CONCLUSÃO
Como visto, nos casos em que não há recurso público envolvido, não há a incidência do parágrafo único do art. 70, bem como do inciso II do art. 71, ambos dispositivos da Constituição Federal.
Por consequência, não há que se falar em fiscalização a ser exercida pelo TCU, na medida em que, sendo os recursos privados, não há a atração da função constitucional de fiscalização orçamentária e financeira exercida pela Corte de Contas.
Outrossim, em que pese a ausência de dinheiro público envolvido, as EFPC (assim como das estatais independentes), estão sob fiscalização da entidade pública legalmente investida para tanto, que é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que exerce o controle dos atos praticados por essas entidades, inclusive sob os aspectos contábil e financeiro.
BIBLIOGRAFIA:
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2013.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2014.
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BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. FUNDOS DE PENSÃO: coletânea de normas. Brasília: Ministério da Fazenda, Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, 2017.
BRASIL. Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Boletim do Tribunal de Contas da União Especial – v. 1, n. 1 (1982). Brasília: TCU, 1982Brasília, 2 de janeiro de 2015 - Ano XLVIII - Nº 1. Disponível em: file:///C:/Users/02705172432/Downloads/regimento.pdf. Acesso em: 2 de ago. de 2018.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.073/2015. Plenário. Relator: Ministro Vital do Rêgo. Sessão de 19/08/2015. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:MosNo-aGnG0J:https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf%3FcodFiltro%3DSAGAS-SESSAO-ENCERRADA%26seOcultaPagina%3DS%26item0%3D531926+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 1º ago. 2018.
Notas
[1] Art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 assevera que a supervisão ministerial é realizada pela Administração Direta em face da Administração Indireta:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.”
[2] Frise-se apenas que, em homenagem à segurança e estabilidade jurídicas, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 limitou o exercício da autotutela no âmbito da Administração Pública Federal, ao prever, no caput de seu art. 54 que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
[3] Conforme o Regimento Interno do TCU, “A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto” (Art. 263, § 3º).
[4] As entidades abertas estão vinculadas a instituições financeiras e seguradoras, e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja característica é a busca do lucro pelos administradores e favor dos sócios.
[5] Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
[6] Cf. art. 2º, III da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.