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A utilização da linguagem não-verbal como fundamentação pelo juiz na coleta de prova oral do processo penal

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19/10/2018 às 09:03
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CONCLUSÃO

Por fim, conclui-se que as provas orais, assim como as outras integrantes do conjunto probatório, precisam estar em conformidade com os limites estabelecidos pelas garantias constitucionais e as formalidades exigidas no processo. Essas não apenas cumprem com os imperativos do devido processo legal e da segurança jurídica, como também buscam a verdade processual, a qual deve ser o mais verossímil possível da real.

Temos, então, que a prática processual, segundo os dizeres de Natalie Ribeiro Pletsch, “nada mais é do que a representação cênica de inúmeras interpretações possíveis do 'caso penal'” (2007, p. 26), isto é, dentre diversas possibilidades de narrativas, o juiz acata aquela que o persuadiu. Contudo, para findar tal decisão, o juiz é influenciado tanto pelo discurso verbal, como também pelo não-verbal, ambos proferidos na coleta da prova oral.

Depreende-se ser “fundamental para que o processo funcione como mecanismo de redução de danos”, que exista “a percepção de que a subjetividade está intrincada com a racionalidade” e que, ambas, “funcionam conjunta e indistintamente no momento das decisões” (PLETSCH, 2007, p. 113).

Assumindo-se, então, a existência da perspectiva subjetiva do juiz como fator de relevância na valoração da prova e no consequente remate do conflito, a linguagem não-verbal encontra espaço para o debate acerca de sua influência na formação da sentença. Presente com ênfase nas provas orais, a comunicação corporal, por óbvio, transmite informações ao magistrado, tanto coincidindo com as declarações verbais, ou as contradizendo.

Indagou-se, a partir daí, acerca da possibilidade dessa interpretação ser utilizada como motivação, pelo juiz, na hora de proferir seu veredito.

O acusado não pode ser prejudicado pelo seu silêncio, assim como também pode apresentar sua própria versão dos fatos, adotando aquela que melhor lhe atende. Com isso, temos que a análise de aspectos não-verbais do acusado, para fundamentação pelo juiz, não se faz possível.

No que se refere ao ofendido, a comunicação não-verbal é tida com um artificio de convencimento, podendo aquele coadunar os tipos de linguagem para tentar convencer o juiz de sua narrativa. Assim, com o sistema de livre apreciação motivada das provas, pode o magistrado valorar com preponderância as declarações do ofendido frente a essa articulação corporal.

Já a prova testemunhal, por prestar compromisso com a verdade, deve ter seu relato analisado com maior cautela, atentado o magistrado para as divergências admissíveis entre linguagem verbal e não-verbal. Desse modo, deve o juiz realizar um exame minucioso do porquê da divergência, não podendo se antecipar aos motivos e concluir pela má-fé da testemunha. Existem muitas razões possíveis acerca das incongruências, sendo preferivel uma acareação para melhor compreensão do que uma aplicação de determinada interpretação equivocada e, consequentemente, indevida.

Dessa forma, Paul Ekman adverte que “não há um único indício infalível relacionado à dissimulação”, desse modo, temos que, “em todas as situações, as emoções não nos revelam a fonte” e a contradição entre as informações verbalizadas e as transmitidas pelo corpo, apenas nos “indica que precisamos de outras explicações; isso é tudo” (EKMAN, 2011, p. 232).

Por fim, restou clara sua impossibilidade de incriminação por falso testemunho (art. 342 CP) com base em divergência do discurso verbal e não-verbal, uma vez que não pode ser constatado, com firmeza, a existência do dolo por parte do agente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORDENAVE, Juan Diaz. O Que É Comunicação. 7ª. Ed. São Paulo: Brasiliense, 1985.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 05.abr. 2018.

_______. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 05.abr. 2018.

_______. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 05.abr. 2018.

_______. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, 23 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm>. Acesso em: 05.abr. 2018.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 11ª Turma. Recurso Ordinário:  RO 379200649202001 SP 00379-2006-492-02-00-1. Acórdão Nº: 20070322079. Relator: Desembargador Eduardo de Azevedo Silva. Data de Julgamento: 24/04/2007. JusBrasil, 2007. Disponível em: <https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9030027/recurso-ordinario-record-379200649202001-sp-00379-2006-492-02-00-1/inteiro-teor-14205673>. Acesso em: 25.mar.2018.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Decisões de 1º Grau: Exmo. Juiz Max Carrion Brueckner. 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Processo n. 0021322- 37.2014.5.04.0006. Publicação em 10-11-2015. Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Revista Eletrônica Ano XI, Número 168, Novembro de 2015. Rio Grande do Sul, 2015. 46 p.

_______. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: Ag-AIRR-3228120115060021. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Data de Julgamento: 18/12/2013. JusBrasil, 2013. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121176610/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-ag-airr-3228120115060021/inteiro-teor-121176629?ref=juris-tabs>. Acesso em: 30.mar.2018.

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CAES, Valdinei. A Importância da Gestualidade na Comunicação Não-Verbal. Revista eletrônica dos Cursos de Administração e Ciências Contábeis da Faculdade Opet. Curitiba, nº 7, 2012. 11 p.

CARVALHO, Salo de. Memória e esquecimento nas práticas punitivas. Revista de Estudos Ibero-Americanos: Revista do Programa de Pós-Graduação em História da PUC – RS, Edição especial, Porto Alegre, 2006.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). Salvador: JusPodivm, 2018.

DARWIN, Charles. A expressão das emoções no homem e nos animais. Tradução de Leon de Souza Lobo Garcia. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

DIMITRIUS, Jo-ellan; MAZZARELLA, Wendy Patrick. Decifrar Pessoas: como entender e prever o comportamento humano. Tradução de Sonia Augusto. São Paulo: Alegro, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

EKMAN, Paul. A linguagem das emoções: Revolucione sua comunicação e seus relacionamentos reconhecendo todas as expressões das pessoas ao redor. Tradução Carlos Szlak. São Paulo: Lua de Papel, 2011.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 6ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

MADEIRA, Ronaldo Tanus. Da prova e do processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007.

PRADO, Lídia Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2013.

RAMSTHALER, Anna Luiza. Comunicação e Relação interpessoal. Programa Permanente de Capacitação de Pessoal - PPCAP. Brasília: CESPE, 2004. Disponível em: < http://www.cespe.unb.br/colaboradores/Chefes_Fiscais_04_1/arquivos/APOSTILA_COMUN_E_RELAC_INTERPESS.PDF>. Acesso em: 15.mar.2018.

REBOUÇAS, Sérgio. Curso de direito processual penal. 1ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2017.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão no Processo Penal como Bricolage de Significantes. 430 p. Tese. (Doutorado em Direito). Setor de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2004.

SHAKESPEARE, William. Otelo, o mouro de Veneza. Edição Ridendo Castigat Mores. Versão para eBook: eBooksBrasil.org, 2000. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/otelo.pdf>. Acesso em: 10.mai.2018.

SILVA, Thiago Luiz de Faria. Linguagem corporal como meio de prova e sua aplicabilidade como agente provocador do inquérito policial. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Estadual da Paraíba., Centro de Ciências Jurídicas, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11ª. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

WATZLAWICK, Paul; BEAVIN, Janet Helmick; JACKSON, Don D. Pragmática da Comunicação Humana: um estudo dos padrões, patologias e paradoxos da interação. São Paulo: Cultrix, 1993.

WEIL, Pierre; TOMPAKOW, Roland. O corpo fala: a linguagem silenciosa da comunicação não-verbal. Petrópolis: VOZES, 1986.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELFINO, Ana Luisa Rocha. A utilização da linguagem não-verbal como fundamentação pelo juiz na coleta de prova oral do processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5588, 19 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68313. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará, em cumprimento à exigência para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Data de apresentação: 06/06/2018.

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