Aposentadoria por idade urbana no regime geral da previdência social no Brasil

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09/10/2018 às 19:48
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Trata-se de benefício que busca garantir aos segurados e os seus dependentes, uma renda mensal para sua subsistência e sobrevivência, em razão de sua idade, saúde e que podem levar a impossibilidade de retornar e/ou permanecer no mercado de trabalho.

INTRODUÇÃO

Os cidadãos brasileiros que estão filiados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, possuem direitos aos benefícios previdenciários, dentre eles as aposentadorias existentes no RGPS que tem como objetivo garantir renda aos contribuintes que preencherem os requisitos legais.

Mas, o que seria Aposentadoria?

Segundo o Dicionário Aurélio, Aposentadoria pode ser assim definida:

Situação de um trabalhador que tem isenção definitiva da efetividade do serviço, por incapacidade física ou por ter atingido determinada idade legal, e que recebe determinada pensão ou remuneração.

Neste cenário, aposentadoria seria o ato pelo qual uma pessoa deixa de exercer algum tipo de atividade laborativa. Assim, a pessoa se afasta do trabalho habitual que exerce ao completar certo (s) requisito (s) estabelecido (s) por Lei.

No Brasil as questões relacionadas ao pedido, remuneração, análise e pagamento da Aposentadoria é de responsabilidade exclusiva da Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável por receber as contribuições dos segurados, administrar os recolhimentos e analisar os pedidos de Aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

O INSS, também é o responsável pelos agendamentos dos pedidos de aposentadorias e análise da documentação pertinente a modalidade do benefício pleiteado, para posteriormente deferir ou indeferir a concessão.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014), aposentadoria seria:

A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência, assim, como daqueles que dele dependem.

Em que pesem as posições de vanguarda, que sustentam a ampliação do conceito de aposentadoria a todo e qualquer indivíduo, como benefício de seguridade social, e não apenas de previdência social (atingindo somente a parcela economicamente ativa da população), o modelo majoritário de aposentadoria está intimamente ligado ao conceito de seguro social – benefício concedido mediante contribuição. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.669)

Conforme consta no RGPS, existem diferentes espécies de aposentadorias cada uma com suas regras, peculiaridades e requisitos legais.

A aposentadoria é paga como uma forma de contraprestação em função da contribuição e/ou recolhimento feito pelo segurado a Previdência Social e, portanto, garante ao contribuinte remuneração mensal após preenchimento de requisitos estabelecidos por Lei (idade, tempo de contribuição, profissão, carência entre outros).

Dentre elas estão: Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria proporcional, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial do deficiente, Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Idade que é objeto de dissertação deste artigo.

Portanto, segundo as Leis e outras disposições legais, existem espécies/tipos de aposentadorias, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos, sendo distintas em razão de sua origem, atividade exercida, tempo de contribuição, idade, situação médica, pessoal e social.

 


APOSENTADORIAS E SEUS REQUISITOS

As espécies de aposentadorias existentes no sistema previdenciário brasileiro seguem requisitos e normas legais próprias. Mas, cada Aposentadoria tem sua peculiaridade.

O tema aposentadoria encontra fundamento em diversas Leis pátrias como: a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, Lei 8.213/91 entre outras legislações que tem como finalidade mostrar o procedimento e os princípios norteadores dos planos de benefício da Previdência Social, garantindo as pessoas, meios para sua manutenção em situações previstas em Lei.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

Quanto à constatação do direito adquirido à forma de concessão da aposentadoria de qualquer espécie, deve-se anotar o que dispõe o art. 122 da Lei n. 8.213/91, que assegura ao segurado o direito à aposentadoria com base nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, quando o segurado optar por permanecer em atividade, e observada a condição mais vantajosa. É dizer, pouco importa quando o segurado ingresse com o requerimento: se já possuía, ao tempo da legislação pretérita, o direito à aposentação, conserva este direito nas mesmas condições vigentes à época em que implementou os requisitos previstos nas normas então regentes da matéria. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 670).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, também assegura a cobertura dos eventos de Aposentadoria pelo órgão da Previdência Social. [1]

Com relação as aposentadorias, o site da Previdência Social disserta sobre as aposentadorias existentes no RGPS, vejamos:

Fonte: Site da Previdência Social http://www.previdência.gov.br.

Portanto, segundo as disposições legais, existem modalidades de aposentadorias no RGPS, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos legais.

 


DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

A aposentadoria por idade é uma espécie de benefício previdenciário que tem previsão legal na Constituição Federal de 1988 (art. 201), nas Lei nº 8.213/91 (artigos 48 a 51) e Decreto n. 3.048/99 (artigos 51 a 55) , IN 45/2010, já que essas legislações trazem as regras e diretrizes para reger tal modalidade de aposentadoria, pois este benefício tem como objetivo garantir as pessoas/segurados, bem como, os seus dependentes, ter uma renda mensal para sua subsistência e sobrevivência, em razão, de sua idade, saúde prejudicada, e que podem levar a impossibilidade de retornar e/ou permanecer no mercado de trabalho.

Esta espécie de aposentadoria possui requisitos e normas próprias, tal qual as demais espécies existentes no RGPS atual.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A denominação “aposentadoria por idade” surgiu com a Lei n. 8.213/91, conforme se observa do comentário de Sergio Pinto Martins: “No sistema anterior falava-se em aposentadoria por velhice. A expressão aposentadoria por idade surge com a Lei n. 8.213. A denominação utilizada atualmente é mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 ou 65 anos não quer dizer que seja velha. Há pessoas com essa idade que têm aparência de dez, vinte anos mais moça, além do que, a expectativa de vida das pessoas hoje tem atingido muito mais de 60 anos. Daí porque se falar em aposentadoria por idade, quando a pessoa atinge a idade especificada na lei”. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 688/689).

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição junto ao RGPS, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Este tipo de Aposentadoria, é devida aos segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, a idade exigida por Lei dentre outros requisitos legais.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

Complementa André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

Para fins de concessão de aposentadoria por idade, a legislação previdenciária previu idades diferentes conforme o gênero do segurado. Pela regra geral, a idade necessária para a aposentadoria por idade é de 65 anos para o segurado do sexo masculino, e 60 anos para a segurada do sexo feminino.

(...)

Certamente, o principal fundamento para a redução do limite etário para as mulheres é a dupla jornada, caracterizada pelo exercício concomitante da atividade profissional com a responsabilidade em torno da administração do ambiente familiar. Outro argumento em favor da diferenciação etária está na suposta desigualdade das condições de trabalho, especialmente em relação ao acesso à remuneração. Fala-se também que, hoje, o número de mulheres aposentadas é bem inferior ao de homens aposentados. (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 365/366)

Observação deve ser feita com relação ao requisito carência, pois o artigo 142 da Lei de Benefícios em seu teor, possui peculiaridade com relação ao número de contribuições exigidas para a pessoa ter direito a aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha se filiado a Previdência Social até 24 de julho de 1991, vejamos:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

O § 4º do art. 26 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº.3.048 de 06/05/1999, neste sentido assim dispõe:

Art. 26 – Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Sendo assim, preenchidos os requisitos legais (carência e idade) e comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS conceder a Aposentadoria por idade urbana, desde o dia do agendamento administrativo.

O direito do segurado ou segurada ao referido tempo para aposentadoria encontra-se estribado em diversas legislações pertinentes ao assunto, bem como na instrução normativa nº 45/2010, emitida pelo próprio réu, no artigo 80, Inc. II, reza sobre o direito adquirido a saber:

Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS;

II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

III - contrato individual de trabalho;

IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa. ”

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E o Regulamento da Previdência Social em seu artigo 62 (Dec. 3.048/99), assim dispõe:

"Art. 62. A prova do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 2º. Subsidiariamente ao disposto no artigo 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata do caput:

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e o respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupa trabalhadores avulsos;

(...)

§ 3º. Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 4º. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título."

Da leitura dos dispositivos legais se revela uma hierarquização dos documentos aptos a servirem como prova do tempo de serviço/contribuição: primeiramente, a autarquia recorre aos dados constantes do cadastro nacional de informações sociais - CNIS, tal como previsto no artigo 19 do RGPS; subsidiariamente aos dados desse Cadastro, recorre aos documentos arrolados no § 2º do artigo 62 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aos quais atribui força probante do tempo de contribuição; por fim, admite a apresentação de outros documentos que "levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa".

Os artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e art. 201 da CF/88 dispõe sobre a aposentadoria por idade prevista no RGPS, sendo esta devida a partir do momento que o segurado cumpra a carência exigida por Lei, ou seja, 180 contribuições, além do segurado ter completado 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Neste tipo de aposentadoria/benefício não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade.

A 3ª Seção do STJ já pacificou a questão:

(...) Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Diante disso, explicita Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n. 3807/60 – e hoje mantida pela Lei n. 8213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

(...)

Cabe mencionar que a Lei nº. 10.666/2003 (art. 3, § 1º) estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 688/690).

Neste sentido, encontramos julgados pátrios:

Processo AC 19931220174049999 RS 0001993-12.2017.404.9999

Órgão Julgador SEXTA TURMA

Julgamento 19 de Abril de 2017

Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à autora.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. 1. A sentença proferida no bojo da reclamação trabalhista e transitada em julgado constitui início razoável de prova material sufragado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. O INSS afirmou que os efeitos da reclamação trabalhista não lhe alcançam, mas não cuidou de apresentar provas sobre a inexistência do vínculo empregatício mantido entre a autora e o município de Virgolândia. 3. A autarquia reconheceu a quitação das contribuições devidas pelo empregador, conforme documento de fls. 82. 4. A autora faz jus à aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo, formalizado em 28/08/2003, pois completou a idade mínima de sessenta anos em 11/09/2000 e cumpriu a carência de 112 meses reclamada para tanto pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, fruto do labor desenvolvido para o município de Virgolância de 07/06/1986 e 02/01/2001. 5. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) o coeficiente aplicado aos depósitos em poupança a partir de julho/2009, conforme art. 5º da Lei 11.960/2009. 6. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, mas não deve ser aplicada a Taxa Referencial, que não foi abarcada pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267/2013. 7. Apelação não provida. Remessa tida por interposta parcialmente provida, para reduzir os juros de mora mensais ao coeficiente aplicado aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009. (TRF-1 – AC: 00606017420084019199 0060601-74.2008.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 13/09/2017 e-DJF1). (grifo nosso).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO. QUAÇIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO É ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO ANOTAÇÕES DA CTPS E CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.No caso não incide prescrição e desnecessária a cópia de procedimento administrativo bem como qualificação das testemunhas para a concessão do benefício. Preliminares afastadas. 2. A concessão da aposentadoria urbana requer idade, comprovação de carência e qualidade de segurado. 3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. 4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. 5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS. 6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF. 7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários. (TRF-3 – Ap: 00064386620184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 25/06/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2018). (grifo nosso).

Assim, o segurado (a) preenchendo todos os requisitos necessários para obtenção da Aposentadoria por idade: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, tempo de contribuição, carência e idade mínima exigidos por Lei, e após a análise dos documentos constantes no pedido administrativo e, constatando-se que a pessoa preenche os requisitos legais para a Aposentadoria por idade urbana, o benefício, ora pleiteado, deve ser concedido/deferido.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A aposentadoria por idade, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n. 3.807/60 – e hoje mantida pela Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, par 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/98) (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 688).

Portanto, a aposentadoria por idade é concedida ao segurado/trabalhador que preencher os requisitos exigidos pelas legislações previdenciárias pátrias e comprovando tal direito através da documentação exigida por Lei.

 

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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