A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual o ente público seleciona a melhor proposta oferecida para a celebração de um contrato. Nesse contexto, temos a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como reguladora da matéria de licitações e contratos administrativos.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê modalidades de licitação, que serão utilizadas dependendo do objeto ou serviço que se irá contratar, assim como do valor desta contratação. O artigo 22 da Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação, a saber: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Dentre as modalidades de licitação, as utilizadas para contratação de compras e serviços são a concorrência, tomada de preços e convite. A concorrência é utilizada para as contratações de maior vulto pecuniário. Já a tomada de preços se trata de um procedimento menos rigoroso, utilizada para contratações de vulto pecuniário médio. Por sua vez, a modalidade convite é a utilizada para contratações do ente público que envolvam os menores vultos pecuniários.
Até então, todas as modalidades licitatórias possuíam seus valores definidos no artigo 23 da Lei nº 8.666/93. Porém, em julho deste ano (19/07), entrou em vigor o Decreto nº 9.412/2018, que atualizou os valores das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93.
As modalidades convite, tomada de preços e concorrência tiveram seus valores alterados na lei, sendo reajustados em 120%, correspondente à metade do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de 1998 a 2018. Para o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Esteves Colnago, a alteração era extremamente necessária: “Houve um descompasso de mais de 20 anos. Os novos valores terão como resultado procedimentos de compras menos onerosos, considerando-se o custo indireto de uma licitação em relação aos valores dos bens e contratações que são objeto dessas modalidades de licitação”, afirmou.
De fato, o poder de compra aplicado com a regra passada, de 1998, não é o mesmo de 2018, em razão dos impactos na inflação e alteração no preço dos insumos. Os valores muito abaixo da realidade de mercado acabavam por engessar o administrador público.
Os valores estabelecidos com o Decreto nº 9.412/2018 ficaram atualizados da seguinte forma:
Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite, que antes eram até R$ 150 mil, agora são até R$ 330 mil; na modalidade tomada de preços, que antes eram de até R$ 1,5 milhão, agora são até R$ 3,3 milhões; e na modalidade concorrência, que anteriormente eram acima de R$ 1,5 milhão, agora será acima de R$ 3,3 milhões.
Para as demais licitações (compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia) na modalidade convite, que antes eram até R$ 80 mil, agora são até R$ 176 mil; na modalidade tomada de preços, que antes eram de até R$ 650 mil, agora são até R$ 1,43 milhão; e na modalidade concorrência, que anteriormente eram acima de R$ 650 mil, agora será acima de R$ 1,43 milhão.
Convite |
Tomada de preços |
Concorrência |
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Obras e serviços de engenharia |
R$ 330 mil |
R$ 3,3 milhões |
Acima de R$ 3,3 milhões |
Demais licitações |
R$ 176 mil |
R$ 1,43 milhão |
Acima de R$ 1,43 milhão |
Diante da atualização, as contratações por meio de dispensa de licitação, que segundo o artigo 24 da Lei nº 8.666/93, para obras e serviços de engenharia são de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, e para alienações, nos casos previstos na Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, também foram atualizados.
Dispensa de licitação |
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Convite |
Obras e serviços de engenharia |
Até o limite de R$ 33 mil |
Demais licitações |
Até o limite de R$ 17,6 mil |
Muito embora a alteração seja radical, o que passa a impressão de que tal modificação deveria ser realizada através de Lei, o artigo 120 da Lei nº 8.666/93 prevê que os valores fixados na legislação poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal. Como a elaboração de uma Lei é bem mais complexa que a de um Decreto, a intenção é buscar uma atualização mais célere, muito embora a última vez que os valores haviam sido atualizados foi com a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
A alteração se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
______. Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.