Direitos humanos e o sistema penitenciário brasileiro

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28/07/2018 às 18:28
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Reflete-se acerca da ineficiência do Estado no que tange aos sistemas penitenciários brasileiros.

INTRODUÇÃO

O presente texto visa fazer uma análise da atual conjuntura envolvendo a realidade das penitenciárias brasileiras e a importância da presença do sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos no cerne desses presídios. Considerando que o sistema penitenciário brasileiro necessita urgentemente de uma reestruturação e que os direitos humanos dos presidiários são constantemente violados, principalmente, no que concerne  superlotação, crimes de torturas, ambientes insalubres, entre outras condicionantes, faz-se necessário compreendermos a forma como o sistema penitenciário foi sendo organizado ao longo do tempo e qual o papel desempenhado pelos Conselhos de Direitos Humanos como maneira de assegurar os direitos básicos dos sujeitos que se mantém encarcerados.

A partir da década de 1980 iniciaram-se processos de rebeliões em penitenciárias de diversos estados do Brasil, no entanto, nos últimos anos, esses conflitos se acirraram. Mediante aos veículos de comunicação a população pode acompanhar a truculência envolvendo detentos, policiais e o saldo de mortos resultantes desses motins. Esse contexto surtiu efeitos negativos quanto à imagem do Brasil nas mídias internacionais, asseverando, dessa forma, a relevância de se repensar nas estruturas organizacionais das penitenciárias brasileiras e a influência dos Direitos Humanos como mecanismo de legitimar os direitos dos presidiários conforme rege a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984).


A instituição do sistema penitenciário no Brasil e a importância da atuação dos direitos humanos

O sistema carcerário visto por juristas como aparelho reformador dos sujeitos está muito longe de atender as expectativas de ressocialização dos indivíduos que estiveram envolvidos em diferentes tipos de crime no âmbito da sociedade. Pedroso (1997) menciona que o início das referências sobre prisões no Brasil foi realizado no período colonial e as primeiras leis foram decretadas pelos portugueses[2]. O território brasileiro até meados de 1808 serviu como presídio de degredados e, no ano de1834, mediante o Ato adicional de 12 de Agosto, foi decretado à construção de casas de presídios no Brasil, sob duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho, essa última poderia ser perpétua.

A Constituição de 1824 estabelecia que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes (CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DO BRASIL, ARTIGO 179), mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento (Pedroso, 1997, p. 123).             Diante da citação mencionada, verifica-se que o descaso público para com os problemas enfrentados pelos detentos parte desde meados do século XIX e suas raízes sempre estiveram pautadas na ausência de um rigor voltado, de fato, para a ressocialização dos detentos. Ainda segundo Pedroso (1997) problemas como subnutrição e ausência de espaço físico para aprisionar os detentos já se faziam presentes no primeiro presídio, localizado no Rio de Janeiro em 1823.

Para Rothman (1991 apud Pedroso, 1997, p.124) os objetivos das prisões no século XIX visavam: “modificar a índole dos detidos através da recuperação dos prisioneiros; reduzir o crime, a pobreza e a insanidade social; [...] reforçar a segurança e a glória do Estado”. Todavia, o descaso público se fazia notório na época, onde a responsabilidade administrativa das penitenciárias se restringia ao comando dos carcereiros.

Como forma de conter o descaso com que os detentos eram submetidos, a Lei Imperial de 1828 decretou a formação de comissões com a finalidade de inspecionar os presídios. Com isso, em São Paulo, no ano de 1829, foi elaborado o primeiro relatório que retratava a situação dos presídios. Falta de espaço para os presos e a convivência entre condenados e àqueles que estavam aguardando julgamento, foram os problemas abordados no documento (SANTIS; ENGBRUCH, 2012).

Somente, a partir de 1840, ano em que foi elaborado um novo relatório é que os sistemas penitenciários da Casa de Correção de São Paulo e do Rio de Janeiro passaram por algumas mudanças. Nesse momento, modelos prisionais norte-americanos foram implantados no Brasil, ocorrendo, dessa forma, a inserção de oficinas de trabalhos e de celas individuais.

A fim de melhorar as condições relativas à estrutura das penitenciárias, o Código Penal de 1890, instituiu medidas voltadas para: “segurança dos detentos; higiene apropriada ao recinto da prisão; segurança por parte dos vigilantes e guardas; [...] inspeções frequentes às prisões” Pedroso (1997, p. 125). Entretanto, tais medidas não foram capazes salvaguardar a reabilitação social dos detentos e nem de suprir o déficit de vagas, demonstrando, assim, a ineficiência da legislação brasileira.

Segundo Santis e Engbruch (2012) em 1906, a cidade de São Paulo já possuía um grande problema em relação ao número de vagas no sistema prisional, eram apenas 160 vagas para 816 detentos. Essa realidade não se restringiu apenas as penitenciárias do estado de São Paulo, em todo o Brasil havia problemas com a ausência de vagas. Contudo, esse déficit acabou por ocasionar outro tipo de problema no interior das penitenciárias brasileiras: a deterioração dos espaços físicos dos presídios, acarretando assim, no comprometimento da saúde dos detentos.

Em 1920 as péssimas condições físicas e de higiene das casas de detenção já se faziam presentes e se perpetuaram até os dias atuais. Canceli (2005, p.147) ao discorrer sobre as condições da Casa de Detenção do Rio de Janeiro relata que:

Em um relatório enviado ao Ministério da Justiça, em 10 de junho de 1934, o próprio Conselho Penitenciário reclamava que próximo à secretaria da Casa de Detenção do Rio de Janeiro havia um vasto chiqueiro de porcos. Um fato que comprometia definitivamente as condições de saúde da cadeia, mas que enchia de indignação o diretor da Casa de Correção, que não via mal algum em criar os porcos nas dependências do presídio. Pelo contrário, dizia ao Ministério da Justiça que, higienicamente, a Casa de Correção tinha melhorado muito, pois, quando assumira o cargo, encontrou os pátios lotados de galinhas, coelhos, carneiros, muares, jumentos e um número assustador de cães. Os juristas reclamaram até que, em uma visita regular à Casa de Detenção, dois membros do Conselho se sentiram mal. Eles tentaram permanecer na segunda galeria, onde os presos habitavam “verdadeiras pocilgas” e mal tinham o direito de tomar banho uma vez por semana.

A citação acima corrobora para que se possa realizar um parâmetro entre as dificuldades enfrentadas pelos detentos no transcorrer do século XIX e XX e sobre a situação do sistema prisional em meados do século XXI. Nesse ínterim, ocorreu uma série de alterações relativas a novas regras condizentes ao regime carcerário, mas as mesmas se mostraram ineficientes, agravando severamente a violação dos direitos humanos.

Mesmo com a tentativa de reformular o sistema prisional no Brasil implantando modelos internacionais, como o que foi aplicado no sistema prisional do Carandiru, em São Paulo e nas Casas de Detenção no Rio de Janeiro, as medidas não foram eficazes no que concerne a resolução das diferentes adversidades enfrentadas pelos detentos. Esse fato demonstra a ineficiência do Estado em manter a ordem no interior das unidades penitenciárias, de minimizar os altos índices de criminalidade que assolam a sociedade e de controlar o crime organizado dentro e fora das penitenciárias brasileiras.

Em janeiro de 2017, o jornal Folha de São Paulo publicou uma matéria intitulada de: “saiba quais foram algumas das maiores rebeliões em presídios do Brasil”. O conteúdo faz uma cronologia dos principais massacres que ocorreram no Brasil a partir da década de 1980, destacando o número de mortos:

1987 – Penitenciária do Estado de São Paulo (SP), 31 mortos;

1989 – 42º Distrito Policial de São Paulo (SP), 18 mortos;

1992 – Massacre do Carandiru São Paulo (SP), 111mortos;

2002 – Presídio Urso Branco, Porto Velho (RO), 27 mortos;

2004 – Casa de Custódia de Bem Fica (RJ), 31 mortos;

2010 – Complexo Penitenciário de Pedrinhas, São Luís (MA), 18 mortos;

2017 – Massacre em Manaus, Amazonas, 67 mortos;

2017 – Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, Boa Vista (RR), 33 mortos.

2017 – Penitenciária de Alcaçuz, Nísia Floresta (RN), 26 mortos.

Diante do assunto publicado, verifica-se que somente no primeiro semestre de 2017, três rebeliões eclodiram em diferentes estados brasileiros, porém a matéria não relata outros conflitos que ocorrem nas cidades interioranas do Brasil, como o motim que foi desencadeado no presídio de segurança máxima em Presidente Bernardes, em 2000. Dessa forma, verifica-se que mesmo que a Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de Junho de 1984) seja uma das mais completas, sua aplicabilidade não é incisiva no âmbito do sistema penitenciário brasileiro e que a maior parte dos problemas ainda não foram sanados.

Mediante ao crescimento exponencial dos motins e da complexidade que envolve os assuntos referentes ao sistema penitenciário brasileiro, em 2015 foi lançado o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esse material, elaborado a cada quatro anos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP fixa diretrizes política para o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, respondendo ao artigo 64, incisos I e II da Lei nº 7.210, de 11 de julho e 1994 (Lei de Execução Penal) (BRASIL, 2015).

O plano se divide em duas partes, como se pode se verificar:

Inicia-se com a indicação da necessidade de adequação da política criminal e penitenciária aos modernos instrumentos de governança em política pública, medida que se sobrepõe a todas as outras e demanda das três esferas de poder o alinhamento para promoção de uma política que guarde relação com parâmetros de eficácia e efetividade exigidos para uma política pública. [...] A segunda parte do plano volta-se para fixar diretrizes para o funcionamento do sistema prisional, do cumprimento de medida de segurança, do monitoramento eletrônico e das alternativas penais (BRASIL, 2015, p. 5-6).

Esse material faz menção ao papel desenvolvido pela política criminal, pois dados demonstram que a população carcerária está aumentando gradativamente e, no entanto, não há medidas efetivas que relatem as melhorias do setor de segurança pública. Ainda reporta-se a questões voltadas para as alternativas penais:

com a priorização da justiça restaurativa e da mediação penal, como primeira opção da política pública, com vistas à superação do paradigma punitivo e combate à cultura do encarceramento. Para tanto, são definidas estratégias para o enfrentamento ao uso abusivo da prisão provisória, que atualmente é um dos principais mecanismos de entrada no sistema prisional. [...] O tratamento jurídico diferenciado para os crimes contra o patrimônio, bem como a necessidade de estabelecer novo modelo para o enfrentamento das drogas são medidas voltadas para situar as principais infrações penais que têm levado pessoas a serem encarceradas (BRASIL, 2015, p.5).             O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária ainda menciona a necessidade de se realizar uma adequação e reforma psiquiátrica no que tange a reinserção social do detento pautado nas normas exigidas pelos direitos humanos. Além, de aumentar a monitoração eletrônica como instrumento eficaz para o desencarceramento e a reabilitação social do presidiário e, consequentemente, minimizar os problemas de superlotação das celas.

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Ainda, são abordadas seis diretrizes que visam melhorar o funcionamento do sistema prisional, tais como: 

fortalecimento da política de integração social; a ampliação da transparência, da participação social e do controle da execução penal; a definição de parâmetros para trabalhadores e metodologia prisional nacional; o respeito à diversidade; a melhoria das condições do cárcere; a garantia de tratamento digno do preso e a instituição de modelo de gestão prisional e combate aos fatores geradores de ineficiência (BRASIL, 2015, p. 6).

Ao comparar essas diretrizes com o atual cenário jurídico penal brasileiro, nota-se que ainda o sistema prisional no Brasil demanda medidas urgentes que objetivem reestruturar a administração dessas unidades, pois muitos são os infortúnios vivenciados pela população carcerária. Segundo matéria intitulada de: cinco problemas crônicos das prisões brasileiras – e como estão sendo solucionadas ao redor do mundo, publicada pelo jornal BBC em janeiro de 2017, os principais problemas que assolam as unidades carcerárias são: superlotação, reincidência, saúde precária e má administração.  Todavia, além dessas adversidades, a ausência de um poder centralizador que objetive sanar ou, ao menos, minimizar, outros tipos de dificuldades enfrentadas pelos presos, como: alimentações inadequadas, carência de saneamento básico, ineficiência do aparato médico, histórico de tortura, morosidade quanto as vistas do processo, falta de apoio da sociedade, entre outros estão entre as condicionantes que fazem da gestão do sistema prisional brasileiro um dos piores, quando equiparado a outros países.

Dessa forma, ainda que as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP tenham sido postas em práticas, mesmo que de maneira insípida, em algumas unidades penitenciárias, ainda não se fez notória tais mudanças. Isso pode se verificar a partir de relatórios e denúncias que são divulgados por ONGs e pelos defensores dos Direitos Humanos, que chamam a atenção para a violação dos direitos humanos no âmbito carcerário.

3.1 A importância da atuação dos Direitos Humanos no cerne das unidades penitenciárias. 

As discussões acerca das medidas adotadas para o tratamento dos detentos em sistemas prisionais partem do Primeiro Congresso das Nações Unidas Sobre Prevenção ao Crime e o Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra (Suíça) no ano de 1955. Nesse congresso foram deliberadas regras mínimas que deveriam ser cumpridas nos sistemas prisionais de todos os países e “seriam aplicáveis a todas as categorias de prisioneiros, criminosos ou políticos nos períodos de detenção anterior ao julgamento ou após a sua condenação” [...] (UNODC, 2010, p.02).

Em 1975, o Segundo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e o Tratamento de Delinquentes, realizado também em Genebra foi aprovado a “proteção e todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. Posteriormente, essa declaração, tornou-se uma convenção da Comissão dos Direitos Humanos.

No que tange ao Brasil, referente a questões humanitárias nas penitenciárias, em 1984 entra em vigor a Lei nº 7210/84 - Lei de Execução Penal (LEP) que prevê no Título I o objeto e aplicação da lei:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.[...].

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (BRASIL, 1984).

A Lei de Execução Penal (LEP) ainda regulamenta no Capítulo II a assistência que o Estado deve prestar ao preso. Consta nas disposições gerais:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI – religiosa (BRASIL, 1984).

Mediante a LEP de 1984, e em decorrência da violação dos direitos humanos, em 1995 de acordo com a conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Veneza no ano de 1993, o Governo Federal resolveu colocar em prática a promoção dos direitos humanos no Brasil.

Os direitos humanos não são porém, apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos a indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados. Compõem-se de uma série de normas jurídicas claras e precisas, voltadas para proteger os interesses mais fundamentais da pessoa humana. São normas cogentes ou programáticas, que obrigam os Estados nos planos interno e externo (PINHEIRO; NETO; 1997, s/n).             Embora a Lei de Execução Penal trate da garantia da preservação humanitária dos presos, sua aplicabilidade se faz inexpressiva quando correlacionada às condições de sobrevivência dos detentos. Os direitos humanos se estendem a todos os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade, todavia as mais diferentes formas de violação estão situadas nos locais onde a liberdade é cerceada, como no caso das penitenciárias. Os direitos humanos estão inseridos na Constituição de 1988, onde se dedicou a parte expressiva de seu texto aos direitos sendo garantias individuais e coletivas dos cidadãos brasileiros: no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção e qualquer natureza, garantindo-se a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade” (ALMEIDA, CRUZ, 2014, p.75).             Por mais que os direitos humanos estejam inseridos na Constituição de 1988, ainda os detentos estão relegados à ineficiência do Estado em assegurar a efetivação do que rege o artigo 10 da Lei de Execução Penal e do Artigo 5º da Constituição de 1988. Devido à omissão do Estado em reestruturar o sistema penitenciário brasileiro, é que se faz extremamente relevante, a atuação dos conselhos dos direitos humanos, como forma de garantir os direitos legais presididos na Constituição Federal aos cidadãos que se encontram em cárcere privado.

No entanto, ocorre na prática a constante violação de direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado, ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos, que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade. Na prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional (ASSIS, 2007, p.75).

Diante do exposto por Assis (2007) com relação aos tipos de hostilidades enfrentadas pelos detentos, é imprescindível a presença dos conselhos dos direitos humanos nas unidades penitenciárias. Somente por meio desses conselhos é que se faz possível, mesmo que de forma extremamente morosa, garantir os direitos humanos dos presos.

Os conselhos dos direitos humanos são integrados por membros da sociedade civil e por representantes do Poder Público, cujo objetivo volta-se para a inspeção dos tipos de violações dos direitos humanos sobrelevados pelos detentos. Além disso, os conselhos visam pressionar o Estado por meio de declarações e relatórios publicados nos meios de comunicação e, com isso, tornam-se públicas as infrações realizadas por policiais, agentes penitenciários, facções criminosas, etc.. Os relatórios publicados tencionam também para a atenção e conscientização da população acerca da realidade sublevada que assola o sistema penitenciário brasileiro.

Dessa forma, a inocuidade do Estado e a negligência da sociedade em não considerar que o sistema prisional brasileiro tornou-se uma instituição falida e, responsável por gerar mais criminosos, acaba por acarretar em uma maior incidência da criminalidade e, por conseguinte, no agravo da segurança pública nacional. Cabe ressaltar, que em algum momento o detento cumprirá sua pena, ganhará liberdade e estará novamente inserido no convívio social, devido a isso, se não houver um tratamento humanizado, regido pelo o que assegura os direitos humanos, a sociedade voltará a ser penalizada pela reincidência desse indivíduo na criminalidade. 

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Sobre o autor
Mauro Cesar Ferreira

Advogado Especialista em Direito Penal e Processo Penal - Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Processual Civil e Recursos - Faculdade FAEL; Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá Curitiba PR; Gestão em Negócios Imobiliários pela Universidade Castelo Branco Rio de Janeiro - RJ;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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