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A alienação de veículos adquiridos por portadores de deficiência e o Convênio ICMS 50/2018

13/08/2018 às 11:15
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O regramento do novo convênio, a pretexto de buscar elidir fraudes em alienações, trouxe prejuízo aos que buscam o incentivo fiscal para obter uma melhora em sua qualidade de vida, ao prolongar o prazo para a transferência do bem, sem interveniência do fisco.

Desde o último dia 10.07, uma nova regra tem despertado dúvidas nos contribuintes que adquiriram veículos, utilizando o benefício fiscal do ICMS 38/12, de 30 de março de 2012.

A regra anterior previa expressamente, que os veículos adquiridos pelo benefício fiscal, destinado ao portador de deficiência, somente poderiam ser alienados a pessoas que não fizessem jus ao mesmo tratamento fiscal, após 02 (dois) anos da data da aquisição do bem.

Agora, o Convênio ICMS 50/2018, alterou o inciso I, da Cláusula Quinta do Convênio 38/12, para fixar que, a transmissão do veículo, a qualquer título somente poderá ser efetuada no prazo de 04 (quatro) anos da data da aquisição, para aqueles que não tenham direito ao mesmo benefício fiscal.

Nesse descortino, o Convênio ICMS 50/2018, também alterou a alínea “b” do inciso III, da Cláusula Sexta, do Convênio 38/12, determinando que a alienação do veículo nos primeiros 04 (quatro) anos, contados da data da aquisição, somente poderá ser feita com autorização do fisco.

Entretanto, como proceder com os contribuintes que ao tempo da vigência do Convênio, já contavam com 02 (dois) anos da aquisição do bem?

O novo prazo de 04 (quatro) para alienação, se dá a partir de quando?

Suponhamos as seguintes situações:

  1. Automóvel adquirido em 09.07.2018 com o benefício fiscal do Convênio ICMS 38/12;
  2. Automóvel que em 09.07.2018, completou pelo Convênio ICMS 38/12, o prazo de 02 (dois) anos de aquisição.

Nas circunstâncias citadas acima, seria possível a alienação sem anuência do fisco de acordo com o que estabelece o Convênio ICMS 50/2108, que alterou o prazo de alienação sem autorização do fisco de 02 para 04 anos?

Nos parece que é mais prudente uma resposta afirmativa nas 02 (duas) hipóteses ventiladas anteriormente, posto que, não se afigura razoável a aplicação da nova regra a situações pretéritas já consolidas sob o regime do Convênio ICMS 38/12, especialmente porque o Convênio ICMS 50/2018, nada trouxe a respeito, nesse sentido.

Noutro aspecto, se o fato gerador da obrigação ocorre no momento da operação ou prestação, devemos considerar a data da aquisição do veículo sob o regime de benefício fiscal vigente, para então, aplicarmos qual será o Convênio que vai conduzir a transação comercial.

O fato é que o regramento balizado no “novo” Convênio a pretexto de buscar elidir fraudes em alienações desta natureza, trouxe a princípio um prejuízo, ainda que indireto, aos que buscam o incentivo fiscal para de fato, obter uma melhora em sua qualidade de vida, ao prolongar o prazo para a transferência do bem, sem interveniência do fisco.

Aos que defendem a validade da nova regra, é que atualmente as concessionárias concedem até 05 (cinco) anos de garantia, que o incentivo fiscal não é uma forma de inclusão social, cabendo ao transporte público cuidar de tal providência, entre outras ponderações.

De outro lado, eu fico pensando de maneira sincera e profunda que realmente só quem é portador de necessidade especial sabe realmente o impacto que isso trará efetivamente, porque, se buscavam o benefício a cada 02 (dois) anos, certamente estavam lançando mãos de recursos mais inovadores, tecnológicos e que lhes proporcionassem mais conforto, a depender da limitação que cada um possui.

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Sobre o autor
Guilherme Arruda de Oliveira

Acadêmico de Direito na UniEvangélica, Anápolis –Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Guilherme Arruda. A alienação de veículos adquiridos por portadores de deficiência e o Convênio ICMS 50/2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5521, 13 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68220. Acesso em: 21 nov. 2024.

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