Violência no Brasil e a inefetividade das políticas públicas

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Resumo:


  • O aumento da violência por armas de fogo no Brasil está relacionado à inefetividade das políticas públicas e à falta de acesso a serviços básicos em regiões mais carentes.

  • A autonomia dos Estados federados em questões penais e processuais penais é fundamental para lidar com as diferenças regionais e implementar leis específicas para cada realidade local.

  • A necessidade de políticas sociais eficazes, que abranjam desde o ensino básico até a segurança pública, é essencial para reduzir a violência e promover a dignidade humana no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. AUTONOMIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

No Brasil, é competência privativa da União legislar sobre direito penal e processual penal (CF/88, art. 22, I). Fala-se em competência privativa, que não é exclusiva, porque o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

É possível depreender, a partir do texto constitucional, que a atribuição de maior autonomia legislativa aos Estados da Federação – sobretudo por sua competência ser residual (CF/88, art. 25, §1º) – depende da edição de lei complementar, todavia, ainda não houve manifestação legislativa neste sentido, cujas razões são desconhecidas.

As razões pelas quais entende-se necessária essa amplitude de competência legislativa se justifica, a princípio, pelos próprios índices de crimes por armas de fogo no Brasil já abordados nesta pesquisa.

Como se não bastasse, pode-se mencionar dois exemplos, sem, contudo, aprofundar o tema. Vamos a eles:

  • os Estados da Federação que fazem fronteira com países latino-americanos deveriam possuir legislação específica sobre a proteção dessas fronteiras que, historicamente, são locais de passagens de drogas, animais, madeira etc. Recentemente, tem-se o caso específico de Roraima e do ingresso de venezuelanos em território nacional por causa da grande crise que acomete o país.
  • os Estados com grandes aeroportos e portos como São Paulo e Rio de Janeiro deveriam possuir uma legislação específica de controle de crimes que são cometidos nestes locais.

Ademais, é sempre bom destacar que a construção do direito jamais pode perder de vista a sua finalidade de pacificação social e que só pode ser feita em ação conjunta entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário juntamente com a sociedade civil, de modo que, considerando as diversidades culturais, socioeconômicas brasileiras, é imprescindível uma construção principiológica nacional sólida, mas com respeito às diferenças regionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho tinha como objetivo esclarecer que um Estado de bem estar social deve conduzir à melhor distribuição de bens sociais, buscando a justiça e a equidade de modo a restaurar a dignidade humana e minimizar os conflitos, principalmente a violência que exaspera as populações mais centradas nos meios metropolitanos.

Este percurso teve também, o objetivo de trazer luz à constatação de que a natureza humana tende a desejar levar vantagens das mais variadas, mesmo que em detrimento de seus irmãos em espécie, o que conduz à violência.

Partindo desta premissa, pode-se inferir que a sociedade brasileira encontra-se atualmente, em linhas gerais, em três grandes grupos: i) o primeiro deles composto por uma minoria do ponto de vista numérico, mas que concentra a maior parte do capital, e isso lhes proporciona grande influência social e política (partidária inclusive); ii) o segundo grupo, composto por um grupo maior que o primeiro, daqueles que ainda não pertencem à elite, mas entendem possível esse pertencimento. Estes dois grupos determinam os rumos sociais e políticos e desejam a manutenção do status quo, uns porque já alcançaram o que desejam e outros porque julgam-se capazes de alcançar também e finalmente iii) o terceiro grupo, composto pela maioria numérica das pessoas, estas estão à margem deste mecanismo, são apenas instrumentos para os objetivos almejados pelos dois grupos anteriormente mencionados. Sem acesso aos direitos mais básicos que tornariam suas vidas minimamente dignas e sem a possibilidade de desenvolvimento humano, o que o tornou, ao longo dos anos, um ‘terreno fértil’ para o nascimento da criminalidade, da intolerância e de todas as formas de violência.

Em resposta às indagações do início desta pesquisa, em primeiro lugar entendeu-se que os legisladores fazem muito pouco para a efetivação dos marcos legais das políticas públicas com o objetivo de minimizar as desigualdades sociais.

É bem verdade que houve, nos últimos anos, significativa inclusão social, entretanto, tal inclusão teve como foco, no âmbito da educação, o ensino superior com as ações afirmativas e suas cotas raciais e sociais. É preciso chamar atenção para o ‘ponto de partida’ que é o ensino básico, ainda sucateado pelo Estado brasileiro – é muito pouco abrir espaço no ensino superior, ainda mais quando aquele que ingressa não teve uma formação básica suficientemente sólida para acompanhar o ritmo acadêmico. O exemplo da educação pode ser ampliado para segurança, saneamento básico, saúde, moradia e todos os direitos fundamentais que ainda são apenas um horizonte inatingível para a maioria dos brasileiros.

Compreendeu-se, também que as políticas públicas são vitais para o desenvolvimento humano coletivo, dentro de um estado que se quer caminhar para o bem estar social.

E, finalmente, é preciso compreender que os Estados da Federação deveriam possuir maior autonomia para combater a violência levando-se em   consideração os aspectos específicos de determinadas localidades do Brasil para o enfrentamento do problema da violência.  

Por fim, cumpre lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se que todo o poder pertence ao povo, cujo exercício pode ser direto ou indireto. Assim, é importante prestar muita atenção aos representantes eleitos (exercício indireto), que no mister de sua atribuição constitucional, têm demonstrado total descaso com a sociedade.

O preço da democracia é a vigilância permanente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Atlas da Violência: Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/170602_atlas_da_violencia_2017.pdf. Acesso em 15.11.2017.

BRASIL. Mapa da Violência 2016, Homicídio por armas de fogo no Brasil: Disponível em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2016/Mapa2016_armas_web.pdf Acesso em 12.08.2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Coletânea Temática de Jurisprudência: Direito penal e Processo Penal: Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CTJ_Direito_Penal.pdf Acesso em 12.08.2017

DALLARI JÚNIOR, Arno. O Estado e seus inimigos: a repressão política na história do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

BRASIL. Decreto 678 de 1992. Pacto de San Jose de Costa rica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm?TSPD_101_R0=cb8569014ee4e6751d26a81f2f334893lJW000000000000000041d19ab3ffff00000000000000000000000000005b0059d0002a9584ba. Acessado em: 20.05.2018.

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BRASIL. Emenda Constitucional 45. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm?TSPD_101_R0=eca158c2a102edf36b83525fe78a1734jG4000000000000000041d19ab3ffff00000000000000000000000000005b005a3a006dfa2a06. Acessado em: 20.05.2018.

BRASIL. Lei 11.417 de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm?TSPD_101_R0=42d8b87d735d57a0879cd0f409a7778edw4000000000000000041d19ab3ffff00000000000000000000000000005b005a87009c693e9e. Acessado em 20.05.2018.

BRASIL. Lei 13.105 de 2015. Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em: 20.05.2018.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. disponível em: http://www.forumseguranca.org.br. Acessado em: 20.05.2018.

HABERMAS, J. The concept of human dignity and the realistic utopia of human rights. Metaphilosophy. LLc and Blackwell Publishing Ltd. Oxford. UK. Vol. 41. no. 4 Julho. 2010. pp.

Kerstenetzky, Celia L. Políticas sociais sob a perspectiva do Estado do Bem-Estar Social: desafios e oportunidades para o “catching up” social brasileiro. Centro de Estudos sobre desigualde e desenvolvimento. Disponível em: http://www.proac.uff.br/cede/sites/default/files/TD34.pdf. Acessado em: 20.05.2018.

KERSTENETZKY, Celia Lessa. Dados,  Rio de Janeiro ,  v. 54, n. 1, p. 129-156,    2011 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52582011000100004&lng=en&nrm=iso>. access on  19  May  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/S0011-52582011000100004.

NUNES, Paulo Henrique Faria. O pensamento político de Thomas Hobbes. Simplíssimo Livros, 2010.

PELE, A. Understanding human dignity redux. Postmodern Opening. Vol.3. Sep.2012. pp.21-34

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014,

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 22ª ed.

RILEY, S. Human dignity: comparative and conceptual debate. In. International Journal of Law in Context. Cambridge University Press. 6, 2, 2010. pp.117-138

WALDRON, J. Is dignity the foundation of human rights? Public Law &Legal Theory research papers series. New York University School of Law. Jan 2013.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 2.ed. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1996,

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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