Aposentadoria por idade urbana no regime geral da previdência social no Brasil

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09/10/2018 às 19:48
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COMO BUSCAR A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA?

Diante deste cenário para a pessoa buscar a aposentadoria por idade, primeiramente terá que ter contribuído com no mínimo 180 contribuições mensais para preencher o requisito carência.

A partir do dia 21/05/2018, os benefícios urbanos de aposentadoria por idade somente serão concedidos na modalidade à distância. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) utilizará as informações previdenciárias já constantes em seus sistemas para o reconhecimento do direito e para a concessão automática do benefício.

Os segurados poderão requerer esses benefícios por meio do Meu INSS (inss.gov.br) ou pela Central 135. O cidadão passará a receber o protocolo de atendimento, sem precisar agendar data para ser atendido na agência. O acompanhamento dos pedidos de benefício ocorrerá por meio destes canais eletrônicos e, somente se necessário, o segurado será chamado para ir à agência do INSS.

Ocorre que, poderá ocorrer alguma exigência por parte do INSS e o segurado terá que comparecer a agência. Neste caso, precisando o segurado ir a uma agência para apresentar algum documento, o cidadão terá a garantia de ser atendido em uma agência perto da sua residência.

Com essa mudança, não haverá mais a situação de agendamento para comparecer a agência da previdência social, já que tudo será feito por meio eletrônico, diferentemente de como acontecia antes, pois o segurado teria que agendar e esperar a data designada para ir até uma agência munido dos documentos exigidos, e após esse procedimento o processo administrativo de aposentadoria começaria a ser analisado pelo servidor.

Assim, após a análise dos documentos, requisitos e o segurado preenchendo os parâmetros exigidos por Lei, o INSS irá realizar diligências necessárias, e após concederá a aposentadoria por idade (espécie 41).

 


DO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao segurado da previdência social.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

O INSS faz o cálculo do valor das aposentadorias por idade, com base nos salários/contribuições do segurado desde julho 1994. Portanto, o primeiro passo para se iniciar, é descobrir o valor do salário de benefício.

Sobre o valor encontrado, aplica-se 70% sobre o valor do salário benefício e também um ponto percentual para cada ano de recolhimento, até o limite de 100%. A aplicação do fator previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.

Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário).

Complementa André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2016):

A aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 33 da Lei n. 8.213/91, consistirá numa renda mensal de 70% do salário benefício, acrescido de 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Logo, a renda mensal do benefício não poderá ultrapassar 100% do salário de benefício.

Ressalta-se que, no cálculo da aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente incidirá para majoração do benefício (aplicação facultativa) (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 375)

Por fim, devemos destacar que a aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade, pois se deve analisar cada caso, já que em algumas situações pode ser vantajoso para o segurado a incidência do fator previdenciário.

 


O PEDIDO DA APOSENTADORIA POR IDADE FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. O QUE DEVO FAZER?

Passada essa explicação, se a aposentadoria por idade for negada pela Autarquia Federal em sede administrativa, a pessoa poderá apresentar recurso contra a decisão denegatória do benefício pleiteado, documento este que será encaminhado para a junta administrativa de recurso da previdência social.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por idade urbana com pedido liminar de tutela de urgência na seara da Justiça Federal.

Nesta ação, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos como: Documento de identificação, CPF, procuração se for o caso, carnês de contribuição e/ou outros documentos que comprovem pagamentos/recolhimentos ao INSS e o exercício de atividade trabalhista, PIS/PASEP, CTPS, além da documentação pertinente que busca comprovar o tempo exigido por lei.

Neste sentido, a pessoa continua buscando a Aposentadoria por idade através da via judicial, pois possui condições de se aposentar através desta modalidade, em razão do possível enquadramento das condições necessárias exigidas por Lei.

Ao entrar com a ação, o magistrado primeiramente analisa a situação fática e os argumentos do Autor, após o exame da exordial verifica os documentos que comprovam o trabalho e o exercício de atividade trabalhista: analisando a profissão, as atividades e serviços do trabalhador, os períodos laborados, os recolhimentos e a idade do segurado.

Dessa forma, o Juiz analisará todos os fatos e documentos pertinentes juntados aos autos, e em sua sentença entendendo e constatando que a pessoa tem direito a aposentadoria por idade e preenchendo os requisitos legais exigidos para o benefício, chegará a conclusão de que a aposentadoria, ora discutida, deve ser concedida.

Comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS concede-lo conforme constar em sentença, onde o magistrado irá estabelecer a DIB (data de início do benefício), a renda mensal da aposentadoria entre outras informações pertinentes ao caso, e também condenará a Autarquia Federal a pagar os valores atrasados.

 


CONCLUSÃO

A aposentadoria por idade reveste-se de grande importância para a vida do cidadão e trabalhador brasileiro, pois é um importante benefício previdenciário disponibilizado ao segurado que preencher e comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, garantindo renda mensal para a pessoa, buscando resguardar e dar meios de subsistência para o segurado em caso de idade avançada ou riscos à saúde.

O trabalhador só terá efetivamente direito ao seu pedido de aposentadoria, a partir do momento em que preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: ter a carência exigida para ter direito ao benefício (180 meses de efetiva atividade), ter constatada contribuições/recolhimentos previdenciários e a idade mínima exigida por Lei de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher segundo as normas previdenciárias.

Para comprovar o tempo exigido, o segurado apresenta documentação pertinente como: Documento de identificação, CTPS, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, após, estes documentos são analisados pelo setor responsável do INSS, para posterior deferimento ou indeferimento da aposentadoria por idade urbana.

Esses documentos devem ser claros, especificando os dados gerais do trabalhador, as atividades exercidas pelo trabalhador, os períodos laborados e contributivos, e também deve conter dados e informações sobre a existência de recolhimentos para o INSS.

Se o pedido de aposentadoria idade for negado pela Autarquia Federal em sede administrativa, a pessoa poderá recorrer da decisão, sendo encaminhado o documento para a junta administrativa de recursos da previdência social. Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por idade com pedido liminar de tutela de urgência na seara da Justiça Federal.

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Por fim, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade está elencado na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.213/91, Decreto n. 3.048/99 e IN 45/2010, já que essas legislações trazem as regras e diretrizes para reger tal modalidade de aposentadoria, pois este tipo busca garantir as pessoas/segurados, bem como, os seus dependentes, uma renda mensal para sua subsistência e sobrevivência, em razão de sua idade, saúde e que podem levar a impossibilidade de retornar e/ou permanecer no mercado de trabalho, mas como dito anteriormente a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, portanto não são todas as pessoas que tem direito a esta modalidade de aposentadoria concedida pela Previdência Social.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APOSENTADORIA POR IDADE. Site Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdência.gov.br/>. Acesso em: 05 out.2018.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

___ Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995.

___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.

___ Instrução Normativa 45, de 06 de Agosto de 2010.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

INSS. Requerer aposentadoria por idade e salário maternidade fica mais fácil a partir de 21 de maio Site Previdência – Ministério da Fazenda. Disponível em: http://www.previdência.gov.br/2018/05/inss-requerer- aposentadoria-por-idadeesalario-maternidade-fica-mais-facilapartir-21-de-maio/. Acesso em: 03 out.2018.

LEITÃO, André Studart, Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho. – 4.ed. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2016.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. - 11.ed. - São Paulo: Ed. Atlas, 1999.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.


Notas

[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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