Transplante de Órgãos: dificuldades e avanços científicos e legais

O Tráfico de órgãos como um crime invisível

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Resumo:


  • As leis sobre doação e transplante de órgãos no Brasil surgiram para regulamentar a prática médica e proteger os direitos dos doadores e receptores, sendo a Lei n° 9.434/97 a principal legislação em vigor.

  • O tráfico de órgãos é um crime grave, considerado o terceiro mais rentável do mundo, e a legislação brasileira estabelece punições severas para quem compra, vende ou intermedeia a transação de órgãos humanos.

  • O Brasil possui o maior sistema público de transplantes do mundo, com uma lista única de espera gerida pelo Sistema Nacional de Transplantes, e os critérios para a seleção de receptores incluem compatibilidade sanguínea, gravidade do estado de saúde e tempo de espera.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Explana-se a importância do transplante de órgãos no mundo e no país e como o seu desvio pode afetar a sociedade.

SUMÁRIO: 1 introdução 2 surgimento de leis sobre doação e transplante de órgãos 3 processo de transplantes no brasil 3.1 requisitos para ser indicado a receber um órgão 4 estatísticas de transplantes no brasil 4.1 evolução anual dos doadores efetivos no brasil – pmp (por milhão de população)2009/2016 4.2 análise do transplante efetivo de órgãos no brasil no 1º trimestre de 20175 tráfico de órgãos 5.1 tráfico de órgãos no brasil5.2 comissão parlamentar de inquérito (cpi) do tráfico de órgãos no brasil 5.3 tráfico de órgãos no mundo 6 jurisprudências/julgados sobre crimes ocorridos no processo de transplante 7 conclusão referências bibliográficas


1 INTRODUÇÃO

Desde os primórdios do mundo, o homem teve grande interesse sobre o corpo humano. Desvendar seu funcionamento foi uma aventura rumo ao desconhecido, e sem os recursos atuais, tal feito era se arriscar em um mundo completamente novo.

Experimentações eram feitas a esmo, visto que, não se tinha conhecimento suficiente como, por exemplo, para uma transfusão de sangue, e as primeiras tentativas não lograram êxito até a descoberta dos diferentes tipos sanguíneos. 

Os transplantes de órgãos não vitais aumentaram no século XX, e foi na década de 50, com a ajuda de médicos renomados da época, que começou a era moderna dos transplantes, que mostravam que a compatibilidade genética era necessária, visto que o índice de rejeição era grande.

Assim, na década de 80, com o avanço da medicina, descobriu-se os medicamentos imunossupressores, que diminuem a possibilidade de rejeição dos órgãos transplantados. 

No Brasil, em 1964, no Hospital do Servidor Público, no Rio de Janeiro, ocorreu o primeiro transplante de rim de doador post mortem. E no ano seguinte, 1965, ocorre o primeiro transplante renal inter vivos, em São Paulo. 

Assim, despontou-se a necessidade de uma legislação para reger todas essas situações relacionadas à doação e transplante desses órgãos e das atividades médicas nesses casos.


2 SURGIMENTO DE LEIS SOBRE DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS

Lei significa: “Preceito ou regra estabelecida pelo direito. Norma, obrigação.” (AURÉLIO, 2013)

Com todos os avanços na medicina, a lei surge pela necessidade de implementar regras, para que as pessoas não fossem simplesmente utilizadas como experimentos científicos.

A lei seria uma ferramenta para reger os comportamentos da sociedade, uma vez que toda uma conjuntura de evolução trazia cada vez mais problemas de saúde às pessoas.

Surge então, a primeira Lei Ordinária, a de nº 4.280 de 06 de Novembro de 1963 que dispunha sobre a extirpação de órgão ou tecido de pessoa falecida para fins de transplante, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente João Goulart, nos termos do § 2º do artigo 70 da Constituição Federal, e Auro Mouro Andrade, à época, Presidente do Senado Federal, que a promulgou, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição Federal.

Porém, algumas lacunas foram detectadas e em 1968, a Lei nº 5.479 de 10 de Agosto revoga e aprimora o texto da Lei nº 4.280/63.

Em 1992, a Lei nº 8.489 de 18 de Novembro revoga a anterior, regulamentada pelo Decreto 879/93, que pretendia ajustar as doações, mas pouco inovou.

E então, a Lei n° 9.434 de 04 de Fevereiro de 1997, mais detalhada, revoga a anterior, a 8.489/92.

A Lei n° 9.434 de 04 de Fevereiro de 1997 foi alterada com a Lei 10.211, de 23 de Março de 2001, que revogou e alterou dispositivos de medidas provisórias anteriores, deixando de haver presunção de consentimento, fazendo com que o RG e CNH deixassem de ter valor na decisão sobre a doação, e quem autoriza a doação segundo a Lei, é a família.

"Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." 

Modificações foram necessárias e atualmente vigora a Lei nº 9434/97.

A Lei Nº 9.434/97, também conhecida como Lei dos Transplantes, trata das questões da Disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não cumprimento da mesma. Foi regulamentada pelo Decreto Nº 2268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs). Em 2001, a Lei nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação com doador cadáver só ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador.

Em 18 de Setembro de 2007, a Lei Nº 11.521, alterou a Lei Nº 9.434, de 04 de Fevereiro de 1997, para permitir a retirada, Pelo Sistema Único de Saúde, de órgãos e tecidos de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não autorizadas a realizar transplantes.

O primeiro artigo da Lei 11. 521/07 trouxe o acréscimo no artigo 13 Lei 9.434/97 no parágrafo único que diz:

“Art. 13........................................................

Parágrafo único.  Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei.” 

E o artigo segundo da referida Lei trouxe acréscimo no artigo 22 Lei 9.434/97 no parágrafo primeiro:

“Art. 22.......................................................

§ 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único.

Conforme as modificações da Lei Nº 11.521, de 18 de setembro de 2007 sobre a Lei 9434 de 04 de fevereiro de 1997, ela passou a prever penalidades caso os estabelecimentos de saúde não notificarem um potencial doador.

Para ser doador, não é necessário deixar documento por escrito. Cabe aos familiares autorizar a retirada, após a constatação da morte encefálica. Neste quadro, não há mais funções vitais e a parada cardíaca é inevitável.

O diagnóstico de morte encefálica é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina. É a Resolução do CFM Nº 2.173 de 2017 que define os critérios para o diagnóstico de morte encefálica. O CFM retirou a exigência do médico especialista em neurologia para diagnóstico de morte encefálica, assunto amplamente debatido e acordado com as entidades médicas. A Resolução 2.173 atende o que determinam a Lei nº 9.434/97 e o Decreto Presidencial nº 9.175/17, que regulamentam o transplante de órgãos no Brasil. 

Deste modo, segundo a Resolução, a constatação da morte encefálica pode ser diagnosticada por outros especialistas além do neurologista. Para o diagnóstico de morte encefálica, são utilizados critérios precisos, padronizados e passiveis de serem realizados em todo o território nacional.

A retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deve ser posterior ao diagnóstico de morte encefálica, constatada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e de transplante, mediante critérios clínicos e tecnológicos definidos pela norma.

Segundo a Resolução 2173 do CFM[1] para estar apto a diagnosticar a morte encefálica:

a) Será considerado especificamente capacitado o médico com um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenha acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica, ou que tenha realizado curso de capacitação para determinação de morte encefálica;

b) Um dos médicos especificamente capacitado deverá ser especialista em uma das seguintes especialidades: medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência.

c) Nenhum desses médicos poderá fazer parte da equipe de transplante.

 

Pela norma, a confirmação da morte encefálica se dará nos seguintes termos:

a) Dois exames clínicos, por médicos diferentes, especificamente capacitados para confirmar o coma não perceptivo e a ausência de função do tronco encefálico;

b) um teste de apneia;

c) um exame complementar que comprove a ausência de atividade encefálica. Este exame deve comprovar: ausência de perfusão sanguínea encefálica, ou ausência de atividade metabólica encefálica ou ausência de atividade elétrica encefálica.

 

O processo de retirada dos órgãos pode ser acompanhado por um médico de confiança da família.

Quando um doador efetivo é reconhecido, as centrais de transplantes das secretarias estaduais de saúde são comunicadas. Apenas elas têm acesso aos cadastros técnicos de pessoas que estão na fila. Além da ordem da lista, a escolha do receptor será definida pelos exames de compatibilidade com o doador, assim como também pela gravidade do paciente. Por isso, nem sempre o primeiro da fila é o próximo a ser beneficiado. As centrais controlam todo o processo, coibindo o comércio ilegal de órgãos.

O Transplante e a doação de Órgãos são regidos pela Lei nº 9.434/97.[2] É ela quem define, por exemplo, que a retirada de órgãos e tecidos de pessoas mortas só pode ser realizada se precedida de diagnóstico de morte cerebral constatada por dois médicos e sob autorização de cônjuge ou parente. Pela Lei 10.211/2001, que alterou a lei anterior, a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação previstas na lei 9434/97 perderam sua validade a partir da promulgação da Lei 10.211/2001.

Portanto, para ser doador, não é necessário deixar documento por escrito. Cabe aos familiares autorizar a retirada de órgãos.

 Após diagnosticada a morte encefálica, o médico do paciente, da Unidade de Terapia Intensiva ou da equipe de captação de órgãos deve informar de forma clara e objetiva que a pessoa está morta e que, nesta situação, os órgãos podem ser doados para transplante.

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Os transplantes estão entre os procedimentos mais complexos da medicina.

Atualmente tramitam no Senado algumas propostas que modificam a legislação sobre transplantes para incentivar mais a doação de órgãos. 

Dentre as propostas, o Senado examina  o PL 3.176/2019  que institui a chamada doação de consentimento presumido,ou seja, caso a pessoa maior de 16 anos não se manifeste contrária à doação, após a morte ela é considerada doadora até que se prove o contrário. O texto estabelece ainda penas mais duras para os crimes de remoção ilegal, compra e venda de partes do corpo e realização de transplante com órgãos obtidos ilegalmente. De acordo com o senador, a proposta contribuirá para o aumento nos índices de doadores potenciais e efetivos. Atualmente o projeto está aguardando designação de relator.

 

 


[1] https://portal.cfm.org.br/noticias/resolucao-da-morte-encefalica-e-publicada-no-diario-oficial/

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm


3 PROCESSO DE TRANSPLANTES NO BRASIL

O Brasil tem o maior sistema público de transplantes de Órgãos do mundo, e desde o início do século, já foram realizados mais de 350 mil transplantes. 

Segundo dados do Sistema Nacional de Transplantes e do Ministério da Saúde, em 2022, até o dia 10 de outubro, haviam sido realizados 5.336 transplantes,sendo 3.353 de rins, 1.535 de fígado, 271 de coração, 84 de pâncreas/rim, 76 de pulmão, 15 de pâncreas e 02 multivisceral. Os pacientes que receberam umnovo Órgão, 62% são homens e 38% mulheres. 

Por outro lado, na mesma data acima (10.out.2022) haviam 37.162 pessoas aguardando por um órgão, sendo 59% homem e 41% mulher.

Muitas foram as mudanças e a evolução no processo de transplante de órgãos e tecidos. Na década de 90, as políticas de transplantes de órgãos e tecidos no Brasil são vistas como uma estratégia biopolítica. Entre 1997 e 2001, ocorreram mudanças na legislação, tidas como "as grandes mudanças". Foi nesse período que se deu a transição legal encerrada com a aprovação da Lei de Transplantes, em que a decisão de doar passou a ser de responsabilidade da família do paciente que se encontra em morte encefálica. A Lei de Transplantes consolida o período que constituiu o que se pode chamar de rede de transplantes no Brasil, com a criação do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), em nível nacional e estadual, a melhora na legislação brasileira, dentre vários fatores, têm contribuído para o sucesso desse programa. 

Cada órgão tem uma fila de espera específica, baseadas na Lei nº 9.434/97, no Decreto nº 2.268/97 e na Portaria GM/MS nº 2.600/09.

A relação de pacientes é administrada pela Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), do Ministério da Saúde, por meio de sistema informatizado, ao qual o paciente à espera de transplante precisa estar inscrito no Cadastro Técnico Único, e terá um prontuário eletrônico que ele ou o responsável poderão acessar pela internet, com número e senha que recebe no ato da inscrição no referido Cadastro Técnico Único.

A lista única de espera foi criada pelo Ministério da Saúde em 1997, contendo todas as pessoas de norte a sul do país que aguardam qualquer tipo de transplante.

Mas, apesar de o sistema de transplantes e a fila serem nacionais, as distribuições são regionalizadas, ou seja, o órgão será viabilizado para um receptor do mesmo Estado da Federação e isso ocorre por questões de logística do transporte, e também, considerando o tempo de isquemia, isto é, o tempo de duração que cada órgão resiste fora do corpo humano.

E tendo em vista a dificuldade do tempo de isquemia, em 06 de junho de 2016, o ex- presidente Michel Temer determinou por meio do Decreto nº 8.783, que a Força Aérea Brasileira (FAB) mantivesse, permanentemente, um avião no solo pronto para responder a qualquer solicitação de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante. O Decreto de 2016 foi revogado pelo Decreto 9917 em 2019, mas a FAB continua prestando o serviço. Para tanto, o Centro Nacional de Transplantes conta com o apoio da Força Aérea Brasileira para transportar equipes médicas de coleta, que conseguem se mobilizar em menos de duas horas para buscar o órgão e levar ao receptor em qualquer lugar do Brasil.

O fato da FAB ter aviões em várias bases do Brasil faz crescer a oportunidade de aproveitamento do número de órgãos no Brasil.

Estima-se que em 2022 militares da FAB devem transportar 300 órgãos para transplante.

3.1 REQUISITOS PARA SER INDICADO A RECEBER UM ÓRGÃO

O critério adotado, via de regra, é o da ordem cronológica de inscrição. Aquele que primeiro se inscreve, independentemente de seu estado de saúde ser melhor ou pior do que o daquele que o precede ou sucede na lista, receberá antes a doação. 

Porém, este mostrou-se falho, insuficiente e bastante injusto na prática, levando à necessidade de se ajustar outros métodos para a definição do receptor.

Tal situação obviamente não atendeu a realidade, tendo em vista que aquele que primeiro foi inscrito, não necessariamente é o que precisa primeiro do transplante, pois existem pacientes com risco de morte iminente e que estão na lista em lugares mais abaixo.

Notou-se então que, as listas não funcionam por ordem de inscrição, em vez disso, os critérios obedecem a condições médicas, levando-se em consideração três fatores determinantes:

a) Compatibilidade dos Grupos Sanguíneos

Não será possível o primeiro paciente da fila receber um órgão se ele for do tipo sanguíneo A e o doador for do tipo sanguíneo B. Será necessário buscar na lista um receptor com o mesmo tipo sanguíneo do doador.

b) Gravidade do Estado de Saúde

A gravidade do estado de saúde do paciente será mais decisiva do que o tempo de espera, isto porque, pacientes com maior risco de óbito terão preferência.

c) Tempo de Espera

Será relativo aos fatores de compatibilidade sanguínea e gravidade do estado de saúde de cada paciente.

No entanto, da mesma forma como cresceram os transplantes, o sistema enfrenta dificuldades.

O estado de São Paulo é o local no país em que ocorre o maior número de óbitos de pacientes em lista de espera de transplantes no mundo. 

 

 

 


4 ESTATÍSTICAS DE TRANSPLANTES NO BRASIL

A doação e alocação de órgãos é um processo trabalhoso e delicado que depende da confiança da população no sistema e do comprometimento dos profissionais de saúde no diagnóstico de morte encefálica. O Brasil é o segundo país do mundo em número de transplantes e, para consolidar essa conquista, é crucial a atuação do Ministério da Saúde, dos governos estaduais, das entidades e profissionais de saúde em todo o processo de doação e transplantes. 

E mesmo com todas as dificuldades em relação à doação e transplantes de órgãos, os dados alcançados até 2019, ano antes do início da Pandemia, foram crescentes e bastante positivos. 

4.1 EVOLUÇÃO ANUAL DOS DOADORES EFETIVOS NO BRASIL – PMP – (POR MILHÃO DE POPULAÇÃO) - 2014/2021. 

 2014     2015          2016            2017             2018            2019          2020           2021

14,2        14,1          14,6             16,6               17                18,1          15,8             15,1

Em 2021 a taxa de doadores efetivos (15,1 pmp) foi 17% inferior à de 2019 (18,1 pmp) e 4,5% menor em relação a 2020 (15,8 pmp).

Pela interpretação da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos/ ABTO a grande responsável por essa queda na doação, apesar de ter havido aumento na notificação,   foi a contraindicação à doação, que passou de 15% em 2019 para 24% em 2021. Esse aumento foi devido às medidas tomadas no início da pandemia para evitar a transmissão da covid-19 pelo transplante, pois o risco de transmissão da doença era desconhecido e poderia ser alto. Houve um prejuízo em 2021 para a doação e o transplante com a manutenção dessas medidas, pois dos 12.215 potenciais doadores notificados, 2.781 (23%) foram contraindicados. 

Portanto, tão importante quanto aumentar a doação de órgãos e tecidos, é aumentar e melhorar os resultados dos transplantes.

O aprimoramento desses três aspectos (doação, transplante e lista de espera) devem ser os objetivos para 2022.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO), houve diminuição no número de doações de órgãos e de transplantes devido à pandemia. Segundo a ABTO, 15.640 pacientes ingressaram na lista de espera por um rim em 2021, dentre eles 3.009 faleceram.

Apesar da regressão, o Brasil ainda é hoje o terceiro país do mundo em número absoluto de transplantes renais.

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Sobre a autora
Débora Maria Gomes Messias Amaral

Professora Universitária e advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Atualização sobre dados dados de transplante no Brasil até outubro de 2022.

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