Capa da publicação Programas de prevenção de riscos ambientais no trabalho à luz das exigências da NR 9
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Principais inconsistências encontradas pela fiscalização trabalhista em Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

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02/11/2018 às 14:20
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CONCLUSÃO

O presente trabalho versou sobre as principais inconsistências evidenciadas pela fiscalização do trabalho em Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com o objetivo de conscientizar os profissionais responsáveis pela elaboração do programa, com vistas à implementação de um eficiente e eficaz sistema de gestão de riscos no ambiente de trabalho. 

Nesse contexto, o profissional de SST deve fazer uma autocrítica, revisar seus modelos e métodos de trabalho, buscando sempre a evolução. Se necessário, qualificar-se, adquirir novos conhecimentos, rever e mudar culturas prejudiciais.

Os Auditores-Fiscais do Trabalho, por sua vez, devem considerar se cabe um “mea maxima culpa”. Notificar o empregador para apresentar um PPRA apenas para verificar se ele existe é uma atitude contrária à própria essência da fiscalização e que pode contribuir para as inconsistências evidenciadas nesta análise. Se solicitado, o PPRA deve ser auditado tanto em termos formais (estrutura e etapas) como (e principalmente!) em relação à sua existência fática, cumprimento e adequação aos riscos existentes no ambiente de trabalho. Somente assim haverá uma colaboração para a melhoria dos programas e sistemas de gestão de riscos ocupacionais. 

Já ao empregador ou a seus prepostos cabe escolher o responsável pela elaboração do programa de forma criteriosa. Não considerar apenas o custo, mas a experiência, o conhecimento, o compromisso e a dedicação do profissional. Além disso, e mais importante: saber que o PPRA é um programa de execução permanente e não um documento elaborado e engavetado até ser solicitado pela fiscalização. Além disso, o empregador deve conhecer os aspectos básicos do programa, para que possa acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de suas etapas e o cumprimento das metas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Ministério do Trabalho. NR-35 TRABALHO EM ALTURA, 2016. Disponível em: < http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR35.pdf > Acesso em: 30 set. 2018.

BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978. Aprova  as Normas Regulamentadoras do Ministério de Estado do Trabalho. Brasília, 1978. Disponível em: < http://trabalho.gov.br/participacao-social-mtps/participacao-social-do-trabalho/legislacao-seguranca-e-saude-no-trabalho/item/download/8541_4b9b75beeb982777d3cd7156a866bf08 >. Acesso em: 29 set. 2018.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Ato Declaratório Nº 10, de 03/08/2009, publicado no D.O.U – SEÇÃO 1 - Nº 147, terça-feira, 4 de agosto de 2009 – PÁGINAS 81 e 82.

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Sobre o autor
Aldair Lazzarotto

Auditor-Fiscal do Trabalho lotado na Gerência Regional do Trabalho em Uruguaiana/RS. Aprovado em 3º lugar no concurso de 2013. Antes, foi Técnico Judiciário e Analista Judiciário nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAZZAROTTO, Aldair. Principais inconsistências encontradas pela fiscalização trabalhista em Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5602, 2 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69364. Acesso em: 27 abr. 2024.

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