Possibilidade de caracterização do concurso de pessoas no crime de infanticídio

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se observar que a doutrina majoritária se baseia nos artigos 29 e 30 do Código Penal para aduzir seus argumentos acerca da responsabilização do terceiro pelo crime de infanticídio juntamente com a mãe.

No entanto, parece-nos injusto o fato do coautor ou partícipes se beneficiar de uma circunstância especial da mãe, qual seja o puerpério. O privilégio que a autora possui de receber uma pena diminuída decorre do fato de ela sofrer uma perturbação psíquica advinda do estado puerperal, o qual somente pode se manifestar na própria mãe do recém-nascido.

Dessa forma, a conduta do coautor ou partícipe, a nosso ver, caracteriza o crime de homicídio, uma vez que estes não compartilham do mesmo distúrbio físico e psíquico da mãe infanticida.

Portanto, a pena descrita no artigo 123 do Código Penal Brasileiro somente deve ser imposta à mãe que mata o próprio filho, “durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal”, devendo o coautor ou partícipe responder pelo crime de homicídio, pois praticam a conduta típica do artigo 121 do mesmo diploma legal.

Parece-nos mais justo a aplicação do artigo 121 do Código Penal àquele que participa de alguma forma do crime de infanticídio, pois o coautor ou partícipe não age sob influência do estado puerperal, mas sim com dolo de matar o recémnascido.

O crime de infanticídio é considerado um crime próprio, uma vez que somente a mãe que mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal pode ser autora deste delito.

No entanto, esta condição especializadora não impede a existência de concurso de pessoas. O estado puerperal é considerado uma circunstância pessoal elementar do tipo, portanto, comunica-se com os coautores e partícipes.

Porém, resta salientar que o legislador brasileiro foi falho ao tipificar tal conduta como sendo autônoma, pois, além de provocar grande sentimento de injustiça, deixa uma lacuna na Lei, uma vez que permite que o coautor ou partícipe do crime de infanticídio seja beneficiado com a mesma pena imposta à mãe psicologicamente abalada que sucumbe a vida do próprio filho.

A solução apontada pelos doutrinadores para sanar a omissão do legislador com relação à pena a ser imposta aos coautores ou partícipes do crime de infanticídio seria a supressão do artigo 123 do Código Penal, que trata do infanticídio, e a sua inclusão no rol do artigo 121 como uma forma privilegiada de homicídio.

Dessa forma, não haveria mais discussão quanto à penalidade a ser imposta aos terceiros, uma vez que a elementar “sob influência do estado puerperal” seria transformada em uma circunstância privilegiada à mãe que matar o próprio filho.

Dessa forma, sendo essa circunstância um elemento de caráter pessoal, não há que se falar em comunicabilidade no concurso de pessoas.

A reforma em questão foi apresentada pela primeira vez na comissão de reforma do Código Penal Brasileiro durante o VI Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins em 1943 Ainda neste sentido, Damásio de Jesus também afirma que “a solução do problema está em transformar o delito de infanticídio em tipo privilegiado do homicídio”. (2010, p.145).

Por estes motivos, a proposta deste estudo se baseia na possibilidade de alteração da lei penal a fim de solucionar a polêmica questão da comunicabilidade da elementar do crime de infanticídio e, desta forma, evitar a injustiça de beneficiar terceiros com uma circunstância especial da mãe que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Em virtude de todo alegado, conclui-se que esta seria a maneira mais viável para solucionar a controvérsia do concurso de pessoas no crime de infanticídio, punindo de forma justa autores, coautores e partícipes. 


REFERÊNCIAS 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. V.2. São Paulo: Saraiva, 2003.

COIMBRA, Carlos Augusto. Concurso de pessoas no crime de infanticídio. Vox Forense, Espírito Santo do Pinhal, 2009.

MENECHINI, Adriano. O infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do código penal brasileiro). 23 de maio de 2001. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/387/Concurso-de-Agentes-no-Infanticidio. Acesso em 01 de novembro de 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 7. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2011.

__________________ Manual de direito penal. – 10. ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PASQUINI, Cristiane Forin. O infanticídio e seus aspectos divergentes. TESE. Presidente Prudente/SP, 2002.

SANNAZZARO, Géssica. Concurso de pessoas. Tese. São Paulo, 2005.

SILVA, Micheli Mikaela da. Concurso de pessoas no crime de infanticídio. TESE. Curitiba, 2011.

SOARES, Thyara Galante Alvim; PARAVINA, Antenor Ferreira. Concurso de pessoas no infanticídio. etic-encontro de iniciação científica-ISSN, 2010.

SOUZA, Artur de Brito Guerreiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de direito penal: parte geral. Elsevier, Rio de Janeiro, 2011.

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