O controle judicial do direito à saúde através das políticas públicas

Palavras-chave: judicialização; direito à saúde, constitucionalismo; políticas públicas.

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14/10/2018 às 10:08
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4 Conclusão

O direito à saúde tardou a ser positivado no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que somente foi introduzido no rol de direitos fundamentais com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda em vigor. Desta forma, o referido direito positivado constitucionalmente trouxe à baila inúmeras restrições na sua efetivação por parte da Administração Pública, frente a sua limitação de recursos, em face de um grande fluxo de direitos ilimitados.

E é justamente no âmbito do Poder Judiciário que identificamos a complexidade das referidas demandas, necessitando de um grau altíssimo de cautela por parte dos julgadores. Quando os julgadores estão diante de demandas tão complexas, faz-se ainda mais relevante a utilização de um método eficaz e completo para que se encontre a solução mais adequada e aplicável aos demais casos semelhantes.

Analisou-se a questão da incidência de princípios norteadores como fontes formais do direito, bem como o fato de que a judicialização do direito à saúde é um fenômeno que vem contribuir para a entrega eficiente de prestações materiais oriundas de políticas públicas implementadas, mas que muitas vezes possuem restrições orçamentárias.

Conclui-se que o presente trabalho trouxe respostas aos questionamentos dirigidos à judicialização do direito à saúde, e como a base teórica é fundamental como forma de alcançar o objetivo precípuo da demanda, bem com demonstrando que a judicialização não fere a separação dos poderes, contribuindo de forma universal na implementação de resultados positivos em face das políticas públicas.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, L. R. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Brasília. Acesso em [03 out 2018]. Disponível em http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/resource/view.php?id=47743

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 3ª ed. São Paulo: Renovar, 1996.

BITENCOURT, Caroline Müller; RECK, Janriê Rodrigues Democracia deliberativa, teoria da decisão e suas repercussões no controle social das despesas em saúde. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 8, n. 1, p. 121-147, jan./abr. 2017. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.17652.

BRUM, Guilherme Valle. Uma teoria para o controle judicial de políticas públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

DALARRI, Sueli Gandolfi. Os Estados brasileiros e o direito à saúde. 1. ed. São Paulo: Hucitec, 1995.

GORCZEVSKI, C.; LEAL, M.C. H. (Org.). Constitucionalismo contemporâneo: concretizando direitos. Curitiba: Multideia, 2013.

GORCZEVSKI, C.; LEAL, M. C. H. (Org.). Constitucionalismo contemporâneo: garantindo a cidadania, concretizando a democracia. Curitiba: Multideia, 2014.

REIS, J. R.; GORCZEVSKI, C. (Org.). A concretização dos direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Norton Editor, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SARLET, I. W.; FIGUEIREDO, M. F.. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, I. W.; TIMM, L. B. Direitos Fundamentais, orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 13-50.

SCHMIDT, J. P. Para entender as políticas: aspectos conceituais e metodológicos. In: REIS, J. R.; LEAL, R. G. (Org.). Direitos sociais e políticas públicas. Desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008. p. 2307‑2333.

STURZA, J. M.; CASSOL, S. Do direito à saúde no Brasil ao diritto ala na Itália: breves apontamentos sóciojurídicos. In: GORCZEVSKI, C.; REIS, J. R. Direitos fundamentais sociais como paradigmas de uma sociedade moderna. 1. ed. Santa Cruz do Sul: IPR, 2008, p. 357-384.


Notas

[1] Também denominada como Constituição Política do Império do Brasil, de 25.03.1824.

[2] Também denominada como Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

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