Considerações Finais
Ao ser analisado os processos históricos inerentes às condições de pena que os cidadãos eram acometidos ao serem encarcerados, pudemos verificar que os problemas que assolavam os sistemas penitenciários entre os séculos XIX e XX, são os mesmos vivenciados pelos presidiários no transcorrer das duas décadas do século XXI. Os históricos de violação dos direitos humanos possuem raízes históricas desde a implantação das primeiras casas de detenção.
Embora a Constituição de 1824 deliberasse como deveriam ser organizadas as casas de detenção, problemas relativos a celas insalubres e superlotadas já se faziam presentes. Com vistas a melhorar as condições das unidades penitenciárias o Código Penal de 1890 elaborou algumas medidas voltadas para a melhoria das condições de segurança e higiene dos detentos, além de assegurar inspeções no interior dos presídios, visando garantir a prevalência dos direitos dos detentos.
No entanto, os impasses mencionados nesses períodos históricos ainda se fazem presentes na sociedade contemporânea. Mesmo com a regulamentação da Lei de Execução Penal de 1984 e a inserção dos direitos humanos na Constituição de 1988, os problemas que abarcam todo o sistema prisional brasileiro se intensificaram, eclodindo nas rebeliões em penitenciárias de vários estados brasileiros.
A maior parte das condicionantes que levam a formação desses motins atrela-se à violação dos direitos humanos dos presidiários. Defensores dos direitos humanos, constantemente, estão expondo todas as instâncias em que os direitos dos detentos são negligenciados. Por meio da ação dos conselhos dos direitos humanos, procura-se pressionar o Estado para que seja salvaguardada a legislação penal e a constituição federal, condizente à efetivação dos direitos dos presos. Dessa forma, a atuação dos direitos humanos se faz imprescindível para que medidas cabíveis e efetivas sejam tomadas no sentido de amparar legalmente os detentos e impelir o Estado a adotar medidas socioeducativas que galguem a ressocialização dos detentos, favorecendo, dessa maneira, a instituição da segurança pública nacional.
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Nota
[2] O presente texto não terá a intenção de esgotar a discussão acerca dos processos inerentes às mudanças referentes à legislação penal ao longo dos séculos. O intento visa reforçar a ideia de que desde as primeiras implementações dos sistemas carcerários no Brasil, os mesmos já possuíam os entraves que, na atualidade, ainda assolam as penitenciárias brasileiras