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A expropriação na execução por quantia certa e a efetividade do processo executivo.

Abordagem em consonância com os PL nº 3253/2004 e nº 4497/2004

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2.A EXPROPRIAÇÃO NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

2.1 Fases do processo de execução por expropriação

O processo de execução por quantia certa contra devedor solvente se desenrola, basicamente, em três fases: postulação, instrução e pagamento. A postulação ou proposição vai desde o ingresso da petição inicial executiva até a citação. A instrução começa com a penhora e vai até a apuração de recursos para pagar o credor. A última fase, do pagamento, constitui-se o ato de satisfação efetiva do crédito exeqüendo.

O esquema parece fácil de se materializar em atos concretos que garantam os direitos do credor.

Imagina-se, mais ou menos, a seguinte seqüência de acontecimentos:

1º) É constituída uma obrigação de pagar, representada por título executivo judicial ou extrajudicial;

2º) O devedor não se dispõe a solvê-la voluntariamente;

3º) O credor ingressa com ação executiva postulando que seja garantido seu direito de receber o crédito que possui face ao devedor, agora já executado;

4º) O devedor é citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, caso queira discutir a procedência da cobrança;

5º) Se após a citação o devedor pagar a dívida, deve ser extinto o processo;

6º) Se não paga, necessário se faz a realização de atos de constrição de seus bens com o objetivo de, com a venda deles, apurar-se recursos para quitar a obrigação.

7º) Procedida a alienação judicial dos bens, e apurado recursos suficientes para quitar o débito, só resta pagar o credor e extinguir o processo executivo.

Em tese, os atos acima parecem ser fáceis de se engendrar, visto terem como objetivo maior unicamente forçar o cumprimento de uma obrigação líquida e certa. Contudo, as coisas não funcionam dessa maneira. Entre os atos objetivos acima sintetizados existem diversos percalços processuais, culturais, tecnológicos, morais e de outra ordem que têm que ser superados para que o processo executivo atinja o seu objetivo final.

Assim, o que percebemos nos corredores forenses é que mesmo execuções não embargadas e nas quais o devedor tenha bens suficientes para fazer frente à obrigação exeqüenda são capazes de se eternizar no tempo, encontrando um fim em si próprias, vilipendiando irremediavelmente o princípio da instrumentalidade do processo.

Como o objetivo no presente trabalho é tão somente abordar a efetividade do processo executivo especificamente na expropriação (em sentido estrito), iremos nos furtar de tecer maiores comentários sobre outros momentos do processo executivo em si; e ainda, sobre os embargos do devedor, que como é sabido, fazem com que o processo executivo fique interrompido durante a fase de instrução (precisamente após a penhora) até que se julgue a defesa do devedor, que será instruída nos moldes de processo cognitivo.

A expropriação ou alienação judicial ocorre também na fase de instrução do processo executivo. Se a execução não foi embargada, ou se os embargos já foram julgados improcedentes, deve ser procedida a alienação dos bens penhorados no sentido de se obter recursos para o pagamento do credor.

A primeira vista pode parecer improdutivo se abordar apenas a alienação judicial, ainda mais sob o enfoque da efetividade do processo, pois para o observador menos atento parece que, se a execução não foi embargada ou se os embargos já foram julgados improcedentes, o credor já está com sua pretensão em vias de ser satisfeita. Contudo, veremos mais adiante que as coisas não são bem assim; pois nosso sistema processual, mesmo nesses casos, parece ainda não garantir ao credor o direito à efetividade do processo, apesar desse ter ingressado com uma execução de um crédito líquido e certo, não ter sido manejada defesa pelo devedor ou já ter sido julgada improcedente.

2.2 A avaliação como ato preparatório para a alienação judicial

Por óbvio que, se o Judiciário irá alienar bens do devedor, primeiramente necessita saber quanto eles valem; e isso é aferido através do ato chamado de avaliação.

Depois de tratar acerca de atos que precedem à avaliação, determina o CPC que (art. 680): "Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, parágrafo 1º, V)".

A avaliação anterior que o Código se refere é aquela feita pelo próprio devedor no ato de nomeação de bens à penhora; apesar de, naquele momento, o executado não fazer propriamente uma avaliação do bem nomeado no sentido técnico da palavra, realizando unicamente uma estimativa.

Assim, incumbe ao devedor no momento do oferecimento do bem à penhora atribuir valor ao mesmo (art. 655, parágrafo 1º, V). Aceitando o credor tal estimativa [9], o CPC dispensa seja feita a avaliação referida no artigo 680 do mesmo codex, visto que já conhecido (e aceito pelas partes) o valor do bem a ser alienado.

Prevê também o artigo 1484 do Código Civil que: "É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação". Logo, quando a execução é de um crédito hipotecário, se as partes acordaram no ato de constituição do ônus real no tocante ao valor do bem para efeitos de execução judicial, não há para quê se realizar avaliação nos autos do processo executivo. É muito claro o Código Civil nesse sentido, conquanto existe jurisprudência entendendo que a existência de estimativa feita pelas partes nas condições mencionadas não supre a necessidade de avaliação no juízo executório, conforme registra NEGRÃO (2002, p.732).

No mesmo passo o seguinte Acórdão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7-STJ. CC, ART. 818. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS PROCESSUAIS MAIS MODERNAS.

I – "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" – Súmula n. 5 – STJ.

II – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula n. 5 – STJ.

III – Não prevalência da disposição de caráter processual do art. 818 do Código Civil, em face dos preceitos adjetivos mais modernos, que autorizam a avaliação dos bens dados em garantia, independentemente do valor acordado para o bem na escritura em que constituída a hipoteca.

IV – Agravo improvido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 305622/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 12.03.2002, DJ 20.05.2002)

Deve ser notado que o aresto supra foi prolatado ainda na vigência do Código Civil de 1916. Então, o argumento de norma processual mais recente (face à norma de direito material – Código Civil) não deve prevalecer, segundo entendemos, diante das disposições do artigo 1484 do Código Civil, que repete o disposto no artigo 818 do antigo Código.

2.2.1 Dispensa de avaliação

O artigo 684 do CPC arrola os casos de dispensa de avaliação, quais sejam:

a) se o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

b) se o bem a avaliar se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

c) quando os bens penhorados forem de pequeno valor.

A primeira situação, evidenciada na letra "a" supra já foi objeto de comentários ao norte, visto que se coaduna à hipótese evidenciada na parte final do artigo 680 do CPC, que se refere à estimativa feita pelo devedor no ato da nomeação de bens à penhora. Ora, se esta estimativa for aceita pelo credor não há necessidade de se fazer avaliação, considerando que não há controvérsia entre as partes sobre o valor do bem penhorado.

Quando a penhora recair sobre títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, não há que se exigir avaliação dos mesmos porque seu valor já é conhecido por cotação de mercado.

Outro caso de dispensa de avaliação é quando os bens penhorados forem de pequeno valor; pois não se justifica ter que pagar honorários de perito para avaliar um bem de valor ínfimo. Missão difícil, porém, é definir até que limite um bem deve ser considerado de pequeno valor, visto que o artigo declinado ao início não faz qualquer referência a valores específicos. Nesse particular, Araken de Assis (1999, p. 633) sustenta que devem ser considerados bens de pequeno valor aqueles com valor até vinte vezes o salário mínimo, pois defende que se aplica ao presente caso o art. 686, parágrafo 3º, do CPC. Note-se ainda que o valor irrisório deve ser aferido no conjunto, e não isoladamente. Por exemplo: caso tenham sido penhoradas de um devedor diversas máquinas e equipamentos, deve ser verificado o valor total desses bens; se for valor apreciável, imprescindível a avaliação. Não se pode, pois, verificar o valor aproximado de cada um, e com base nisso dispensar a avaliação de todos.

2.2.2 Procedimento da avaliação

Consoante já demonstramos, reza o artigo 680 que a avaliação será feita por avaliador judicial; ou, não havendo referido profissional na comarca, por perito nomeado pelo juiz.

Avaliador judicial, como sabemos, é um auxiliar da justiça, como o é, por exemplo, o diretor de secretaria e seu assistente, tendo vinculação direta com o Serviço Judiciário. Já o perito, é pessoa de confiança do juiz, que tenha conhecimento técnico suficiente para assumir a incumbência de realizar a avaliação que se faz necessária.

O perito nomeado ou o avaliador judicial deverão apresentar o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência de sua incumbência; podendo ser prorrogado este prazo por motivo justificado (ASSIS, 2000, p. 634).

O laudo deverá conter:

a) a descrição suficiente dos bens;

b) indicação do valor dos mesmos;

c) indicação dos critérios de avaliação;

d) sendo imóvel o bem avaliado, e sendo também passível de divisão cômoda, o perito avaliará em suas partes, sugerindo possíveis desmembramentos, caso a situação concreta indique ser esta medida útil;

e) sendo vários bens o objeto da avaliação, devem ser avaliados separadamente com vistas a possibilitar a venda separada.

Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar. Nesse sentido Wambier (2004, p. 207):

O resultado da avaliação é passível de controle, mediante contraditório entre as partes. Apesar do silêncio do Código, as partes terão oportunidade de se manifestar acerca do laudo, seja pela imposição constitucional do contraditório (CF, art. 5º, LV), seja pela aplicação subsidiária das regras sobre perícia no processo de conhecimento (art. 598 c/c o art. 435). As partes devem ser ouvidas inclusive para que possam apontar "erro ou dolo do avaliador", que é motivo de refazimento da avaliação (art. 683, I).

Apresentando as partes impugnação ao laudo de avaliação, caberá ao juiz julgar a irresignação, fazendo-o através de decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento pela parte que se julgar prejudicada.

2.2.3 Repetição da avaliação

Dispõe o CPC (art. 683) que somente é admissível a repetição da avaliação quando:

a)se provar erro ou dolo do avaliador;

b)se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;

c)houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, parágrafo 1º, V).

Portanto, há um princípio de que não deve ser repetida a avaliação, salvo nos casos expressos legalmente. Há a intenção com tal vedação de se privilegiar a celeridade do processo executivo, possibilitando a subseqüente e imediata alienação judicial do bem avaliado.

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A questão relativa ao erro ou dolo do avaliador diz respeito a fato que pode ocorrer no procedimento da avaliação, viciando-o. Normalmente tal fato é apontado quando a parte impugna o laudo.

No tocante ao segundo caso: diminuição posterior do valor dos bens; diz respeito, a princípio, à ocorrência de desvalorização visível do valor dos bens já avaliados, seja por depreciação, por variação de preço de mercado ou qualquer outro fator facilmente perceptível. Contudo, tem sustentando a doutrina (WAMBIER, 2004, p. 208) que não somente em caso de diminuição do valor do bem, mas também no caso de aumento visível do valor do bem também cabe seja determinada reavaliação com fulcro nos princípios da isonomia e do menor sacrifício.

Quanto a última exceção, esta encontra aplicação quando for atribuído valor ao bem pelo devedor no momento da penhora. Nesse caso, poderá o juiz determinar nova avaliação por haver fundada dúvida sobre o valor da estimativa feita pelo executado. Conforme entendemos, esta fundada dúvida é aferida no momento em que o juiz irá deliberar sobre nova avaliação (que na realidade, no presente caso, é a primeira, pois a estimativa feita pelo devedor não é, conforme pensamos, tecnicamente uma avaliação). Assim, pode ser que a estimativa feita pela parte no momento da indicação dos bens à penhora tenha sido adequada, conquanto por razões supervenientes venha a se mostrar dissonante de nova realidade de mercado, fazendo surgir dúvida (antes não existente) sobre o valor atribuído ao bem.

2.3 Modificações da penhora

Feita a avaliação dos bens penhorados, prevê o CPC a possibilidade de modificação ou substituição dos mesmos nos casos previstos no seu artigo 685.

Prevê o Código, pois, que:

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outro, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Deve ser observado que o legislador fez questão de autorizar ao juiz reduzir, transferir ou ampliar a penhora somente depois da avaliação, pois é a partir desse momento que saberá, com segurança, o valor dos bens que serão, em ato subseqüente, alienados. Agora, conforme cremos, nada impede do juiz fazer um juízo sumário de suficiência da penhora logo após a nomeação de bens levada a efeito pelo executado, ou após a penhora feita pelo oficial de justiça (na ausência da nomeação referida); posto que nessa ocasião deve ser averiguado se o "juízo está seguro".

Portanto, ao credor cabe, nesse momento, zelar por seus interesses, requerendo ampliação ou substituição de penhora, caso constate que o valor dos bens penhorados e já avaliados é insuficiente para fazer frente ao crédito exeqüendo. Já o devedor, caso os bens penhorados e já avaliados tenham valor consideravelmente superior ao crédito exeqüendo (acrescido de juros, correção monetária, honorários de sucumbência e custas judiciais) deve requerer a redução da penhora ou sua transferência para bens menos valiosos.

Conquanto, acreditamos que especialmente o pedido de substituição de penhora deve ser apreciado com especial cautela pelo magistrado, mormente se é feito pelo devedor; pois caso seja deferida tal providência, pode ser necessária avaliação do novo bem, prolongando-se ainda mais o processo executivo que já se encontrava às vésperas de chegar à sua fase final.

2.4 Alienação antecipada dos bens penhorados

Uma forma de privilegiar a efetividade do processo executivo é a realização de alienação antecipada dos bens penhorados.

Como sabemos, o momento certo para alienação dos bens penhorados é somente após superadas as fases iniciais do procedimento executivo, e ainda, após julgados improcedentes os embargos (caso sejam totais) manejados pelo devedor, visto que estes têm a vocação de suspender a execução.

Logo, se fosse bem utilizado o instituto da alienação antecipada, poderia em muito contribuir para quê, após o longo tramitar do processo executivo, este tivesse maiores chances de ter um resultado útil na sua fase final.

2.4.1 Cabimento

O artigo 670 do CPC assenta que é cabível a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I) sujeitos a deteriorização ou depreciação;

II) houver manifesta vantagem.

Ressalta Assis (2000, p. 602) que: "Outra hipótese, explicitamente prevista no art. 1.113, parágrafo 1º, respeita à alienação de semoventes e de outros bens de conservação dispendiosa, perecíveis ou não, cuja venda constituirá ‘manifesta vantagem’ às partes (art. 670, II)". Assim, conforme se depreende das próprias palavras do renomado processualista, mesmo a hipótese prevista no artigo 1113, parágrafo 1º, encontra guarida no artigo 670. E acrescentaríamos mais: mesmo a previsão do caput do artigo 1.113 também tem simetria com a previsão do artigo 670, II. Logo; conforme entendemos, as previsões constantes nos incisos do artigo 670 do CPC são suficientes para delimitar o cabimento da venda antecipada de bens.

O artigo 1.113 e seguintes do mesmo Diploma Legal, tratam sobre a alienação antecipada de bens depositados judicialmente; disposições estas que se aplicam subsidiariamente à alienação antecipada prevista no artigo 670 do CPC (WAMBIER, 2004, p. 209).

Destarte, pela previsão do artigo 670 nota-se que o objetivo da norma é evitar prejuízos tanto ao credor quanto ao devedor; na medida em que há bens, que pela sua própria natureza, são susceptíveis de depreciação ou deteriorização; e ainda, aqueles que são sujeitos a condições de mercado, daí poder ocorrer que talvez em dado momento seja mais vantajoso aliená-los do que no futuro.

Desse jeito, no tocante aos bens depreciáveis/deterioráveis, se tiver que esperar o longo tramitar do processo executivo, mormente se embargado, certamente quando se chegar à alienação judicial tais bens já terão perdido em muito seu valor, o que prejudicará o devedor, pois o produto da venda do bem se destina ao pagamento do seu débito; e o credor, pois caso o produto da venda não seja suficiente para satisfazer seu crédito terá que se voltar a outros bens do devedor para executar, correndo, inclusive, o risco do executado não possuir outros bens penhoráveis senão aqueles já deteriorados ou totalmente depreciados.

No caso do artigo 670, II, pode-se também afirmar que na ocorrência da hipótese lá prevista, haverá vantagem na alienação antecipada tanto para o credor quanto para o devedor.

2.4.2 Efetivação da alienação antecipada

A alienação antecipada pode ser requerida por qualquer das partes do processo, e ainda, pelo depositário. O artigo 1.113 do CPC, a seu turno, prevê a possibilidade do próprio juiz determinar de ofício a alienação antecipada de bens.

A Alienação antecipada deve ser realizada da mesma forma como seria a alienação definitiva, qual seja: a) através de leilão, se os bens a alienar forem móveis; b) através de praça, se os bens a alienar forem imóveis. Contudo, caso o devedor e credor concordem com a alienação antecipada, estes poderão realizar a venda por iniciativa particular, sem estarem adstritos às formalidades da hasta pública.

O procedimento da alienação antecipada deve se nortear pelo contraditório. Assim, requerendo umas das partes tal providência, deverá o juiz ouvir a outra sobre o requerimento (art. 670, parágrafo único); não obstante, mesmo havendo discordância da parte adversa do requerente, pode o juiz determinar a alienação através de decisão fundamentada.

Efetivada a venda judicial, o dinheiro arrecadado ficará depositado judicialmente, caso ainda não se esteja em fase que autorize a entrega do mesmo ao credor.

2.5 Meios de expropriação

O Art. 647 do CPC dispõe que:

A expropriação consiste:

I – na alienação de bens do devedor;

II – na adjudicação em favor do credor;

III – no usufruto de imóvel ou de empresa.

Note-se que aí estão declinadas as formas/meios de expropriação dos bens penhorados. Portanto, se a penhora não recaiu sobre dinheiro, há a necessidade do Judiciário proceder à alienação dos bens constritos para apurar recursos suficientes para satisfazer o crédito exeqüendo. E isso é feito através dos meios enumerados no artigo acima transcrito.

O meio prioritário de expropriação é a arrematação, providência esta prevista no inciso I, ao norte transcrito. Respeitados certos requisitos legais, entretanto, é cabível que o credor obtenha a transferência do bem penhorado para seu patrimônio através da adjudicação. Outro meio de expropriação diz respeito à alienação forçada de apenas uma parcela do domínio que o devedor possui sobre o bem penhorado; é o caso do usufruto de imóvel ou de empresa.

Nos casos de arrematação e adjudicação é possível, ainda, que parentes do executado venham a juízo se propor a pagar o valor pelo qual o bem penhorado foi arrematado ou adjudicado; tendo estes prioridade na aquisição, ocorrendo nesse caso a remição.

Assim, percebe-se que no tocante à expropriação existe a presença marcante dos institutos da arrematação, adjudicação, usufruto e remição. Assim sendo, e considerando ainda a complexidade de tais institutos, trataremos acerca dos mesmos em Capítulo específico (vide logo a seguir).

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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. A expropriação na execução por quantia certa e a efetividade do processo executivo.: Abordagem em consonância com os PL nº 3253/2004 e nº 4497/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 744, 18 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7015. Acesso em: 5 mai. 2024.

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