Os limites objetivos do efeito vinculante no controle de constitucionalidade concentrado

Exibindo página 2 de 2
13/08/2018 às 09:52
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: RT, 2016.

MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais. Como fica a sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil? In: Universitas JUS, v. 26, n. 2, 2015, p. 48.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. O que vincula no efeito vinculante? CPC/2015 e transcendência de motivos. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos>. Acesso em: mai. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil: Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 (eBook). 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-7031-4. CDU 347.91./95 (81).

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado (eBook). 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. ISBN 978-85-309-7041-6. CDU 347.91/.95(81) (094.46)


Notas

[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[2] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

[3] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. O que vincula no efeito vinculante? CPC/2015 e transcendência de motivos. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos>. Acesso em: mai. 2017.

[4] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 248 a 250.

[5] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1376.

[6] Ibid., p. 1380.

[7] Ibid., p. 1378.

[8] Rcl. 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 21­5­2004.

[9] Rcl. 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, DJU de 21­5­2010.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 549 a 550.

[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado (eBook). 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. ISBN 978-85-309-7041-6. CDU 347.91/.95(81) (094.46).

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil: Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 (eBook). 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-7031-4. CDU 347.91./95 (81).

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 442 e 444.

[14] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: RT, 2016, p. 1.325.

[15] MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais. Como fica a sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil? In: Universitas JUS, v. 26, n. 2, 2015, p. 48.

[16] ADI 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, DJU de 30-03-2017.

[17] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 369.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos