Capa da publicação Medidas processuais atípicas para coação do devedor
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O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil

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12/02/2019 às 16:20
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4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se claramente que, tanto a doutrina como a jurisprudência, ainda apresentam grandes divergências quando da aplicação prática da atipicidade de medidas executivas, previstas no artigo 139, IV do CPC.

Contudo, a diversidade de entendimentos só é massivamente encontrada nos tribunais estaduais, sendo certo que, atualmente, após dois julgamentos por colegiado, o STJ já vem regulamentando alguns requisitos que devem ser observados quando da aplicação a referida norma.

Primeiro, antes de serem determinadas pelo juiz medidas atípicas visando garantir a efetividade da execução, devem ser esgotadas todas as tentativas de recebimento do débito pelas medidas convencionais.

Em segundo lugar, deve sempre ser dado o direito do contraditório ao executado, abrindo prazo para sua manifestação, até como forma de garantia ao princípio da não surpresa, esculpido no artigo 9º do CPC.

O terceiro requisito já afirmado pelo STJ consiste na necessidade de que o juiz, ao determinar a adoção de uma medida atípica indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, deverá fundamentar sua decisão, explicando a necessidade e a efetividade daquela ordem ao caso em concreto.

Já o quarto requisito estabelece que o devedor que faz uma impugnação à concessão de medida executiva atípica, deve, de acordo com o parágrafo único do artigo 805 do CPC, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos à satisfação do débito, sob pena de serem mantidas as determinações impugnadas.

Por fim, é pacífico que as medidas atípicas a serem adotadas pelo magistrado não podem tolir direitos e garantias fundamentas do executado, desde que tais providências mostrem-se desarrazoadas e desproporcionais à conduta processual do devedor. Para isso, cada caso deverá ser analisado de forma individual, sendo certo que decisões divergentes poderão ser adotadas em situações semelhantes, devido à forma de atuação dos sujeitos processuais.

É indubitável que, até que se forme uma pacificação da doutrina e jurisprudência sobre a aplicabilidade do artigo 139, IV do CPC, teremos ainda grandes inovações, cabendo aos operadores do direito estarem atentos ao desenvolvimento do tema em nosso ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, Brasília – DF, 2010. Disponível em < http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496296>. Acesso em 05 dez. 2018.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DIDIER, Fredie Júnior, CUNHA, Leonardo Carneiro, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: 7ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Thiago Santos. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5704, 12 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70733. Acesso em: 22 nov. 2024.

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