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Bolsonaro e Marina não têm direito a participar de debates de rádio e TV

09/08/2018 às 15:20
Leia nesta página:

Os candidatos de partidos políticos que possuam menos de cinco parlamentares no Congresso Nacional não possuem assegurado o direito de participação nos debates eleitorais de rádio e televisão, o que é o caso dos candidatos Jair Bolsonaro e Marina Silva.

Os candidatos mais bem colocados na última pesquisa IBOPE1 2 para Presidência da República, Jair Bolsonaro (PSL) e Marina Silva (REDE), não têm direito a participar dos debates eleitorais promovidos pelas emissoras de rádio e televisão.

É o que diz a Lei Eleitoral3 4, que não obriga as emissoras a assegurar a participação de candidatos de partidos que possuam menos de cinco parlamentares no Congresso Nacional.

O PSL de Bolsonaro possui hoje uma bancada de 8 Deputados Federais, mas o TSE entende que, para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação, somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016 5 .

Ocorre que, dos 8 Parlamentares do PSL, 5 utilizaram a janela excepcional criada pela Emenda Constitucional nº 91/2016 para migrar ao partido. Já o REDE de Marina Silva, possui apenas 3 Parlamentares6 7 8 9.

Deste modo, as emissoras de rádio e televisão não estão obrigadas a convidar e/ou assegurar o direito de participação nos debates eleitorais dos candidatos Jair Bolsonaro e Marina Silva, ainda que os mesmos sejam apontados como primeiros colocados nas pesquisas eleitorais.


Entenda a questão

No ano de 2016, o Partido Trabalhista Nacional, o Partido Humanista da Solidariedade, o Partido Republicano Progressista e o Partido Trabalhista Cristão questionaram, por meio da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.423, as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/15 nos arts. 46. e 47 da Lei Eleitoral. Era entendimento daqueles partidos políticos que a restrição de acesso aos debates no rádio e na televisão de candidatos de partidos políticos com menos de 9 representantes na Câmara constitui limitação inconstitucional e flagrante violação ao princípio da proporcionalidade; do pluralismo político que é fundamento da República; do pluripartidarismo e do direito acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão.

Argumentava-se que a limitação da participação de candidatos nos debates realizados no rádio e na televisão reduziria a difusão de suas ideias ao eleitorado e, consequentemente, as chances de êxito no pleito eleitoral; e, também, que a alteração promovida em virtude de a maioria dos partidos políticos possuir mais de nove Deputados Federais era ato atentatório ao direito das minorias.

Em fevereiro de 2016, em razão da proximidade das eleições municipais, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADI nº 5.423, examinou monocraticamente, em caráter excepcional, ad referendum do Plenário, a medida cautelar e reputou constitucional o preceito que assegura a participação, nos debates eleitorais, apenas dos candidatos dos partidos políticos com representação superior a 9 Deputados Federais. O entendimento do Ministro Dias Toffoli foi o de que a norma não promovia a absoluta exclusão das legendas minoritárias dos debates eleitorais, na medida em que facultava a participação de candidatos de partidos políticos que não atendiam ao critério legal, e que, possivelmente, as emissoras teriam interesse em convocar candidatos filiados a partidos políticos com representação inferior ao fixado pela lei, mas que detivessem percentuais significativos das intenções de voto, ou possuíssem discursos e pautas que reforçassem a pluralização de ideias no debate. Ainda, segundo a decisão monocrática, o critério trazido pela Lei Eleitoral se mostrava como razoável critério de aferição de representatividade e expressividade do partido político porque dos 35 partidos políticos registrados no TSE, 27 possuíam representação na Câmara e 17 atendiam ao novo critério de participação em debates.

No livro Eleições 201610, defendemos que a norma promovia uma categorização injusta e ilegal de partidos políticos – os de primeira e segunda categoria – perpetrada por meio de ação promovida por uma maioria de partidos políticos em flagrante desrespeito ao pluralismo político, fundamento da República.

Ainda mais porque, não se pode conceber um Estado de Direito, que se apresente como Democrático, sem a existência de mecanismos de proteção aos direitos da minoria, pois, do contrário, o Estado Democrático se transmudaria em uma ditadura da maioria.

Apontamos que a extirpação de candidatos de determinados partidos políticos, por meio do critério de representatividade na Câmara dos Deputados, não teria o objetivo de racionalizar a dinâmica dos debates e fornecer melhores condições de decisão de voto ao eleitor; ao contrário, pois em determinados casos serviria como instrumento dos interesses políticos dos dirigentes das emissoras de radiodifusão para confundir a cabeça do eleitor e quiçá alterar os rumos da disputa eleitoral.

Defendemos também, naquela oportunidade, que, se de fato o objetivo do legislador era o de racionalizar a dinâmica dos debates e fornecer melhores condições de decisão de voto ao eleitor, o critério do número mínimo de Deputados deveria ser aferido em razão da soma dos partidos políticos integrantes da coligação majoritária; pois, aí sim teríamos um critério minimamente justo e capaz de refletir uma determinada realidade política existente no momento da eleição.

Para exemplificar nossa posição contrária à nova sistemática participação nos debates, apresentamos a hipótese de um determinado município em que o candidato a prefeito de um partido político que possuísse 9 representantes na Câmara dos Deputados estivesse numa coligação formada por mais 5 partidos políticos que estivessem entre as 10 maiores bancadas na Câmara dos Deputados, provavelmente teria mais da metade do número de Deputados que compõem o parlamento federal, mas, mesmo assim poderia ser excluído dos debates promovidos pelas emissoras de rádio e de televisão.

A matéria foi levada ao Plenário do STF em 25/08/2016, que por maioria de votos julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que o julgavam procedente11.


Notas

1 No cenário sem Lula.

2 https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pesquisa-ibope-mostra-bolsonaro-marina-silva-empatados-tecnicamente,70002373999

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3 Lei 9.504/97 - Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

4 https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pesquisa-ibope-mostra-bolsonaro-marina- silva-empatados- tecnicamente,70002373999

5 CONSULTA. DEBATE ELEITORAL. ART. 46. DA LEI Nº 9.504/97. REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR. AFERIÇÃO. MOMENTO. Questão: Nos termos do art. 46. da Lei 9.504/97, o momento de aferição da representatividade (do número superior a nove deputados) do partido ou da coligação, para que o candidato tenha assegurada a sua participação nos debates realizados no rádio e na TV, será a data de início da legislatura ou a data da convenção alusiva à escolha do candidato ou a data do pedido de registro de candidatura ou a data de realização do debate? Resposta: Para aferição da obrigatoriedade de ser convidado o candidato de partido político ou de coligação que possuam mais de nove representantes na Câmara dos Deputados (Lei nº 9.504/97, art. 46), somente devem ser consideradas as mudanças de filiação realizadas com justa causa até a data da convenção de escolha do candidato, não computadas as transferências realizadas com fundamento na EC nº 91/2016. (TSE - CTA: 00001069420166000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 09/05/2016, Página 173)

6 https://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa/bancadas/bancada-na-eleicao

7 https://www.camara.leg.br/Internet/Deputado/bancada.asp

8 https://www12.senado.leg.br/noticias/tablet/senadoresporpartido

9 https://www.camara.leg.br/Internet/Deputado/dep_Lista.asp?Partido=PSL&UF=QQ&Nome=&Todos=QQ&SX=QQ&condic=QQ&Ordem=QQ&Forma=QQ

10 REIS, Leandro Roberto de Paula. Eleições 2016 – O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015. Leme: JH Mizuno, 2016, p. 70.

11 REIS, Leandro Roberto de Paula. Eleições 2018 – O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013, 2015 e 2017. 2ª Ed., Leme: JH Mizuno, 2018, p. 89.

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Sobre o autor
Leandro Roberto de Paula Reis

Advogado. Foi Assessor Jurídico e Procurador-Geral do Município de Pouso Alegre, MG (2009-2016). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Especialista em Gestão Pública Municipal pela Faculdade de Políticas Públicas da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Autor dos livros "Eleições 2016 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013 e 2015" e "Eleições 2018 - O que mudou com as minirreformas eleitorais de 2013, 2015 e 2017". Coordenador da Plataforma de cursos à distância Curso Eleitoral (www.cursoeleitoral.com.br) onde ministra o curso Eleições 2020, O que mudou com as últimas reformas eleitorais e o curso de Prática Processual Eleitoral. Recentemente indicado pelo TJMG para compor a Lista Tríplice de Juiz Substituto do TRE-MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Leandro Roberto Paula. Bolsonaro e Marina não têm direito a participar de debates de rádio e TV. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5517, 9 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68131. Acesso em: 19 abr. 2024.

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