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Aviso prévio proporcional

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13/04/2019 às 11:00
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CONCLUSÃO

O presente estudo teve por objetivo verificar o cabimento do aviso prévio proporcional na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Essa proporcionalidade, embora prevista na Constituição Federal de 1998, só foi devidamente regulamentada em 2011, com a publicação da Lei 12.506.

O instituto do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, assegurado no art. 7º, inciso XXI da Carta Magna, é garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos que visem à melhoria de suas condições sociais. Tal dispositivo constitucional, todavia, configurava norma de eficácia limitada, pois pendia de lei que o regulamentasse.

Com a edição da Lei 12.506/11, regulamentou-se a aplicação da proporcionalidade ao instituto, de modo que aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa serão concedidos 30 dias de aviso prévio e a esses trinta dias serão somados mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.

Por ser uma lei extremamente simples, muitas dúvidas surgiram a respeito da aplicação dessa proporcionalidade. Dentre esses questionamentos, destaca-se se seria cabível ou não a aplicação da regra da proporcionalidade na rescisão contratual por iniciativa do empregado, ou seja, no pedido de demissão. Vale destacar que, em se tratando de hipótese em que o empregado decide rescindir o pacto laboral em virtude de justa causa cometida pelo empregador (rescisão indireta), a aplicação da proporcionalidade é indiscutível, uma vez que tem direito o obreiro a todas as verbas resilitórias como se houvesse sido dispensado imotivadamente.

O caráter de reciprocidade do aviso prévio nas rescisões contratuais trabalhistas, nos moldes do artigo 487 da CLT, deu azo a todo esse debate, já que, pela literalidade desse dispositivo, o aviso prévio (e sua proporcionalidade) é devido a ambas as partes do pacto laboral.

Todavia, limitar-se à aplicação bilateral desse instituto seria tolher de maneira irrefutável o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho.

O entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do tema é no sentido de ser inaplicável a regra da proporcionalidade do aviso prévio na extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado. Fundamenta esse entendimento o fato de o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estar elencado na Constituição Federal como direito fundamental do empregado, sendo, desse modo, direito do empregado e não do empregador. Outro aspecto a ser considerado é o fato de se o obreiro decide pôr fim ao contrato de trabalho, não seria justo fazer om que este se prolongue e que o trabalhador se mantenha preso a um local no qual não deseja mais prestar serviço.

Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego editou Norma Técnica de número 184 que, dentre outros esclarecimentos relativos ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, firmou o entendimento do órgão pelo não cabimento da proporcionalidade do aviso prévio em benefício do empregador.

Diante disso, e levando-se em conta todo o escopo protetivo do Direito do Trabalho e sua função primordial de equilibrar a relação empregatícia, na qual o empregado é a figura hipossuficiente, deve-se entender que o instituto do aviso prévio proporcional é cabível somente em benefício do empregado e, em caso de pedido de demissão, deve o empregado conceder o pré-aviso limitado ao período mínimo de trinta dias.


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SALES, Cleber Martins; MARANHÂO, Ney Stany Morais. A proporcionalidade do aviso prévio (lei 12.506/2011) e sua não aplicação a favor da classe patronal. Jus Navigandi. Disponível em http://jus.com.br/artigos/21817. Acesso em 23 jul. 2013.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Adriana Antunes. Aviso prévio proporcional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5764, 13 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70628. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho.

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