CONCLUSÃO
A tutela provisória prevista no CPC/15 representou uma tentativa de aperfeiçoamento técnico das cautelares, antecipação de tutela e de todas as outras tutelas que lhes circundavam (como foi o caso da tutela de evidência).
A definição de um gênero denominado “tutela provisória” vem em congruência com o sentimento de similitude que sempre se teve entre as tutelas cautelares e a antecipação de tutela, uma vez que ambas eram concedidas previamente à tutela definitiva, quando em situações de urgência, sem jamais objetivar a resolução em definitivo da lide.
A distinção entre tutelas provisórias concedidas com base na urgência e outra concedida com base em pura evidência, nos demonstra o cuidado técnico que se teve para se aclarar mais os institutos.
Podemos ainda, indo até a doutrina, prosseguir além do código para vislumbrar a distinção entre tutelas concedidas para a satisfação do direito e de outras para assegurá-los.
Tais tutelas, satisfativas e cautelares, poderão ainda, ao contrário do que ocorria com o código anterior, serem efetivadas da melhor maneira possível pelo juiz, uma vez que o poder geral de cautela contido na lei anterior aparece no novo CPC com uma abrangência maior: agora não se fala mais em medida cautelar atípica que poderá ser adotada pelo juiz, mas sim em qualquer medida que vise garantir a efetivação de toda e qualquer tutela de urgência, incluindo-se aí, portanto, a tutela de urgência satisfativa.
Referências bibliográficas
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Notas
[1]Ovídio Baptista de Araújo critica tal posicionamento. Rompendo com o pensamento funcionalista, o qual concebia uma função cautelar ao lado das funções declaratória e executiva, ele reconhece que existe um direito subjetivo material a segurança ou direito substancial a cautela, entendido comodireito de ver assegurado um direito em risco, ao qual corresponde a tutela cautelar. Segundo o autor, sempre que ocorrer uma situação emergencial de ameaça a um direito que comprometa que o Estado averigue adequadamente a situação do demandante que se afirme titular do direito ameaçado, dever-se-á haver uma resposta jurisdicional apta a proteger a simples aparência do direito. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Do Processo Cautelar.4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 72)
[2]Ovídio Baptista de Araújo critica tal posicionamento. Justamente por entenderque existe um direito material de segurança, Ovídio afirma que a pretensão de material a segurança encontra-se no plano material, de maneira que a tutela cautelar que ao ela esta ligada encontra-se no plano material, não devendo, portanto, ser buscada no plano processual. (SILVA, Ovidio Araújo Baptista. Do Processo Cautelar.4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 75-77)