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Competência concorrente em defesa da saúde e do meio ambiente:

incompatibilidades constitucionais do uso do amianto

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09/07/2005 às 00:00
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III. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS, APELO E PROPOSTAS

Em breves, mas oportunas, considerações conclusivas, considerando a relevância, complexidade e atualidade do assunto, em confronto com as resistentes oposições de uma parte da respeitada doutrina e jurisprudência que, retrocessivamente, insiste em posições já superadas em nosso Direito Constitucional e, cedendo a pressões de poderosos grupos econômicos, força interpretações, extensões e conclusões, além de dúvidas decisórias,

juridicamente inadmissíveis, torna-se cada vez mais fundamental, cada vez mais inadiável nos dias de hoje, a adoção de permanente pesquisa científico-jurídica indispensável ao aperfeiçoamento profissional, à adequada interpretação científico-jurídica ou em conjunto do Direito Constitucional, como oportuna reação contra erros judiciários de lesões irreversíveis, para as revisões necessárias e a adequada aplicação de suas normas ao caso concreto em prol do aperfeiçoamento e fortalecimento de todos os ramos do Direito, da segurança jurídica, da indispensável administração e efetiva realização da Justiça, sempre de forma vinculada à plena realização da Justiça Constitucional, tudo visando ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do País, no legítimo interesse das presentes e futuras gerações. Em razão da contínua complexidade das questões sócio-econômico-ambientais e sanitárias dos dias de hoje, indubitavelmente, cada vez mais relevante é a competência do Poder Judiciário brasileiro, cujos magistrados, em todos os graus de jurisdição, da primeira à última instância, merecem o respeito e a consideração de todas as pessoas (físicas ou jurídicas), particularmente, de todos nós integrantes das Funções Essenciais à Justiça. Assim, não obstante o reconhecimento da notória sobrecarga de atribuições de todos os órgãos do Poder Judiciário, com pauta cada vez mais plena de questões jurídico-constitucionais relevantes, decorrentes das novas e continuas exigências sócio-econômico-ambientais e sanitárias, suas competências e respectivos deveres de decisões obrigatoriamente fundamentadas e convictas continuam inalterados. Neste sentido, diante de manifesto engano judiciário, ainda que involuntário, torna-se indispensável, sempre de forma ética, objetiva, fundamentada e convicta, a manifestação de representantes competentes das Funções Essenciais à Justiça no sentido de contribuir, modestamente, para as necessárias revisões e futuras soluções compatíveis com a certeza científica e a certeza do Direito aplicável. Nesta ordem de considerações, é sempre indispensável recordar a imutável verdade universal: enquanto as sólidas decisões justas (como as do Eg. STF: RE 75.099, RTJ 63/858; RE 73.876-SP; ADI 252-PR, RTJ 184/392, todas em defesa e proteção da saúde da população e do meio ambiente saudável) proporcionam satisfação e bem-estar geral, as infundadas decisões injustas (como as do Eg. STF: ADI nº 2.396-MS, RTJ 180/160 e RTJ 189/991; ADI nº 2.656-SP, RTJ 187/182, objeto da presente manifestação), contrárias ao Direito e à Justiça, além de causarem insatisfação, mal-estar geral e lesões irreversíveis, provocam a imediata "reação jurídica" (34) em defesa do Direito e da Justiça ao restabelecimento da ordem jurídica e da segurança jurídica, sempre de forma vinculada à Justiça Constitucional, tudo ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do País. Além dos princípios constitucionais já reiteradamente citados, mais do que nunca nos dias de hoje, prevalecem os princípios fundamentais do direito à certeza científica, do direito à certeza do direito e do direito à Justiça (35), tudo em prol da estável segurança jurídica e da plena realização da Justiça, sempre vinculada à Justiça Constitucional, ao bem-estar das presentes e futuras gerações.

Neste sentido, considerando a relevância de todos os órgãos do Poder Judiciário, de forma especial, no presente caso, do Supremo Tribunal Federal, todos comprometidos com a manutenção, a defesa, o cumprimento, o zelo, a interpretação científico-jurídica e a adequada aplicação do Direito e da Constituição Brasileira, esta como "a lei suprema do País", "pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos" (36), tornam-se necessárias algumas verdades em todos os tempos básicas de conceituados e sempre atuais juristas brasileiros. Partindo de Rui Barbosa, sólidas são as suas lições sobre a necessidade, em qualquer época, de "servir à majestade do Direito, em cujo conjunto de princípios e de normas" ele via "a maneira superior de condição de vida de uma sociedade", nunca se inclinando "às majestades da força" (37). Considerando que a "inconstitucionalidade importa nulidade", adverte que "os tribunais não devem perder de vista a Constituição", "os juízes têm que consultar a Constituição" e "a Suprema Corte federal fora criada, para proteger a Constituição". Assim: "Sendo a Constituição a suprema lei do país, em qualquer conflito entre ela e as leis, sejam estas dos Estados, ou do Congresso, é dever do Poder Judiciário aderir ao preceito, cuja obrigação for predominante" (38). Evidencia que, nas democracias, "o eixo é a justiça", eixo não abstrato, "mas de uma realidade profunda", salientando a importância das "duas instituições: a magistratura e a advocacia, tão velhas como a sociedade humana, mas elevadas ao cem-dobro, na vida constitucional do Brasil" em prol da "justiça" (39).

Tratando das questões de inconstitucionalidade, salienta Carlos Maximiliano que os três Poderes são intérpretes da Constituição, sendo "o Poder Judiciário mais autorizado que os outros". Adverte: "Não age, todavia, sponte sua; pronuncia-se contra a validade de atos do Executivo ou do Congresso Nacional quando os prejudicados o reclamam, empregando o remédio jurídico adequado à espécie, obedecendo aos preceitos formais para obter o restabelecimento do direito violado" (40). Criticando toda "técnica interpretativa estreita" que "contrarie ou reduza à inocuidade" o "objetivo da norma suprema", evidencia o notável Jurista que se deve procurar "atingir um sentido que torna efetivos e eficientes os grandes princípios" fundamentais, pois: "A Constituição é a égide da paz, a garantia da ordem" e deve ser "entendida inteligentemente": se teve em mira os fins, forneceu "os meios para o exercício de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou convenientes". Da mesma forma, onde "um poder é conferido em termos gerais, interpreta-se como estendendo-se de acordo com os mesmos termos". Em Direito Público, no campo do Direito Constitucional, caracterizado por normas de ordem pública: "o fim para o qual foi inserto o artigo" na lei fundamental "sobreleva a tudo", não se admitindo "interpretação estrita que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto. Dentro da letra rigorosa dele procure-se o objetivo da norma suprema; seja este atingido, e será perfeita a exegese", pois: "A Constituição é a lei suprema do país; contra a sua letra, ou espírito, não prevalecem resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer outros atos diplomáticos" (41).

Neste sentido, Pontes de Miranda, em suas sempre atuais e sólidas interpretações jurídicas, demonstrando a importância da ação de "inconstitucionalidade de lei ou de outra espécie de regra jurídica", esclarece que "a inconstitucionalidade, que se há de apreciar, é de regra jurídica", e tão-só de regra jurídica "de lei ou ato normativo federal ou estadual", evidentemente "contrária à Constituição", para "que se decrete ser inconstitucional a lei" ou "o ato do poder público". Na Constituição, "há regras bastantes em si", advertindo que: "O juiz não tem o arbítrio de deixar de lado a questão constitucional, ou as questões constitucionais, que as partes ou os membros do Ministério Público levantarem. É missão sua. É dever seu. A Constituição é lei, e não lhe é dado desconhecer as leis" (42). Já em pleno Século XXI, dentre os atuais juristas preocupados com as amplas atribuições do Supremo Tribunal Federal e as complexas questões constitucionais a serem ali decididas, destaca-se Dalmo de Abreu Dallari, com séria "visão crítica" sobre os "órgãos do Poder Judiciário brasileiro", de forma especial, o "SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" e suas "imperfeições na cúpula do Judiciário". Adverte, com preocupação, que "nem o Supremo Tribunal nem qualquer outro recebeu competência para a promoção da responsabilidade de quem praticar ato inconstitucional, o que tem contribuído para que muitas autoridades pratiquem inconstitucionalidades manifestas e reiteradas, sujeitando-se apenas à hipótese de revogação de seus atos". Além do mais, adverte que "o saber jurídico de muitos dos que, desde a criação do tribunal, chegaram a esse elevado cargo da magistratura, tem sido questionado. É verdade que alguns dos mais notáveis juristas brasileiros foram ministros do Supremo Tribunal Federal, mas o mesmo cargo tem sido ocupado por figuras de mínima expressão jurídica" (43).

Com estas breves considerações finais, sem qualquer pretensão de esgotar a relevante matéria sobre os riscos danosos do uso do amianto em qualquer de seus tipos contra a saúde pública e o meio ambiente saudável em confronto com os graves equívocos das teses, dos argumentos, das conclusões e da r. decisão sobre a ADI nº 2.396-MS, com fundamento nos vigentes princípios e normas constitucionais e legais reiteradamente citados nesta manifestação, conclui-se pela necessidade de inadiável revisão das posições decisórias ali previstas e de imediatas providências legais para a revogação das incompatíveis normas excepcionais dos arts. 2º a 11 da Lei nº 9.055, de 1º-6-95, por parte dos Poderes da União (Judiciário, Legislativo e Executivo) competentes. Neste sentido, legitimamente convicto, prudente e justificado é o nosso APELO à Comunidade Científico-Jurídica Nacional, junto aos Poderes Públicos da União (Poder Judiciário, notadamente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, Poder Legislativo e Poder Executivo), para a inadiável reabertura de debates permanentes, com os fins de reflexões, estudos, pesquisas científico-jurídicas, interpretação científico-jurídica ou em conjunto (no sentido de prevenir contradições), reapreciação, reconsideração e revisão da decisão em apreciação crítica, dos fundamentos e das conclusões correlatas indispensáveis ao restabelecimento, à adequada aplicação, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento dos princípios e das normas constitucionais e legais ali violados, bem como as inadiáveis providências do Congresso Nacional e do Poder Executivo Federal tanto para a expressa revogação das normas excepcionais dos arts. 2º a 14 da Lei nº 9.055, de 1º-6-95, como para a expressa denúncia da Convenção nº 162 da OIT (Convenção sobre o Amianto, 1986), em prol da segurança jurídica e da efetiva realização da Justiça, sempre de forma vinculada ao pleno cumprimento da Justiça Constitucional, à proteção e à defesa da saúde humana e do meio ambiente saudável, ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do próprio País, apresentando, para as inadiáveis providências necessárias, s.m.j., as seguintes propostas:

1) Ao Supremo Tribunal Federal para as medidas cabíveis à revisão de sua atual posição sobre as questões constitucionais da ADI em apreciação, em razão de sua competência constitucional de zelar pela guarda da Constituição e das Leis, pelo cumprimento de seus princípios e normas, de forma compatível com os objetivos e as finalidades da vigente Constituição Federal, em prol da efetiva realização da Justiça, sempre de forma vinculada à plena realização da Justiça Constitucional, no legítimo interesse de todos, de acordo com as formalidades previstas no art. 103 do Regimento Interno do STF (Supremo Tribunal Federal, Regimento Interno, Brasília Jurídica, Brasília-DF, 2003).

2) Ao Congresso Nacional para a inadiável elaboração de lei, estendendo a proibição das normas gerais do art. 1º, incisos I, II, III, da Lei nº 9.055, de 1º-6-95, às normas de exceção sobre o uso do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto/amianto branco), para fins de sua total vedação, com a expressa revogação das normas excepcionais dos arts. 2º a 14 da mencionada Lei nº 9.055, de 1º-6-95.

3) Ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo da União para as inadiáveis providências e formalidades jurídicas referentes ao exercício do direito de denúncia ou notificação perante as Autoridades Internacionais competentes sobre o desligamento da Convenção nº 162 da OIT, denominada Convenção sobre o Amianto, 1986 (já decorridos dez anos da vigência de sua aprovação pelo Brasil, Dec. nº 126, de 22-5-91, arts. 25, I, 27), uma vez que o amianto da variedade crisotila (amianto branco), como os demais tipos de amianto já proibidos, é igualmente nocivo à saúde pública e ao meio ambiente, de acordo com as conclusões da Comunidade Científica Internacional, Comparada e Nacional sobre a plena certeza científica dos comprovados riscos e danos do citado mineral para a saúde humana e para o meio ambiente saudável, já com a adoção de alternativas científicas convenientes à proteção e à defesa tanto da saúde humana como do meio ambiente saudável e de novas previsões alternativas comprovadamente benéficas a todos.

São Paulo, 7 de maio de 2005

Helita Barreira Custódio
- Jurista -


Notas

(1) Em razão da relevância, complexidade e atualidade do assunto, nesta oportunidade, apresentam-se, ainda que brevemente, básicas demonstrações do conteúdo e do alcance de normas constitucionais sobre competências concorrente, comum e suplementar ensejadoras de harmônica interpretação científico-jurídica ajustável às novas exigências notadamente sócio-econômico-ambientais e sanitárias, vinculadas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade ou imparcialidade, probidade, moralidade, publicidade, eficiência, sempre de forma compatível com os princípios da prevenção de riscos ou danos ambientais e da conciliação do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção, defesa ou preservação da saúde pública e do meio ambiente saudável indispensáveis à realização da Justiça, ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao desenvolvimento equilibrado do próprio País, no legítimo interesse das presentes e futuras gerações. Observa-se, no texto da decisão em apreciação crítica, pequena mudança na numeração da ADI, ora ADI nº 2.396-9/MS, ora ADI nº 2.396-MS, adotando-se a última nesta manifestação.

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(2) Tania de Oliveira Braga (Coordenadora – IPT), AUDITORIA AMBIENTAL – Uma Proposta para Empreendimentos Mineiros, sobre aspectos ambientais, referentes à Mina de Cana Brava (Minaçu, GO), SAMA Crisotila Brasileira e Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo-IPT, São Paulo, 1996, com a demonstração de graves impactos decorrentes das diversas fases da mineração (alteração de lençol freático de água subterrânea, assoreamento, erosão, impactos sobre a fauna e a flora, mobilização da terra, poluição da água e de mananciais, poluição do ar e do solo, poluição sonora, poluição visual, ultralançamento de fragmentos, vibrações etc., ps. 88 e ss.), com efetivos, iminentes e potenciais danos à saúde pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

(3) Observa-se que, na época atual, toda atividade econômica, por determinação constitucional, deverá obedecer ao expresso princípio da defesa do meio ambiente, vinculado aos "princípios da prevenção de riscos ou danos ambientais e da conciliação do desenvolvimento sócio-econômico com a defesa e a preservação do meio ambiente saudável", Helita Barreira Custódio, Legislação Ambiental e Atividade Econômica, in Publicação Fórum de Direito Urbano Ambiental nº 2/114, Ed. Fórum, BH-MG, 2002, p. 115.

(4) Neste sentido, reporta-se aos nossos trabalhos: Problemática dos Agrotóxicos (manifestação jurídica em defesa da Lei nº 7.747/82 do Estado do Rio Grande do Sul, sobre o controle de agrotóxicos, encaminhada ao STF pelo Of. 776/84/CPPU/SEHAB), in RDC 34/70, Ed. RT-SP, 1985; Áreas Naturais (Conferência perante o Seminário "Direito Ambiental e Constituinte", realizado na Assembléia Legislativa de São Paulo), in RDC 40/83, Ed. RT-SP, 1987; Direito Ambiental e Constituinte – Recursos Naturais (Conferência), in BDA nº 4/241, Ed. NDJ-SP, 1988; Projeto de Constituição – Breves Considerações sobre Alguns Dispositivos Ajustáveis ao seu Conteúdo e à Técnica Legislativa (manifestação encaminhada à Assembléia Nacional Constituinte em 2-12-87), in RDC 48/161, Ed. RT-SP, 1989. Dentre as críticas doutrinárias sobre a impropriedade da invocação da Rep. nº 1.153-4/RS como modelo à decisão na ADI nº 2.396-MS sobre a polêmica questão dos riscos do amianto branco, destacam-se: Sandra Akemi Shimada Kishi, Competência Legislativa Concorrente e o Caso do Amianto, parecer jurídico, Piracicaba-SP, janeiro de 2002, p. 8; Paulo Affonso Leme Machado, Federalismo, Amianto e Meio Ambiente, in Boletim Científico nº 9/169, ESMPU, Brasília-DF, 2003, p. 171.

(5) Helita Barreira Custódio, Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes, Millennium Editora, Campinas-SP, 2005, p. 467; Bruno Campos Sales, Perícia Múltipla ambiental – Premissas Relevantes, in "TEMAS ATUAIS DE DIREITO AMBIENTAL" da Comissão de Direito Ambiental da OAB-MG, coordenação do próprio Autor, Lemos & Cruz, São Paulo, 2005 (prelo).

(6) Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 12ª. ed., Malheiros Editores-SP, 2004, p. 279, sobre a caracterização do "crime de perigo" contra "chocante" número de "trabalhadores que contraem asbestose" decorrente do contato com o "amianto branco", definido no art. 15 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31-8-81).

(7) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., FORENSE-BH/RJ, 1979, p. 308, apoiado nas básicas lições de Cooley, nota (2).

(8) Sergio Salmi, DIRITTO DELL’AMBIENTE – Principi fondamentali di diritto ambientale, 3ª ed., a cura di Stefano Nespor e Antonella Capria, Pirola Editore, Milano, 1994, ps. 16, 17.

(9) Marcello Cecchetti, Principi Costituzionali per la Tutela dell’Ambiente, Giuffrè, Milano, 2000, p. 85, 94, 95 e s.

(10) Giulio M. Salerno, L’efficienza dei poteri pubblici nei principi dell’ordinamento costituzionale, Giappichelli Editore, Torino, 1999, ps, 137, 256.

(11) Dentre as decisões precedentes relevantes do Eg. STF sobre a competência para legislar em matéria de saúde pública e de "poluição ambiental" a nível do Município, com base em "poderes implícitos" constitucionais e em sua autonomia "sem negar a vigência de qualquer lei federal", destacam-se: STF-RE nº 75.099, in RDA v. 113/176 e in RTJ 63/858; STF-RE nº 73.878-SP, sobre "atividades mineradoras", prevalecendo a Lei do Município de São Paulo em defesa da saúde e do meio ambiente local, no tocante à obrigação do minerador recuperar o meio ambiente degradado, obrigação esta, hoje, consolidada na vigente CF, art. 225, § 2º, Helita Barreira Custódio, tese: Autonomia do Município na Preservação Ambiental, Ed. Resenha Universitária-SP, 1976, ps. 16, 17 e s.

(12) Bruno Espiñeira Lemos, O STF em Mora com a Sociedade. O papel do Novo Judiciário e a Corte Constitucional, in TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Organização de Guilherme Purvin de Figueiredo e José Nuzzi Neto, ADCOAS/IBAP, Ed. Esplanada-RJ, 2000, ps. 99 e ss., apoiado nas sempre atuais lições de notáveis juristas como, dentre outros, Rui Barbosa, Pedro Lessa, José Luiz de Anhaia Mello, Miguel Reale, ps. 103, 108, 109.

(13) Gustavo Amaral, O Papel do Judiciário na Interpretação Conforme a Constituição, in TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL cit., p. 181 e ss.

(14) Sandra Akemi Shimada Kishi, Competência Legislativa Concorrente e o Caso do Amianto cit., ps. 12, 13, apoiada nas oportunas considerações dos juristas Paulo Affonso Leme Machado (Estudos de Direito Ambiental, Malheiros-SP, 1994, p. 139; Inocêncio Mártires Coelho, Federalismo e Descentralização, in Rev. de Informação Legislativa, Brasília, a 22, nº 87, jul/set, 1985, p. 27).

(15) Paulo Affonso Leme Machado, FEDERALISMO, AMIANTO E MEIO AMBIENTE cit., p. 177.

(16) Rosemiro Pereira Leal, COMENTÁRIO DE ACÓRDÃO DO STF (MS nº 23.393-1/ES, D.J. de 1-8-2003), in Boletim Técnico v. 1/59, Escola Superior de Advocacia da OAB-MG, jan.jun/2004, ps. 74, 76 e s.

(17) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do Direito, 9ª ed. cit., ps. 308, 311.

(18) Roberto Pisano, L’Evoluzione Storica della Normativa Italiana e Comunitaria in Tema di Amianto, in Astolfo Di Amato, LA RESPONSABILITÀ PENALE DA AMIANTO, Giuffrè, Milano, 2003, p. 51 e s. Observa que, no âmbito comunitário, se antecipou "que em 1999 marca uma etapa fundamental sobre a cautela à disciplina do amianto", adotando-se "a diretiva 1999/77/CE, em tema de restrição "ao uso de substâncias perigosas", perante os "Estados membros a partir de 1º de janeiro de 2005". Essa restrição, com base em conclusões científicas, dilata-se para "a proibição de introdução sobre o mercado e uso – já presente para os ‘anfiboli’ – extensiva ao amianto ‘crisotilo’, o mais utilizado na atividade industrial (além de 90%)", a partir de 1º de janeiro de 2005, no âmbito de todos os Estados membros da União Européia, "o amianto", de todos os tipos, é objeto de "uma proibição generalizada de utilização", p. 73. Neste sentido: Tecnologias do Ambiente – "CONTAMINAÇÃO POR AMIANTO – Crisotilo proibibo a partir de 1º de janeiro de 2005", in Revista bimestral nº 62, nov/dez/2004, acesso www.ambiente-pt.com/ta_62/act_amianto.htm (em 15-1-2005). Reporta-se às relevantes e atuais pesquisas científicas do Collegium Ramazzini - Sede Internacional, Castello dei Pio, 41012, Carpi/ Moderna/ Itália (www.collegiumramazzini.org).

(19) Na Itália: Roberto Pisano, L’Evoluzione Storica della Normativa Italiana e Comunitaria in Tema di Amianto, cit., p. 73. O citado Autor esclarece que, na Itália, o amianto já é proibido "desde 1992" (Lei nº 257/1992), p. 71,72, 73. Na França, ABREA-Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, "HISTÓRIA DO AMIANTO" - "AMIANTO - Saúde Pública", com relevantes demonstrações, segundo as quais "os pesquisadores concluíram que sob todas as formas e tipos o amianto é cancerígeno". Com base nas conclusões científicas, promulgou-se a Lei que proíbe o amianto "a partir de 1/1/97", com a proibição da "importação, fabricação e venda de produtos que contenham amianto em território francês". A decisão de banir o amianto "já foi empreendida por outros países como Alemanha, Áustria, Austrália, Suécia, Suíça, Dinamarca, Noruega, Espanha, Finlândia, Holanda etc.". Neste sentido, salienta-se a relevância da decisão no processo movido pelo Canadá, Brasil e Zimbabwe sobre "queixa à OMC - Organização Mundial do Comércio contra a França", com alegação "de criação de barreira alfandegária", relativa ao comércio de amianto, "ferindo regras do livre comércio no mercado global". A OMC "deu ganho de causa à França, alegando que não haveria descumprimento de regras do ex-Gatt, já que a França agiu em defesa da saúde pública e que o propalado uso controlado do amianto, que servia de argumento para a acusação, não substituía o banimento e que tal uso controlado é irreal nos países desenvolvidos e impraticável nos em desenvolvimento e emergentes", acesso www.abrea.com.br (em 15-1-2005).

(20) Fernanda Giannasi, Morte lentaExposição ao amianto ainda faz milhares de vítimas no Brasil, in Consultor jurídico, acesso http:conjur.uol.com.br (em 14-1-2005); ABREA- Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto, Uso Controlado do Amianto - Uso Controlado: Mistificação ou realidade?, acesso www.abrea.com.br (em 15-1-2005); TV Cultura - Repórter ECO, Tecnologias Alternativas - Fibras vegetais podem substituir o amianto na construção civil, com estudos coordenados pelo Prof. Holmet Savastano Júnior, objetivando oferecer soluções alternativas aos materiais de construção produzidos com amianto, "produto cancerígeno", bem como oferecer às populações de baixa renda materiais saudáveis "com preços acessíveis", acesso www2.tvcultura.com.br (em 14-1-2005).

(21) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito cit., p. 313.

(22) Reporta-se às observações da nota (18) desta manifestação, no tocante ao âmbito internacional da Comunidade Européia.

(23) Reporta-se às observações da nota (18) desta manifestação.

(24) Reporta-se às observações da nota (19) desta manifestação, no tocante ao âmbito do Direito Comparado. Neste sentido: Astolfo Di Amato, Profili Generali della Responsabilità Penale in Materia di Malattie Professionali da Amianto, in Astolfo Di Amato, LA RESPONSABILITÀ PENALE DA AMIANTO, Giuffrè, Milano, 2003, ps. 75 e ss.; Massimo Luigi Ferrante, Reati Omissivi Impropri ed Uso dell’Amianto, in Astolfo Di Amato, LA RESPONSABILITÀ PENALE DA AMIANTO cit., ps. 133 e ss.

(25) Reporta-se às observações da nota (20) desta manifestação, no tocante ao âmbito nacional. Dentre os ilustres juristas: Paulo Affonso Leme Machado, Federalismo, Amianto e Meio Ambiente cit., ps. 175 e ss.; Sandra Akemi Shimada Kishi, Competência Legislativa Concorrente e o Caso do Amianto cit., ps. 1 e ss.; Antonio Wanderley Martins, Insalubridade, o Labor Prestado na Indústria do Asbesto e da Proteção ao Meio Ambiente, in DIREITO AMBIENTAL EM EVOLUÇÃO (Coordenador Vladimir Passos de Freitas), Juruá Editora, Curitiba, 2002, ps. 73 e ss., tratando-se de Juiz do Trabalho, 6ª Região, com evidente preocupação diante da suspensão da vigência da Lei do Estado de Mato Grosso do Sul por decisão do STF, p. 76.

(26) No sentido de evitar interpretação contraditória e prejudicial ao conteúdo e ao alcance das importantes normas de competência comum de natureza executiva e de aplicação imediata pelas Unidades da Federação, sem prejuízo de sua competência legislativa, é preciso esclarecer que a previsão de lei complementar, prevista na norma do parágrafo único do art. 23, se refere às normas para fins de facilitar a cooperação entre as Unidades Federadas, já existentes no próprio conteúdo do Regime Democrático Federativo e em algumas normas legais (como na Lei nº 4.771, de 15-9-65, art. 22, sobre convênios, no âmbito do Código Florestal; Lei nº 11.105, de 24-03-2005, § 2º do art. 23, sobre a celebração de convênios da União com Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização sobre OGMs), em nada se confundindo com a previsão de reserva legal.

(27) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito cit., ps. 183, 185.

(28) Lei nº 10.813, de 24-5-2001, do Estado de São Paulo, já sem eficácia em decorrência da decisão declaratória de inconstitucionalidade de dispositivos básicos, por unanimidade de votos dos eminentes Ministros do STF, com equivocadas posições semelhantes às da ADI nº 2.396-MS em apreciação crítica (ADI nº 2.656-SP, j. em 8-5-2001, in RTJ 187/182); Lei nº 11.643, de 21-6-2001, do Estado do Rio Grande do Sul; Leis nº 3.579, de 7-6-2001 e nº 4.341/2004, do Estado do Rio de Janeiro; Lei nº 12.589, de 26-5-2004, do Estado de Pernambuco; No Âmbito municipal: Lei nº 13.113, de 16-3-2001, do Município de São Paulo; dentre outros Municípios que proibiram o amianto, noticiam-se, ainda: Amparo, Barretos, Bauru, Campinas, Jundiaí, Mogi das Cruzes, Osasco, Ribeirão Preto, São Caetano do Sul, Taboão da Serra, em São Paulo; Rio de Janeiro-RJ; Bagé-RS, acesso www.abrea.com.br (em 15-1-2005).

(29) Numa seqüência de preocupantes decisões genéricas, sem considerar as básicas questões constitucionais sobre a proteção da saúde pública e do meio ambiente saudável, de competência concorrente e competência suplementar do Estado para legislar sobre o assunto para atender às peculiaridades e às circunstâncias ou situações de perigo em seu território, como exemplo inquietante, evidencia-se a decisão da ADI nº 2.656-SP, movida pelo mesmo Governador de Goiás, com as mesmas argüições econômico-equivocadas contra a Lei nº 10.813, de 24-5-2001, do Estado de São Paulo, tendo como precedente a própria ADI nº 2.396-MS. Tal decisão, da mesma forma que esta última, nega vigência e viola expressas normas constitucionais reiteradamente citadas nesta manifestação. Neste sentido, adverte-se que a Lei estadual paulista em exame não legislou sobre "comércio exterior e interestadual" nem sobre "nacionalidade", apenas proibiu em seu território "a importação, a extração, o beneficiamento, a comercialização, a fabricação e a instalação, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto" para proteção e defesa da saúde pública e do meio ambiente estadual, com fundamento nas expressas normas constitucionais (CF, art. 24, V, VI, VIII, XII, §§ 2º, 3º, c/c art. 25, § 1º), para atender às suas notórias peculiaridades e circunstâncias ou situações de perigo já existentes, não invadindo qualquer competência legislativa da União (CF, art. 22, VII, XIII). A vigente Magna Carta, considerando a relevância dos Estados-membros no Regime Democrático de Direito no sentido de evitar intervenções ao livre exercício das atribuições estaduais, além de prever em seu próprio art. 22 a competência estadual para legislar sobre questões ali específicas, na forma da lei complementar, determina que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição, sem qualquer reserva legal, para atender às suas realidades e às evidentes situações ou circunstâncias de perigo, como no caso dos comprovados riscos do amianto contra a saúde humana e o meio ambiente saudável (CF, art. 25, § 1º, c/c art. 225, § 1º, V). No caso do Estado de São Paulo, com suas notórias peculiaridades comprovadas pelo seu desenvolvimento sócio-econômico, científico-tecnológico e educacional-cultural, com sua Capital (Cidade de São Paulo) considerada o maior centro industrial e comercial tanto do Brasil como da América Latina, inegáveis são as suas contribuições progressivas ao desenvolvimento do próprio País, o que concorreu, também, para sério processo de degradação ambiental em seu território, impondo aos Poderes Públicos competentes providências legais em defesa e proteção da saúde da população e do meio ambiente saudável de seu território. No caso das peculiaridades ambientais e sanitárias do Município da Capital do Estado de São Paulo, reporta-se aos nossos trabalhos: PECULIARIDADES AMBIENTAIS, in Revista de Direito Civil - RDC 33/44, Ed. RT-SP, 1985; Direito Ambiental e Questões Jurídicas Relevantes, Millennium Editora, Campinas-SP, 2005, p. XV.

(30) Fátima Fernandes, "Governo adia decisão de banir amianto do país - Riscos. Após anunciar plano de proibir uso do mineral, considerado nocivo à saúde, Planalto recua; pressão de fabricantes divide ministérios", Folha de S. Paulo, de 20-2-2005, p. B9, com importantes informações sobre as divergências entre a Eternit, empresa multinacional suíça, em cujo País de origem é proibido o uso de amianto, dona "da única mina de amianto no País" (Sama do grupo Eternit), onde fatura "R$ 200 milhões" com a "extração de amianto na sua mina em Minaçu (GO)", com manifestas pressões (lamentavelmente aceitas pelo Governo e reafirmadas com equivocadas decisões do Eg. STF: ADI nº 2.396-MS; ADI nº 2.656-SP) e simuladas justificações do "uso controlado do amianto" de interesse apenas do lucro econômico da citada empresa multinacional, em notória e prejudicial lesão à saúde da população e ao meio ambiente do País, e a Brasilit que, consciente dos riscos do uso do amianto, "já investiu R$100 milhões na substituição do amianto por fibra de polipropileno", com proposta ao "governo para que ele determine o fim da extração e do uso do mineral no país", pois "42 países baniram o uso do amianto", especialmente "da Europa". As conseqüências já são gravíssimas sobre vítimas que "vão à Justiça atrás de indenizações", além daquelas que, mortas, não existem mais. Para o Prof. Vanderley John, "o governo deve dar condições para as empresas criarem matérias-primas alternativas". Com base em preocupante levantamento contra a saúde da população, evidencia-se que o Ministério Público de São Paulo move ação coletiva contra a Eternit. Dentre outras graves notícias preocupantes, destacam-se: Mariângela Gallucci, Supremo derruba proibição do amianto-Ministros acatam ações de Goiás e invalidam leis de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acesso www.estadao.com.br (em 15-1-2005); Consultor Jurídico, Sem publicidade-Propaganda do amianto está proibida, decide Juíza, acesso www.conjur.uol.com.br (em 14-1-2005).

(31) Lívia Maria Armentano Koenigstein Zago, O Princípio da Impessoalidade, Ed. RENOVAR-RJ-SP, 2001, p.147 e s., observa que o relevante princípio constitucional a ser observado pela Administração Pública e por todos os Poderes Públicos responsáveis, denominado o princípio de imparcialidade, para o bom andamento dos "serviços públicos", é encontrado "na Inglaterra e nas Constituições da Itália, Espanha e Portugal", p. 148. Observa-se que, como princípio constitucional geral, o princípio da impessoalidade ou imparcialidade, com caráter de neutralidade, revela-se a obrigação de não-intervenção, de retidão e de justiça, que está a serviço de todos (como a proteção e defesa da saúde e do meio ambiente saudável).

(32) Giulio M. Salerno, L’efficienza dei poteri pubblici nei principi dell’ordinamento costituzionale, Giappichelli Editore, Torino, 1999, p. 19 e s., sobre o dilema "da democracia eficiente" e considerações sobre a "eficiência pública como questão jurídico-constitucional", vinculada aos "objetivos constitucionais de bem-estar coletivo" e aos "valores constitucionais da eficiência pública" em "alguns setores ‘críticos’ do ordenamento", como: "O direito à saúde e as razões de eficiência pública", "A eficiência pública e o ‘caso da justiça’", ps. 3, 74, 112, 261, 273, tratando-se de relevantes questões constitucionais atuais do Direito Comparado - Itália - já expressamente previstas na Constituição do Brasil de 5-10-88.

(33) Marcello Cecchetti, Principi costituzionali per la tutela dell’ambiente, Giuffrè, Milano, 2000, sobre a "qualificação do meio ambiente como objeto de tutela jurídica" e como "valor constitucional", destacando, dentre outros princípios constitucionais relevantes: "O princípio da primariedade do meio ambiente" com exigências imprescindíveis "de tutela do meio ambiente" como "pressuposto essencial para a própria existência da humanidade"; "O princípio da tutela mais rigorosa do nível territorial inferior", relevante princípio, gradualmente, afirmando-se que "a legislação ambiental em todos os níveis de produção normativa encontra fundamento nas peculiaridades intrínsecas que caracterizam esta matéria"; "O princípio da concorrência das competências e o princípio de leal cooperação", como a "chave" do sistema de repartição territorial de competência na tutela do meio ambientem representada, na jurisprudência constitucional, o denominado "modelo comparativo" entre "Estado e Regiões", mas que a Corte estende, em algumas decisões, "também às relações com os entes territoriais menores", ps. 6, 85, 285, 295. Reporta-se, ainda, a Temístocles Martines, Diritto Costituzionale (a cura di Gaetano Silvestri), Giuffrè, Milano, 2002, com atuais considerações sobre a relevância do "princípio de leal cooperação", "cooperação por acordos", mais do que nunca "presente nos ordenamentos de alguns Estados federais", p. 444 e s. Entre nós, dentre outros Autores, destacam-se: Toshio Mukai, Direito Ambiental Sistematizado, 2ª ed., Ed. Forense Universitária, São Paulo-SP, 1994, p. 13, sobre a distribuição de competências no federalismo e o "novo federalismo de cooperação"; Guilherme José Purvin de Figueiredo, Competência Legislativa Material em Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho, in Temas de Direito Constitucional (organização do citado Autor e José Nuzzi Neto), ADCOAS-IBAP- Ed. Esplanada-RJ, 2000, ps. 243 e ss.

(34) Edis Milaré, DIREITO DO AMBIENTE - doutrina - jurisprudência - glossário, 3ª ed., Ed. RT-SP, 2004, p. 672, sobre a reação jurídica "à danosidade ambiental", com a evidência das "sanções civis", para "a integral reparação do dano, ou, se irreversível a contaminação, pagamento de indenização em pecúnia; e de não fazer, impondo-se a cessação da atividade poluidora", p. 672.

(35) Giulio M. Salerno, I nostri diritti, Universale - La democrazia dalla A alla Z, Ed. Laterza, 2002, ps. 63 e ss., 106.

(36) José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed., Malheiros Editores-SP, 2001, p.45.

(37) Rui Barbosa, O JURISTA, in Ruy - Homenagem a Rui Barbosa, Fundação Casa de Rui Barbosa-RJ, Gráfica Olímpica Editora Ltda, 1967, ps. 43, 44.

(38) Rui Barbosa, Os Atos Inconstitucionais do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal, Companhia Impressora-RJ, 1893, ps. 57, 67, 68, 71.

(39) Rui Barbosa, Oração aos Moços, Edições de Ouro-RJ (sem data), ps. 97, 98 (discurso de Rui Barbosa, paraninfo da formatura da turma de 1920 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo).

(40) Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 3ª ed., Ed. da Livraria do Globo, Porto Alegre, 1929, p. 119.

(41) Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., FORENSE-RJ, 1979, ps. 306, 312, 313, 314, apoiado nas sempre atuais lições de Tucker, Professor da Universidade de Washington e Lee, vol. I, ps. 375-376.

(42) Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, vs. III e IV, 2ª edição revista, ED. RT-SP, respectivamente, 1973 e 1974, ps. 613 e ss.; p. 43.

(43) Dalmo de Abreu Dallari, O PODER DOS JUÍZES, 2ª ed., Ed. SARAIVA-SP, 2002, ps. 112, 113, 114, 116.

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Sobre a autora
Helita Barreira Custódio

Jurista -Doutora em Direito e Professora Livre-Docente pela Universidade de São Paulo-USP, Aperfeiçoamento em Administração Pública com especialização em Direito Urbanístico pela Universidade de Roma LA SAPIENZA,Procuradora do Município de São Paulo já com todos os direitos e vantagens conquistados, Membro da CPPU/SEHAB/PREF/SP; Membro Emérito da Comissão do Meio Ambiente da OAB-SP, Membro do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (órgão científico-jurídico de apoio da FSP/USP), Membro Participante do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP, Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente-SOBRADIMA, Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública-IBAP, Membro do Instituto O DIREITO POR UM PLANETA VERDE, Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas-ABAA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Competência concorrente em defesa da saúde e do meio ambiente:: incompatibilidades constitucionais do uso do amianto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 734, 9 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6895. Acesso em: 22 nov. 2024.

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