Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito por Dívida Alimentícia

Leia nesta página:

Trata-se de uma análise a respeito da possibilidade jurídica da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, como mais uma forma de forçar o cumprimento da prestação de alimentos.

Trata-se de uma análise a respeito da possibilidade jurídica da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, como mais uma forma de forçar o cumprimento da prestação de alimentos.

O Artigo 227 da Constituição, bem como os artigos e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preveem a garantia da proteção integral às crianças e adolescentes, isso inclui a prioridade absoluta destes indivíduos que estão em situação peculiar de desenvolvimento e formação moral, física e psicológica, necessitando, por conta disso, de tratamento especial, haja vista que não possuem capacidade de proporcionarem para si mesmos a efetividade de seus direitos básicos.

Esta prioridade se dá pelo reconhecimento de que a criança e o adolescente são o futuro da sociedade e, por conta disso, devem ser tratados com certos cuidados e assim, tenham condições de se tornarem adultos responsáveis.

Segundo Orlando Gomes[1] os alimentos servem para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, servem, portanto, para fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o quantum necessário à sua subsistência digna, que lhe garanta o indispensável ao sustento, vestuário, alimentação, habitação, educação, lazer, assistência médica.

Nesse sentido dispõe o Artigo 1695:

Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Para que haja obrigação de prestação alimentícia, há a necessidade da presença de três elementos:

I – Um vinculo entre alimentante e alimentado, isto é, grau de parentesco, se estavam casados ou conviviam em união estável, se há indícios de paternidade em caso de alimentos gravídicos;

II – A necessidade de recebimento de alimentos;

III – A possibilidade do Alimentante de prestar alimentos sem desfalque injustificado ao seu padrão de vida.

É nesse sentido que completa Fabio Ulhoa Coelho[2]:

“Para serem devidos alimentos compatíveis com a condição social do alimentado, assim, é necessário, em primeiro lugar, que o alimentante não tenha que se sacrificar injustamente para pagá-los. A inexistência de culpa é outro requisito para se constituir o direito aos alimentos compatíveis com a condição social do alimentado. Se o próprio alimentado arruinou culposamente seu patrimônio ou, podendo trabalhar, não se anima a fazê-lo por preguiça, o valor dos alimentos será fixado em patamar mínimo, isto é, pelo montante indispensável à subsistência dele.”

Dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

A respeito dos alimentos entre pais e filhos menores leciona Carlos Roberto Rios Gonçalves[3]:

Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade. É transmissível e divisível.” (g. N.)

Assim, resta claro que quanto os filhos necessitam da prestação de alimentos, possuem o direito de pleitear o recebimento junto aos pais que em contrapartida possuem o dever de prestar de acordo a possibilidade financeira que este possui.

Isto, pois a prestação de alimentos permite que o alimentado tenha condições de que seus direitos básicos que lhe garantam sua dignidade humana sejam efetivamente cumpridos e, por esse motivo, o Estado possui mecanismos com o objetivo de forçar o cumprimento dos alimentos.

Com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação da prestação de alimentos, pode o alimentado requerer o desconto do valor dos alimentos na folha de pagamento do alimentante, conforme dispõe o artigo 529 do Código Civil:

“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.“

Pode ainda, caso não seja satisfeita a dívida de alimentos, o alimentado propor ação executória por quantia certa em face do devedor, inclusive das prestações vencidas, que nesse caso, o devedor será intimado pessoalmente para em três dias, ou quitar o débito, ou provar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetua-lo, a luz do artigo 528 do Código Civil:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Caso o executado, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, ou não provar que já havia efetuado, ou ainda não apresentar a justificativa aceitável da impossibilidade absoluta de efetua-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, conforme parágrafo § 1º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Além do protesto da dívida, o magistrado poderá decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, conforme § 3º também do artigo 528 do Código de Processo Civil:

“§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Todavia, em conflito com o disposto no § 3º mencionado acima, do qual prevê a decretação da prisão do devedor de alimentos pelo prazo de um a três meses, o artigo 19 da Lei 5478/68 dispõe que o magistrado poderá decretar a prisão do devedor de alimentos em até 60 dias, senão vejamos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Assim, resta claro que há um conflito entre o prazo máximo que o magistrado poderá estabelecer no caso de prisão civil do devedor de alimentos, se até sessenta dias ou se até três meses.

Vale destacar que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as formas de obrigar a prestação de alimentos do devedor, previstas nos artigos 16 a 18 da Lei 5478/68 que dispõe sobre a ação de alimentos, foram revogadas, contudo o artigo 19 continua vigente.

Destarte, entendemos que como a Lei mais nova é o Código de Processo Civil, que inclusive revogou os artigos 16 a 18 da Lei 5478/68 o que deve ser respeitado é o disposto no § 3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil, no que se refere a pena máxima do devedor, isto é, o juiz poderá arbitrar a pena de prisão de um a três meses.

Insta salientar que o inadimplemento com a prestação de alimentos é a única forma prevista, Constitucionalmente, inclusive, de prisão civil, onde o devedor ficará separado dos presos comuns, no caso de atraso de até três prestações de alimentos vencidas, tendo em vista que o entendimento que o adimplemento da obrigação de alimentos não é somente um interesse individual, mas também de interesse público.

Outra forma possível para forçar o cumprimento da prestação de alimentos é a penhora dos bens do devedor, conforme prevê o artigo 530 do Código de Processo Civil:

“Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.”

Assim dispõe o artigo 831 do qual menciona o artigo 530:

“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”

Apesar de acharmos que a parte in fine da letra do Artigo 19 da Lei de Alimentos deveria ser modificada para ficar de acordo com o Código de Processo Civil, o restante do artigo no que diz respeito a incumbência do juiz da causa em adotar as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo e forçar a quitação da prestação dos alimentos, deveria permanecer.

E, com esse mesmo entendimento, a possibilidade do magistrado forçar o cumprimento da prestação de alimentos deve ser ampla, respeitando, é claro, os limites legais, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, não havendo nenhum dispositivo impeditivo, tendo em vista a real necessidade do alimentado, em respeito a dignidade da pessoa humana, a permissão da inclusão do nome daquele devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito é outra maneira que os nossos Tribunais começaram a utilizar para forçar ainda mais o cumprimento da obrigação da prestação de alimentos, uma vez que a sua inobservância faz com que o número de pessoas vulneráveis aumente.

Cursos jurídicos, acesse a Cultur (www.portalcultur.com)


[1] GOMES, Orlando Direito de família, p. 427. Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.6. Saraiva. 2012. P. 432

[2] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 5ª ED. Saraiva. 2012 p. 437

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família – Sinopses Jurídicas 2 – Saraiva. 2012. P.402

Sobre o autor
Gustavo Henrique Cavalcante Marques

www.ghcmarques.com [email protected] ---------------------- Advogado atuante em: Direito à saúde/ Direito médico: Ações contra o SUS, Erro médico, Ações contra hospitais e operadoras de planos de saúde... Direito Empresarial: Assessoria e consultoria de consultórios, clinicas e hospitais. Direito do Consumidor Direito Securitário: Ações contra seguradoras. Advogado; pós graduado em Direito Constitucional e Administrativo; MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo - USP; realizou curso de Negotiation Skills certificado pela Universidade de Michigan; realizou o Curso International Human Rights certificado pela Université Catholique de Louvain; membro fundador da Academia de Direito do ABC a qual foi Presidente (mandatos 2015/2017 e 2017/2019); professor, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos