, não envolvendo dinheiro ou gratificação. Tudo isso acontece imposto, normalmente, por sedução, força física ou ameaça. Esse tipo de abuso pode ocorrer sem contato físico (assédio sexual, abuso sexual verbal, exibicionismo, voyeurismo, pornografia) ou através de contato físico.

       Contudo, o abuso sexual pode ser expressado de várias formas, dentre elas estão os tipos de violência Intrafamiliar, Extrafamiliar e Institucional. Na violência intrafamiliar ocorre como uma ação na família na qual envolve parentes e familiares que vivem sobre o mesmo teto ou não. Assim, há uma relação que responsabiliza abusador sobre o abusado, podendo vir a existir também um laço familiar.

         Entretanto, ao tratar do abuso sexual Extrafamiliar, pode-se perceber que o abusador é, na maioria das vezes, alguém que a criança ou o adolescente conhece, gosta e confia. O abusador não possui laços familiares com o abusado nem relação de responsabilidade com o mesmo. Diante dessa confiança que o abusador repassa, ele a utiliza como um meio de seduzir e intimidar a criança ou adolescente impedindo que a mesma conte o que se passou ou passa.

         No que diz respeito ao abuso sexual na forma institucional, este ocorre em instituições governamentais e não-governamentais que passar a dar provimento e cuidados que substitui os da família em abrigos para crianças e adolescentes. Podem ocorrer também em instituições que se encarregam da aplicação de medidas privativas de liberdade. 

         Entretanto, a Exploração Sexual vai se mostrar como uma relação de mercantilização, no qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes. Esse ato pode estar ligado a uma rede criminosa, sendo que crianças ou adolescentes são tratados como objetos sexuais ou mercadorias.

1.1. A realidade nacional em números

         De acordo com dados do Disque-Denúncia sobre Abuso e Exploração Sexual (0800-990500), um serviço do governo federal, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2005, foram contabilizados 1.506 casos de exploração sexual. No entanto, é importante ser ressaltado, porém, que esses números estão longe de mostrar a enorme dimensão no desse fenômeno no país, mesmo porque os crimes sexuais são os menos divulgados na nação, não só no Brasil, mas em todo o mundo. Com isso, tem-se o Ceará como o 1° lugar na lista de Denúncias de Exploração Sexual com 179 casos.

1.2. Desenho regional

         Conforme a PESTRAF (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Comercial), Goiás é o estado do Centro-Oeste no qual apresenta maiores índices da exploração sexual. Já no Nordeste, o Maranhão é indicado como um ponto inicial para o tráfico. Entretanto, Recife, Salvador, Fortaleza e Natal destacam-se por estarem na rota do turismo sexual. Os estados da região Norte também tem diferentes rotas de exploração sexual, principalmente no Amazonas, Roraima e Pará.

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         Já de São Paulo e Rio de Janeiro, sendo as maiores capitais do Brasil, saem mulheres para diversos países, como Estados Unido, Itália, Portugal, Holanda e Israel. Todavia, a região Sul tem as cidades de Foz do Iguaçu e Uruguaiana como polos do tráfico, tendo como principais destinos Chile, Argentina e Paraguai. Nessas cidades desembarcam estrangeiros que levam essas jovens para o exterior iludindo-as com promessas de casamento, e chegando no local descobrem que o “noivo” não existe, sendo o mesmo, o agenciador.

         Outro fato de grande relevância é que a exploração sexual de meninos e meninas acontece com maior incitamento nas mediações das rodovias, nos postos de gasolina. Conta com a conivência, e até mesmo o estímulo, de pessoas como caminhoneiros, taxistas, indivíduos da própria família da criança, comerciantes locais, donos de casas noturnas etc. O estudo Mapeamento dos Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes nas Rodovias Federais Brasileiras, realizado entre os meses de agosto de 2004 e abril de 2005 pela Polícia Rodoviária Federal, informou que existem 844 locais de exploração sexual de crianças e adolescentes nas estradas brasileiras.

1.3. Perfil das vítimas

        Atualmente, é analisado um perfil para as vítimas mulheres e meninas que são exploradas sexualmente. É possível notar que essas vítimas fazem parte de um grupo excluído, sendo que a maioria é de afrodescendentes, com uma escolaridade baixa, vivem em periferias, de classes populares ou também podem ser encontradas em municípios que tem um desenvolvimento econômico baixo. Assim, é sabido, que grande parte dessas jovens já sofreram algum tipo de violência intrafamiliar ou extrafamiliar.

         A PESTRAF (Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração comercial no Brasil) nos mostra atualmente que as adolescentes são atraídas por redes nacionais de exploração sexual, principalmente. De acordo com as pesquisas realizadas pela PESTRAF “enquanto as mulheres adultas são, preferencialmente, traficadas para outros países (Espanha, Holanda, Venezuela, Itália, Portugal, Paraguai, Suíça, Estados Unidos, Alemanha e Suriname), as adolescentes, mais do que as crianças, são aliciadas pelas rotas intermunicipais e interestaduais, com conexão para as fronteiras da América do Sul (Venezuela, Guiana Francesa, Paraguai, Bolívia, Peru, Argentina e Suriname).”

1.4. Estratégias de aliciamento

         De acordo com a PESTRAF, os 161 aliciadores encontrados, 109 seriam brasileiros e 52 estrangeiros (vindos da Suíça, Espanha, Holanda, Estados Unidos, Rússia, Polônia, Paraguai, Rússia, Bélgica, Itália, Israel, China, Alemanha, França, Portugal e Venezuela), sendo que a grande maioria desses aliciadores é homens (59%) e 41% de mulheres.

       O Innocenti Research Centre, do UNICEF, adotou a seguinte definição para aliciamento online, ao tratar do assunto em sua publicação Child Safety Online: Global challenges and strategies:

Um processo intencionado para atrair crianças à prática de comportamento sexual ou conversações, com ou sem o conhecimento delas, ou um processo que envolve comunicação e socialização entre o ofensor e a criança com o fim de torná-la mais vulnerável ao abuso sexual (2011, p. 30, tradução nossa).

         Conforme as pesquisas tanto a exploração como o tráfico para fins sexuais estão estruturados em redes sofisticadas. Elas se projetam com a participação de diversos aliciadores que fazem “papéis” de atores desempenhando diversas atividades, podendo vir a ser empregados, aliciadores, proprietários e outros tipos de negociantes. Para eles o único objetivo é conseguir algum bem material ou lucro com a exploração das jovens. Assim, essas adolescentes são mantidas escondidas em empresas de fachada, que podem ser direcionadas ao entretenimento, turismo, pornografia, indústria cultural, moda, transporte, agências de serviço, dentre outros mercados que dão uma maior facilidade para a prática do tráfico para fins de exploração sexual comercial.

É visível conforme os relatos, a facilidade com que as redes de tráfico tem em aliciar jovens para a prática de exploração sexual, sendo que essas mesmas redes de tráfico são organizadas tanto dentro como fora do Brasil. Logo, essas estratégias de aliciamento devem ser investigadas, já que jovens são exploradas das mais diversas formas, utilizando principalmente o próprio corpo para gerar lucro para os aliciadores.

2. A NOVA LEI 13.431/2017

       A mesma de trata de uma lei sancionada pelo Presidente da República, no dia 04 de Abril de 2017, tendo a finalidade de proteger crianças e adolescentes em situações de violência, buscando evitar que sofram uma revitimização no curso do atendimento. Essa lei vai estabelecer novos paradigmas para a escuta de meninos e meninas que se tornaram vítimas ou testemunhas de violência, especialmente a violência sexual.

      A Lei 13.431/17 é resultado do trabalho de várias instituições que apoiam os direitos das crianças e adolescentes, dentre elas estão a Childhood Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que trabalham constantemente na defesa de meninos e meninas.

Assim, a nova lei é resultado não só de um trabalho coletivo e especializado, como também se baseou em recomendações contidas em outras leis internacionais e nas experiências de outros países com prática de escuta protegida de meninas e meninos. (CHILDHOOD BRASIL, 2017)

      Todavia, essa lei entrará em vigência no dia 05 de Abril de 2018. Mas a mesma, beneficiada pela União, Estados e Municípios, está apta a pôr em prática, de imediato, os princípios da prioridade absoluta, constitucionalmente garantidos a todas as crianças e adolescentes.

      Para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, existem algumas contribuições da Lei 13.431/17. Com isso, será relatado as 10 (dez) principais contribuições.

  • É caracterizada as modalidades de violência: sexual, física e psicológica. Dependendo do modo como são atendidas, crianças e adolescentes podem acabar sofrendo de violência institucional, que é uma violência secundária que ocorre quando há um excesso de repetições desnecessárias e exposição;
  • Inovação dos instrumentos de proteção, estabelecendo direitos e garantias específicos;
  • Há uma distinção entre escuta especializada (realizada por órgãos da rede de proteção) e também como depoimento especial (realizado pela Justiça);
  • Garante segurança e proteção das crianças e adolescentes, através do detalhamento dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial, sendo pautada pelos mais avançados métodos existentes;
  • Determina que a criança e/ou adolescente permaneça em um ambiente acolhedor, no qual um profissional especializado vai conduzir o depoimento, que é gravado e transmitido para uma sala ao lado. Nesta sala, juiz, promotor e/ou defensor assistem e podem fazer perguntas, não diretamente à criança e/ou adolescente, mas ao profissional, que as fará seguindo os protocolos. O depoimento é gravado e pode ser utilizado por outros atores do Sistema de Garantia de Direitos, quando estritamente necessário;
  • Para diminuir o número de vezes que a criança/adolescente necessita relatar o fato ocorrido, é estabelecido produção de provas antecipadas. É obrigatório quando a criança tiver até 7 (sete) anos;
  • Diretrizes para a integração de políticas de atendimento, que podem ser exigidas como forma de garantir os direitos de meninos e meninas;
  • Aprofunda as atribuições específicas, mas complementares, entre os órgãos da saúde, assistência social e segurança pública;
  • Estados são induzidos a criarem órgãos de atendimento especializado para crianças e adolescentes que foram vítimas de violência, podendo ser delegacias e varas;
  • Reforça o status de segredo de justiça na tramitação dos casos de violências contra crianças e adolescentes, estabelecendo pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para quem violar o sigilo do depoimento especial.

      Enfim, a nova lei veio como uma forma de acolher crianças e adolescentes vítimas da diversas formas de violência e trazer mais proteção, promovendo e defendendo os direitos de meninos e meninas.

3 CONCLUSÃO

          É necessário que haja por parte da sociedade, da família e do Estado uma preocupação constante com as vítimas de abuso e exploração sexual, sendo que é preciso oferecer assistência social por parte de profissionais e ajuda da família a superar o ocorrido.

Como forma de combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, é necessário que haja uma mobilização da sociedade, sendo feitas denúncias e prevenindo os abusos tanto nas escolas quanto na família para que se possa chegar aos agressores.

O abandono familiar, a desigualdade social e econômica, miséria e principalmente a vulnerabilidade das vítimas faz que os casos de abuso e exploração aumentem. Com isso, vemos que o Brasil é um país que vive uma triste realidade atualmente, já que existe uma desigualdade tremenda em relação a esses casos tornando crianças e adolescentes cada vez mais reféns dos abusadores.

A nova Lei 13.431 de 04 de Abril de 2017 significa um grande avanço para o combate das formas de violência contra crianças e adolescentes, trazendo uma significativa mudança nos rumos desses tipos de violência.

Enfim, é preciso que a nova Lei seja implementada e discutida políticas públicas que ajudem na diminuição do problema. Por isso, é preciso mostrar que o problema realmente existe e é algo constante, sendo preciso despertar as pessoas para que enxerguem e possam detectar o que está acontecendo, reduzindo assim, os casos através de denúncias e mobilização da sociedade.

REFERÊNCIAS

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______. Plano Nacional de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Secretaria de Direitos Humanos, Maio/2013.

CORDEIRO, Flávia de Araújo. Aprendendo a prevenir: orientações para o combate ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. Brasília: Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, 2006.

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INFORMANDO O CIDADÃO: ter relação sexual com menor de idade é crime?. In: Jusbrasil, 2016. Disponível em: < https://ssadvcriminal.jusbrasil.com.br/artigos/344985080/informando-o-cidadao-ter-relacao-sexual-com-menor-de-idade-e-crime>. Acesso em: 30.set.2017. 39

MELLO, Leonardo Cavalcante de Araújo. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes: o estado da arte nas produções acadêmicas em Psicologia. Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes; Programa de Pós-Graduação em Psicologia, Março/2010.

QUEIROZ, Katia. Abuso Sexual: conversando com esta realidade. [S/A]. Disponível em: <http://www.cedeca.org.br/conteudo/noticia/arquivo/384BB619-A577-6B44-55158CB799D9AB10.pdf>. Acesso em: 10.set.2017.

SOUZA, André de. Levantamento mostra que mais de 3 mil sites vendem turismo sexual no Brasil. In: O Globo. Brasília/DF, 28 de junho de 2016. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/levantamento-mostra-que-mais-de-3-mil-sites-vendem-turismo-sexual-no-brasil-16581696>. Acesso em: 10.out.

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Sobre as autoras
Raquel Rodrigues Braga

Estudante de Direito Da Faculdade Luciano Feijão, Sobral – CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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