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A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu: posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444

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31/01/2019 às 12:20
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5 CONCLUSÃO

Diante do exposto, há clarividência no sentido de que a condução coercitiva encontra amparo na legislação processual penal e em outras leis extravagantes.

É cediço que a decretação de conduções coercitivas tem se difundido em todo o país, mormente quando diz respeito à investigação criminal que se encontra em curso.

As controvérsias recaem quando a medida se direciona ao investigado ou acusado com o fito de se proceder à realização de seu interrogatório, sob o argumento de que, nessa hipótese, haveria flagrante inconstitucionalidade.

Nesse sentido, em que pese haja a alegação de que a medida se faz necessária para garantir a consecução e o interesse das investigações, não se nega que consiste em uma restrição a alguns direitos individuais, como, por exemplo, presunção de não culpabilidade e liberdade de locomoção.

De acordo com o posicionamento exarado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, a condução coercitiva, em relação ao investigado, poderia ser utilizada quando houver dúvidas sobre a respectiva identidade civil e para fazer sua qualificação, a qual consiste na primeira fase do interrogatório.

Consoante explanado no último capítulo do trabalho, o posicionamento majoritário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de se considerar o uso da condução coercitiva para interrogatório do réu, prevista no artigo 260 do CPP, como não recepcionada pela Carta Magna.

Ressalta-se que, mesmo que haja a defesa, por parte da doutrina, da existência do poder geral de cautela dos magistrados, a condução coercitiva não poderá ser decretada apenas para o fim de garantir a consecução das investigações, tendo em vista a necessidade de se proceder à ponderação dos interesses envolvidos.

Destarte, sopesando-se os fins almejados pela legislação ordinária e os direitos constantes da Carta Política do Estado brasileiro, concluiu-se pela não receptividade da medida processual para a realização do desiderato relativo ao interrogatório do réu.          


REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. Debaixo de vara: a condução coercitiva como cautelar pessoal autônoma. 2013. Disponível em:< https://vladimiraras.blog/2013/07/16/a-conducao-coercitiva-como-cautelar-pessoal-autonoma/>. Acesso em: 20 out. 2018.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 out. 2018.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, de 03 de outubro de 1941. Código de processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 out. 2018.

BRASIL. Decreto n. 4388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>. Acesso em: 23 out. 2018.

BRASIL. Decreto n. 592, de 06 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 23 out. 2018.

BRASIL. Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992.Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 23 out. 2018.

BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

BRASIL. Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 20 out. 2018.

BRASIL. Lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 22 out. 2018.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 20 out. 2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo de Jurisprudência n.  906, de 11 a 15 de junho de 2018. Condução coercitiva para interrogatório e recepção pela Constituição Federal de 1988. Brasília/DF, 11 a 15 jun. 2018. Disponível em: <  http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo906.htm#Condu%C3%A7%C3%A3o%20coercitiva%20para%20interrogat%C3%B3rio%20e%20recep%C3%A7%C3%A3o%20pela%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20de%201988%20-%202>. Acesso em: 20 out. 2018.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13 ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo. Atlas, 2014.

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REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

STF. ADPF 395 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28ADPF+395%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/j8qbatg>. Acesso em: 20 out. 2018.

STF. ADPF 395/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=124&dataPublicacaoDj=22/06/2018&incidente=4962368&codCapitulo=2&numMateria=20&codMateria=4>. Acesso em: 24 out. 2018.

STF. ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28ADPF+395%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/j8qbatg>. Acesso em: 20 out. 2018.

STF. ADPF 444/DF. Rel Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018. Disponível em: < http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/26977871/do1-2018-06-22-decisoes-26977860>. Acesso em 24 out. 2018.

STF. Agravo Regimental na Ação Penal n. 528. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. DJU: 08/06/2011. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28PROCESSUAL+PENAL+E+INTERROGATORIO+E+ACOES+ORIGINARIAS+E+STF%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yc9f8b4w>.Acesso em: 20 out. 2018.

STF. Habeas Corpus 127.900/AM. Rel. Ministro Dias Toffoli. DJe: 03/08/2016. Disponível em: < http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28PROCESSUAL+PENAL+E+MILITAR+E+INTERROGATORIO+E+FINAL+E+INSTRUCAO%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7bjfkyz>. Acesso em: 20 out. 2018.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2014.

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Sobre a autora
Thaísa da Silva Borges

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-advogada. Graduada em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Elpídio Donizetti.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Thaísa Silva. A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu: posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5692, 31 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70378. Acesso em: 19 nov. 2024.

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