4. CONCLUSÃO
Conforme proposto inicialmente, o presente trabalho realizou de forma panorâmica a análise da estrutura previdenciária dos militares da União, especificando basicamente suas funções. No mesmo sentido, explanou os princípios basilares que garantem a “justiça” no que tange ao direito previdenciário, com viés voltado especificamente para a forma de instituição da pensão militar.
Todo o arcabouço teórico relatado com alicerce da mais moderna doutrina a respeito dos temas, serviu como base para a compreensão do objetivo principal do presente artigo, que é a exposição de uma grave violação ao Estado Providencial.
A todo instante, o presente trabalho atuou no sentido de esclarecer a respeito da usurpação do direito previdenciário e uma garantia de acesso à previdência social para aquele militar que fora excluído do serviço ativo.
Pela leitura da pesquisa, pode-se concluir que a proteção social do homem é conceito antigo, trazido pela evolução e adaptação do ser humano ao enfrentar as adversidades da vida. A categoria dos militares é tratada de forma especial pela legislação brasileira, entretanto, não se pode permitir que por serem servidores especiais da pátria, não tenham estes a garantia previdenciária que irá lhe proporcionar o mínimo existencial e a vivência digna.
Diante de todo o quadro, a solução que se parece viável seria a movimentação do congresso nacional a respeito do tema, atualização da legislação de maneira que enquadrasse a previdência militar nos moldes constitucionalmente aceitos. Desde a redemocratização, a classe muitas vezes tem sido deixada de lado, esquecida pelos poderes constituídos, talvez pela clara lembrança de um passado negro e recente, entretanto, a ordem constitucional vigente traz uma noção de igualdade que deve ser respeitada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 dez. 2017.
BRASIL. Lei Nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as pensões militares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3765.htm>. Acesso em: 19 jun. 2018.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 15. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. Ed. rev. e atual. Niterói: Impetus, 2014.
BRASIL. Código Civil de 1916. Cógido Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 01 dez. 2017.
BRASIL. Código Penal. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 01 dez. 2017.
FRANÇA. Declaração dos direito do homem e do cidadão alterada pela Convenção Nacional de 1793. 1793. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1793.htm>. Acesso em: 22 mar 2018.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed.rev.e.atual. São Paulo: Universitária de Direito, p. 30.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang--pt/index.htm> . Acesso em: 25 fev. 2018.