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O poder geral de cautela e o sistema processual civil atual

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Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças significativas na tutela cautelar, agora denominada como tutela provisória.

  • As cautelares típicas do CPC/73 foram reunidas sob o título de Tutela Provisória, que abrange tanto medidas cautelares quanto antecipatórias.

  • O poder geral de cautela conferido ao juiz permite a adoção de medidas adequadas para garantir a efetividade do processo, podendo ser aplicado tanto em situações de urgência como em casos de tutelas de evidência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A tutela provisória prevista no CPC/15 representou uma tentativa de aperfeiçoamento técnico das cautelares, antecipação de tutela e de todas as outras tutelas que lhes circundavam (como foi o caso da tutela de evidência).

A definição de um gênero denominado “tutela provisória” vem em congruência com o sentimento de similitude que sempre se teve entre as tutelas cautelares e a antecipação de tutela, uma vez que ambas eram concedidas previamente à tutela definitiva, quando em situações de urgência, sem jamais objetivar a resolução em definitivo da lide.

A distinção entre tutelas provisórias concedidas com base na urgência e outra concedida com base em pura evidência, nos demonstra o cuidado técnico que se teve para se aclarar mais os institutos.

Podemos ainda, indo até a doutrina, prosseguir além do código para vislumbrar a distinção entre tutelas concedidas para a satisfação do direito e de outras para assegurá-los.

Tais tutelas, satisfativas e cautelares, poderão ainda, ao contrário do que ocorria com o código anterior, serem efetivadas da melhor maneira possível pelo juiz, uma vez que o poder geral de cautela contido na lei anterior aparece no novo CPC com uma abrangência maior: agora não se fala mais em medida cautelar atípica que poderá ser adotada pelo juiz, mas sim em qualquer medida que vise garantir a efetivação de toda e qualquer tutela de urgência, incluindo-se aí, portanto, a tutela de urgência satisfativa.


Referências bibliográficas

ARENHART e MARINONI. Sérgio Cruz e Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo cautelar. 2º Ed. Vol. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil .Vol II. Salvador: Juspdivm, 2016.

FUX, Luiz. O novo processo civil brasileiro - Direito em Expectativa. Coordenação de Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

GRECO. Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no código de processo civil de 2015. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Coleção novo cpc, doutrina selecionada. VolIV. 2 ed. Salvador: Juspodium, 2016.

MARINONI. Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela do Direitos. 3ª Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARINONI. Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

SILVA DA SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil. Porto Alegre: Letras Jurídicas Editora Ltda., 1985, vol. XI.

SILVA. Ovídio Araújo Baptista. Do processo cautelar. 4ª Ed.Rio de Janeiro: Forense, 2008.


Notas

[1]Ovídio Baptista de Araújo critica tal posicionamento. Rompendo com o pensamento funcionalista, o qual concebia uma função cautelar ao lado das funções declaratória e executiva, ele reconhece que existe um direito subjetivo material a segurança ou direito substancial a cautela, entendido comodireito de ver assegurado um direito em risco, ao qual corresponde a tutela cautelar. Segundo o autor, sempre que ocorrer uma situação emergencial de ameaça a um direito que comprometa que o Estado averigue adequadamente a situação do demandante que se afirme titular do direito ameaçado, dever-se-á haver uma resposta jurisdicional apta a proteger a simples aparência do direito. (SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Do Processo Cautelar.4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 72)

[2]Ovídio Baptista de Araújo critica tal posicionamento. Justamente por entenderque existe um direito material de segurança, Ovídio afirma que a pretensão de material a segurança encontra-se no plano material, de maneira que a tutela cautelar que ao ela esta ligada encontra-se no plano material, não devendo, portanto, ser buscada no plano processual. (SILVA, Ovidio Araújo Baptista. Do Processo Cautelar.4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 75-77)

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Pedro Henrique Matos Souza. O poder geral de cautela e o sistema processual civil atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5631, 1 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68921. Acesso em: 22 dez. 2024.

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