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Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro

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01/02/2019 às 10:00
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   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 23.683/2013. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 60.

BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antônio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016.

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OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O bem jurídico-penal no crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/o-bem-juridico-penal-no-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-tarsis-barreto-oliveira/> Acesso em: 20 abr. 2017.

PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil> Acesso em: 16 jul. 2018.

TRIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro – Lavagem De Ativos Provenientes De Crime. Anotações Às Disposições Criminais da Lei n. 9.613/98.

WALKER JUNIOR, James; FRAGOSO, Alexandre. Direito penal tributário: uma visão garantista da unicidade do injusto penal tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.


Notas

[1] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 288.

[2] Vide nota 2.

[3] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 365.

[4] Idem.

[5] BIANCHINI, Alice; MOLINA, Antônio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Direito penal. Introdução e princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 302.

[6]CARLI, Carla Verissimo De. Lavagem de Dinheiro: Ideologia da Criminalização e análise do discurso. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4797/1/385247.pdf. Acesso em 14/08/17.

[7] Ibidem

[8] Ibidem

[9] CARLI, Carla Verissimo De. Lavagem de Dinheiro: Ideologia da Criminalização e análise do discurso. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4797/1/385247.pdf. Acesso em 14 ago. 2017.

[10] É que o artigo 33, da Lei de Drogas (11.343/2006), busca tutelar a saúde pública.

[11] De igual forma, tanto o furto quanto o estelionato são delitos que afetam o bem jurídico patrimônio, daí porque, nesses casos, a lavagem de dinheiro seguiria a mesma senda (proteção do patrimônio).

[12] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 294.

[13] TRIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro – Lavagem De Ativos Provenientes De Crime. Anotações Às Disposições Criminais da Lei n. 9.613/98, p. 57-58.

[14] BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTINI, Pier Paolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 23.683/2013. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 60.

[15] Defendem essa corrente: Mendroni Crime de lavagem de dinheiro, p. 31; Welter, Dos cimes, 158; Bonfim e Bonfim, Lavagem de dinheiro, p. 32; Nucci, Leis penais especiais, p. 829.

[16] OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O bem jurídico-penal no crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/o-bem-juridico-penal-no-crime-de-lavagem-de-dinheiro-por-tarsis-barreto-oliveira/> Acesso em: 20 abr. 2017.

[17] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.

[18] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.

[19] Ibidem.

[20] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

[21] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.

[22] Mendroni, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro: bem jurídico protegido. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368> Acesso em: 20 abr. 2017.

[23] Mendroni, Marcelo Batlouni. Lavagem de dinheiro: bem jurídico protegido. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3368> Acesso em: 20 abr. 2017.

[24] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 295.

[25] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.

[26] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.

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[27] Nessa linha: STF, 2ª Turma, HC 92.463/RS, rei. Min. Celso de Mello, DJ 31.10.2007, p. 281.

[28] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada, 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 296.

[29] LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4.ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 298.

[30] Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).     

[31] STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil> Acesso em: 16 jul. 2018.

[32] Ibidem.

[33] STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/valor-maximo-insignificancia-descaminho-20-mil> Acesso em: 16 jul. 2018.

[34]REsp1.688.878; e REsp 1.709.029

[35] Exemplo: o agente que “lava” 20.000,00 (vinte mil reais) originados da prática de furtos, estelionatos, etc.

[36] WALKER JUNIOR, James; FRAGOSO, Alexandre. Direito penal tributário: uma visão garantista da unicidade do injusto penal tributário. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 410/411

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Sobre o autor
Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Filipe Maia Broeto. Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5693, 1 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67981. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi elaborado e apresentado à Universidade Cândido Mendes, como requisito intermediário para aprovação no curso de pós-graduação em Ciências Penais.

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