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A vida de um candidato vale menos?

28/10/2018 às 15:50
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Uma análise das distorções derivadas do tratamento de um mesmo fato delitivo pelo Código Penal e pela Lei de Segurança Nacional, a partir do ataque a Jair Bolsonaro.

O atentado contra a vida de qualquer indivíduo é um delito gravíssimo, podendo, justamente por isso, alcançar a maior das penas máximas previstas em nosso Código Penal, isto é, trinta anos de reclusão (art. 121, § 2º). Atentar contra a vida de um candidato à Presidência República, em plena campanha eleitoral, pode ser tido como ainda mais reprovável, pois o bem jurídico afetado suplanta a própria vida da vítima e se projeta sobre a estruturação democrática da nação, atingindo a legítima opção de voto de cada um dos cidadãos. Portanto, natural se esperar que a punição para um caso assim seja mais grave. Mas, na prática, será que é?

Pouco conhecida, e menos ainda aplicada, a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983) foi amplamente divulgada a partir do atentado contra o candidato Jair Bolsonaro, no último dia 06 de setembro, em Juiz de Fora (MG). Foi em seu artigo 20 que o agressor confesso, Adélio Bispo de Oliveira, foi enquadrado pela autoridade policial e, posteriormente, pelo Ministério Público Federal, o que, a princípio e para o grande público, trouxe a ideia da extrema gravidade do fato e da rigidez com que será tratado no Poder Judiciário. Afinal, não foi um ato apenas contra a vida de Bolsonaro, foi contra a “segurança nacional”.

A redação do predito dispositivo não deixa dúvida sobre sua adequação à conduta do agressor, pois é ali que se reprime atentados pessoais por motivação política, como se pode extrair:

“Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”. (Destaques da transcrição)

Logo, não há como se dizer que tenha a autoridade policial federal responsável pelo inquérito, tampouco o Ministério Público, agido de forma equivocada. O problema, entretanto, é que, neste específico e lamentável episódio, o enquadramento da conduta ofensiva na Lei de Segurança Nacional acaba sendo – pasme-se – mais benéfico ao agressor do que se o caso fosse tratado de forma comum.

Isso porque, de acordo com o próprio art. 20 da Lei de Segurança Nacional, a pena em tese para a prática de atentado pessoal por inconformismo político é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, a qual, de acordo com o parágrafo único, primeira parte, do mesmo dispositivo, aumenta-se até o dobro em caso de lesão corporal grave, exatamente como ocorrido com Bolsonaro, que ficou hospitalizado, se submeteu a cirurgias e teve a função digestiva comprometida.

“Art. 20 ..........

(...)

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo”.

Assim, tendo em foco que o atentado contra o candidato não resultou em sua morte, mas em lesão corporal de natureza grave, expondo sua vida a perigo (Código Penal, art. 129, § 1º, II), a pena em abstrato para esse caso específico, sob o manto da Lei de Segurança Nacional, será de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.

Por outro lado, se o fato fosse enquadrado como um homicídio tentado, sob a égide do Código Penal Brasileiro (conduta a que igualmente se amolda), teríamos, de partida, uma pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, na forma do art. 121, § 2º, I, pois o mero inconformismo político seria clara hipótese de motivação torpe, atraindo a forma qualificada do crime. Por se cuidar de delito em sua forma tentada, o art. 14 do mesmo Código impõe a aplicação de um redutor para a pena, que pode ir de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), variando conforme tenha sido a completude da ação do agressor – o iter criminis –, em inversa relação de proporcionalidade a esta.

No caso sob análise, como o autor do fato praticou a integralidade da conduta, preparando e consumando sua ação agressiva, que só não resultou na morte do candidato por fatores alheios à sua vontade, teríamos o iter criminis completo, faltando apenas o desfecho morte, o que tornaria adequada a aplicação do redutor em sua fração mínima, ou seja, um terço (1/3). Com isso, a pena para este homicídio tentado se situaria entre 08 (oito) e 20 (vinte) anos, em detrimento dos 06 (seis) a 20 (vinte) anos previstos na Lei de Segurança Nacional.

Não há dúvida de que, pelo patamar máximo, as penas são equivalentes. Contudo, o sistema de cálculo da pena amplamente adotado no Brasil – com raras exceções – se firma a partir da pena-base fixada pelo mínimo legal, e quase nunca chega ao máximo, com o que o enquadramento do fato na lei específica, e não na Lei Penal comum, culmina, na prática, por favorecer o agressor, que terá sua pena-base (em caso de condenação) calculada a partir do piso de 06 (seis) anos, e não de 08 (oito), como ocorreria caso a vítima do ataque fosse qualquer outra pessoa, que não um candidato.

A variação seria ainda maior se a agressão tivesse resultado na morte da vítima, eis que, neste caso, a Lei de Segurança Nacional máxime autoriza triplicar a pena padrão, o que resultaria em um intervalo de 09 (nove) a 30 (trinta) anos, quando o homicídio qualificado consumado, como visto, tem pena mínima de 12 (doze) anos, indo até os mesmos 30 (trinta).

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No caso concreto do atentado a Bolsonaro, ainda há de se considerar que o tratamento legal do mesmo fato de forma discrepante no Código Penal e na Lei de Segurança Nacional sequer se limita ao total da pena a ser imposta ao agressor, tendo, também, reflexos diretos no regime de seu cumprimento e nos requisitos para a respectiva progressão.

De início, admitindo-se, pela Lei de Segurança Nacional, maior espaço para a fixação de uma pena definitiva não superior a oito anos (eis que partindo do piso de seis), o agressor poderá, neste caso, iniciar seu cumprimento no regime semiaberto, como autoriza o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o que dificilmente ocorreria com a pena calculada a partir do mínimo de oito anos, aplicável ao enquadramento da ação delitiva como homicídio qualificado tentado e sobre a qual qualquer mínima elevação imporia o regime fechado – CP, art. 33, § 2º, “a”.

Não fosse isso, ao homicídio qualificado se aplicam as disposições da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), conforme expressamente previsto em seu art. 1º, I – última parte, do que resulta, a par do afastamento do regime inicial obrigatoriamente fechado pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES), a proibição à concessão de anistia, graça ou indulto e a exigência do cumprimento de, ao menos, 2/5 (dois) quintos da pena para a progressão de regime. Já para os delitos versados na Lei de Segurança Nacional, tais vedações não se fazem incidentes, vigorando, não só a possibilidade de anistia ou indulto – inclusive como previsto no art. 6º, II, da própria norma -, como a progressão de regime com o cumprimento de apenas 1/6 (um sexto) da pena (Lei de Execução Penal, art. 112). Um tratamento assaz mais benéfico ao autor do fato.

Estamos, desse modo, diante de mais um claro exemplo das distorções que a antiquada e desconexa legislação penal brasileira é capaz de produzir. Por aqui, atentar contra a vida de um presidenciável em campanha é um crime mais leve do que contra qualquer cidadão comum.

Está certo que o grau de prestígio dos políticos não anda lá muito alto, mas, esquecendo os atores e prestigiando o prisma institucional, bem assim a razão de existir da norma de regência, não deixa de ser mais uma das nossas, infelizmente, já recorrentes aberrações jurídicas, a demonstrar a necessidade de uma profunda e ampla revisão das leis penais brasileiras.

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. A vida de um candidato vale menos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5597, 28 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69744. Acesso em: 19 abr. 2024.

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