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O novo auto de prisão em flagrante na Lei nº 11.113/2005

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Sistema Atual

            Até a entrada em vigor da Lei nº 11.113/2005, a lavratura do auto de prisão em flagrante ocorria da seguinte maneira: efetuada a prisão em flagrante, o preso, ou, segundo a terminologia do nosso direito, o conduzido, deve ser apresentado por aquele que efetuou a prisão (condutor) à autoridade competente, para a lavratura do auto.

            O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP). Após a qualificação e compromisso da primeira testemunha, será ela indagada sobre o fato. A seguir, ouve-se a segunda testemunha e, por último e na mesma peça, será o preso, que se chama de conduzido, interrogado.

            O interrogatório do conduzido se subdivide em interrogatório de qualificação (nome, filiação, estado civil, naturalidade, idade, profissão, etc.) e em seguida, vem o interrogatório de mérito, em que ao conduzido será perguntado se é verdadeira aquela imputação; enfim, será interrogado de acordo com o que dispõe o art. 178 do CPP (com redação dada pela Lei 10.792/2003).

            Concluído o auto, este deverá ser assinado pela autoridade, pelo condutor, pelas testemunhas, pelo conduzido, pelo advogado, se estiver presente, e subscrito pelo escrivão.

            Se, porventura, o conduzido/interrogado não souber, não quiser ou não puder assiná-lo, deverá o auto ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do acusado, do condutor e das testemunhas que depuseram (art. 304, § 3º, CPP).

            Esse auto de prisão em flagrante é peça inteiriça, de texto corrido e ditado pela autoridade.


O novo auto de prisão em flagrante (LEI Nº 11.113/2005)

            O art. 1º da Lei 11.113 de 13/05/2005, publicada em 16/05/2005, estabeleceu nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do CPP, que, após 45 dias de sua publicação, passarão a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

            ..................................................................................................

            § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)

            A primeira alteração trazida pela nova lei foi a colheita imediata do depoimento do condutor através de termo de depoimento, no qual deverá a autoridade policial colher desde logo a assinatura do mesmo. O objetivo dessa alteração foi o de liberar o policial responsável pela prisão em flagrante, que, no sistema atual, tem que permanecer na delegacia até o final do interrogatório do conduzido, o que na maioria das vezes demora várias horas.

            O fato de o Auto de prisão em flagrante, no sistema atual, ser peça corrida, assinada só ao final, traz enormes inconvenientes para a atividade policial, tanto investigatória, quanto preventiva, vez que retira o policial de sua atividade rotineira por longo período de tempo, impedindo, por exemplo, que o Policial Militar exerça sua atividade preventiva por um período do dia, deixando alguma região desguarnecida, ou impedindo que o Policial Civil exerça outras atividades investigatórias enquanto não terminar a lavratura do auto de prisão em flagrante.

            Assim, no novo sistema, ouve-se o condutor, entregando ao mesmo cópia do termo e recibo de entrega do preso.

            Também significativa a alteração em relação à oitiva das testemunhas e interrogatório do conduzido, vez que na nova redação, as assinaturas serão feitas ao final de cada oitiva, o que implica em dizer que o depoimento das testemunhas e o interrogatório do conduzido não farão parte de uma mesma peça.

            Realizadas todas as oitivas, diz a nova redação do art. 304, caput, CPP, que após as oitivas, lavrará "a autoridade, afinal, o auto". Muitas interpretações surgiram sobre o objeto deste novo auto de prisão em flagrante, parecendo-nos, em primeira análise, que será neste auto que a autoridade policial confirmará a prisão efetuada pelo condutor.

            Assim, neste novo auto, parece-me que a autoridade policial deverá narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese, imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP).


Quem assinará o novo auto de prisão em flagrante ?

            A alteração do art. 3º do art. 304, CPP deixa claro que o conduzido deverá assinar o auto de prisão em flagrante, ao contrário do condutor e das testemunhas da infração.

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            Assim, em primeira análise, parece-me que o novo auto de prisão em flagrante deve ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policial e pelo conduzido, sem as assinaturas do condutor ou das testemunhas da infração.

            Não é demais lembrar, entretanto, que o § 2º do art. 304, CPP, não alterado pela Lei 11.113/2005, estabelece que na falta das testemunhas da infração, deverão assinar o auto de prisão em flagrante "pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".

            Portanto, se não tiverem sido ouvidas testemunhas da infração, o auto deverá ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policia, pelo conduzido e pelas testemunhas de apresentação do conduzido.


Comunicação da Prisão em flagrante

            Via de regra, lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e Parágrafo Único, CPP, e esta comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo.

            Com a modificação do art. 304 do CPP e esvaziamento do auto de prisão em flagrante, parece-me mais adequado que além do auto de prisão em flagrante, também sejam encaminhadas todas as oitivas colhidas, como forma, inclusive, de dar maiores subsídios ao Juiz para decidir sobre legalidade matéria e formal da prisão.


Instauração de Inquérito Policial por prisão em flagrante

            É cediço que na hipótese de prisão em flagrante, o auto era considerado como um dos instrumentos através do qual se iniciava o inquérito policial. Assim, havendo prisão em flagrante a primeira peça do mesmo era o auto respectivo. Ocorre que com a nova redação do art. 304, caput, CPP, havendo prisão em flagrante, a primeira peça do inquérito será o depoimento do condutor, e não mais o auto que só virá ao final de todas as oitivas.


Do Acusado

            A Lei 11.113/2005, ao estabelecer as novas redações do caput e do § 3º do art. 304 do CPP, perdeu importante oportunidade de corrigir a impropriedade das redações originais que se referiam ao conduzido como "acusado".

            Durante o inquérito policial não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois se trata de procedimento inquisitivo em que o conduzido não figura como parte. Somente depois da acusação é que surge a figura do acusado, ou seja, somente após o oferecimento da denúncia ou queixa.

            Infelizmente, as novas redações mantiveram o termo "acusado".


Considerações

            A despeito da impropriedade anteriormente apontada, a nova redação do caput e do § 3º do art. 304 do CPP, trará significativas melhorias no desempenho da atividade policial, pois resolve, de forma inteligente e coerente, o problema da permanência do condutor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante.

            É de se consideram que as instituições policiais brasileiras contam com dificuldades de toda monta para o fiel desempenho de suas atribuições, citando-se, por exemplo, a carência de recursos financeiros e humanos.

            A Lei em comento, em consonância com o Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da CF/88), melhor aproveita os escassos recursos das instituições policiais, otimizando o tempo dos agentes policiais.

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Sobre o autor
Leonardo Geraldo Baeta Damasceno

delegado de Polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Leonardo Geraldo Baeta. O novo auto de prisão em flagrante na Lei nº 11.113/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 705, 10 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6874. Acesso em: 15 nov. 2024.

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