Violência no Brasil e a inefetividade das políticas públicas

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5. AUTONOMIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

No Brasil, é competência privativa da União legislar sobre direito penal e processual penal (CF/88, art. 22, I). Fala-se em competência privativa, que não é exclusiva, porque o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

É possível depreender, a partir do texto constitucional, que a atribuição de maior autonomia legislativa aos Estados da Federação – sobretudo por sua competência ser residual (CF/88, art. 25, §1º) – depende da edição de lei complementar, todavia, ainda não houve manifestação legislativa neste sentido, cujas razões são desconhecidas.

As razões pelas quais entende-se necessária essa amplitude de competência legislativa se justifica, a princípio, pelos próprios índices de crimes por armas de fogo no Brasil já abordados nesta pesquisa.

Como se não bastasse, pode-se mencionar dois exemplos, sem, contudo, aprofundar o tema. Vamos a eles:

  • os Estados da Federação que fazem fronteira com países latino-americanos deveriam possuir legislação específica sobre a proteção dessas fronteiras que, historicamente, são locais de passagens de drogas, animais, madeira etc. Recentemente, tem-se o caso específico de Roraima e do ingresso de venezuelanos em território nacional por causa da grande crise que acomete o país.
  • os Estados com grandes aeroportos e portos como São Paulo e Rio de Janeiro deveriam possuir uma legislação específica de controle de crimes que são cometidos nestes locais.

Ademais, é sempre bom destacar que a construção do direito jamais pode perder de vista a sua finalidade de pacificação social e que só pode ser feita em ação conjunta entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário juntamente com a sociedade civil, de modo que, considerando as diversidades culturais, socioeconômicas brasileiras, é imprescindível uma construção principiológica nacional sólida, mas com respeito às diferenças regionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho tinha como objetivo esclarecer que um Estado de bem estar social deve conduzir à melhor distribuição de bens sociais, buscando a justiça e a equidade de modo a restaurar a dignidade humana e minimizar os conflitos, principalmente a violência que exaspera as populações mais centradas nos meios metropolitanos.

Este percurso teve também, o objetivo de trazer luz à constatação de que a natureza humana tende a desejar levar vantagens das mais variadas, mesmo que em detrimento de seus irmãos em espécie, o que conduz à violência.

Partindo desta premissa, pode-se inferir que a sociedade brasileira encontra-se atualmente, em linhas gerais, em três grandes grupos: i) o primeiro deles composto por uma minoria do ponto de vista numérico, mas que concentra a maior parte do capital, e isso lhes proporciona grande influência social e política (partidária inclusive); ii) o segundo grupo, composto por um grupo maior que o primeiro, daqueles que ainda não pertencem à elite, mas entendem possível esse pertencimento. Estes dois grupos determinam os rumos sociais e políticos e desejam a manutenção do status quo, uns porque já alcançaram o que desejam e outros porque julgam-se capazes de alcançar também e finalmente iii) o terceiro grupo, composto pela maioria numérica das pessoas, estas estão à margem deste mecanismo, são apenas instrumentos para os objetivos almejados pelos dois grupos anteriormente mencionados. Sem acesso aos direitos mais básicos que tornariam suas vidas minimamente dignas e sem a possibilidade de desenvolvimento humano, o que o tornou, ao longo dos anos, um ‘terreno fértil’ para o nascimento da criminalidade, da intolerância e de todas as formas de violência.

Em resposta às indagações do início desta pesquisa, em primeiro lugar entendeu-se que os legisladores fazem muito pouco para a efetivação dos marcos legais das políticas públicas com o objetivo de minimizar as desigualdades sociais.

É bem verdade que houve, nos últimos anos, significativa inclusão social, entretanto, tal inclusão teve como foco, no âmbito da educação, o ensino superior com as ações afirmativas e suas cotas raciais e sociais. É preciso chamar atenção para o ‘ponto de partida’ que é o ensino básico, ainda sucateado pelo Estado brasileiro – é muito pouco abrir espaço no ensino superior, ainda mais quando aquele que ingressa não teve uma formação básica suficientemente sólida para acompanhar o ritmo acadêmico. O exemplo da educação pode ser ampliado para segurança, saneamento básico, saúde, moradia e todos os direitos fundamentais que ainda são apenas um horizonte inatingível para a maioria dos brasileiros.

Compreendeu-se, também que as políticas públicas são vitais para o desenvolvimento humano coletivo, dentro de um estado que se quer caminhar para o bem estar social.

E, finalmente, é preciso compreender que os Estados da Federação deveriam possuir maior autonomia para combater a violência levando-se em   consideração os aspectos específicos de determinadas localidades do Brasil para o enfrentamento do problema da violência.  

Por fim, cumpre lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se que todo o poder pertence ao povo, cujo exercício pode ser direto ou indireto. Assim, é importante prestar muita atenção aos representantes eleitos (exercício indireto), que no mister de sua atribuição constitucional, têm demonstrado total descaso com a sociedade.

O preço da democracia é a vigilância permanente.


REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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