4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, analisando-se a interpretação dada ao tema 485 do STF pelos diversos acórdãos dos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, c/c com a transcrição dos trechos dos votos provenientes do RE 632.853, comprova-se que o Poder Judiciário deve agir quando constar ilegalidades oriundas de erros grosseiros em provas de concursos, e não somente quando houver a cobrança de matéria fora do edital.
Entendimento diferente afrontaria o aspecto democrático e a legitimidade do concurso público, em especial o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a probidade administrativa e a própria essência da sindicabiliade do ato administrativo. Por consequência, abriria brechas para fraudes em concursos, sendo um instrumento para administradores mal intencionados aparelhar a administração pública.
Assim, o entendimento sustentado no presente estudo é, na verdade, uma forma de concretização da democracia constitucional, contribuindo para a eficiência do serviço público, dado o fortalecimento de um seleção legal e rigorosa para a escolha dos candidatos melhores preparados, dando-se eficácia e aplicabilidade efetiva aos princípios balizadores da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da Constituição de 1988, tais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Referências:
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MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38. Ed. Atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Notas
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: versão atualizada até a Emendan.64/2010.Disponívelem:http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/CON1988.pdf. Acesso em: 20.08.2015.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. P. 203.
[3] (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
[4] (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2012.p. 203.
[6] AMS 00734564620134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/03/2015 PAGINA:406.
[7] AC 00065329620124013300, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2016.
[8] AGRREX 00083240820104013801, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 DATA:20/04/2017.
[9] AGRREX 0002291-71.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 de 20/04/2017
[10] AC 0074241-08.2013.4.01.3400/DF, Rel. DES. FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2017).
[11] AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no RMS 48.382/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016.
[12] AMS 00534447420144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2017.
[13] AC 00137105820104013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2016.
[14] AC 00074335520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:1040.
[15] AC 00193333520124013400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/04/2016.
[16] AC 00446284020134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2016.
[17] TRF4, AC 5046169-60.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, em 03/02/2016.
[18] PROCESSO: 08001802720144058500, APELREEX/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 23/02/2017.
[19] PROCESSO: 00078200620124058300, APELREEX28901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2015.
[20] RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017.
[21] RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017.
[22] RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015
[23] Idem.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] RE 918811, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 01/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07/02/2017 PUBLIC 08/02/2017.
[27] ARE 899311, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/09/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21/09/2015 PUBLIC 22/09/2015.
[28] ARE 843047 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017.
[29] MS 34461, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/09/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19/09/2017 PUBLIC 20/09/2017.
[30] RE 990862. STF. MIN EDSON FACHIN. 29.09.16.
[31] ARE 977849 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01/02/2017 PUBLIC 02/02/2017.