Os limites objetivos do efeito vinculante no controle de constitucionalidade concentrado

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13/08/2018 às 09:52
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: RT, 2016.

MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais. Como fica a sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil? In: Universitas JUS, v. 26, n. 2, 2015, p. 48.

MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. O que vincula no efeito vinculante? CPC/2015 e transcendência de motivos. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos>. Acesso em: mai. 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil: Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 (eBook). 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-7031-4. CDU 347.91./95 (81).

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado (eBook). 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. ISBN 978-85-309-7041-6. CDU 347.91/.95(81) (094.46)


Notas

[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[2] Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

[3] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. O que vincula no efeito vinculante? CPC/2015 e transcendência de motivos. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos>. Acesso em: mai. 2017.

[4] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 248 a 250.

[5] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1376.

[6] Ibid., p. 1380.

[7] Ibid., p. 1378.

[8] Rcl. 1.987, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 21­5­2004.

[9] Rcl. 3.014, Rel. Min. Ayres Britto, DJU de 21­5­2010.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 549 a 550.

[11] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado (eBook). 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. ISBN 978-85-309-7041-6. CDU 347.91/.95(81) (094.46).

[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil: Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 (eBook). 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. ISBN 978-85-309-7031-4. CDU 347.91./95 (81).

[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 442 e 444.

[14] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: RT, 2016, p. 1.325.

[15] MELLO, Patrícia Perrone Campos. O Supremo e os precedentes constitucionais. Como fica a sua eficácia após o Novo Código de Processo Civil? In: Universitas JUS, v. 26, n. 2, 2015, p. 48.

[16] ADI 4.697, Rel. Min. Edson Fachin, DJU de 30-03-2017.

[17] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 369.

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