4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se claramente que, tanto a doutrina como a jurisprudência, ainda apresentam grandes divergências quando da aplicação prática da atipicidade de medidas executivas, previstas no artigo 139, IV do CPC.
Contudo, a diversidade de entendimentos só é massivamente encontrada nos tribunais estaduais, sendo certo que, atualmente, após dois julgamentos por colegiado, o STJ já vem regulamentando alguns requisitos que devem ser observados quando da aplicação a referida norma.
Primeiro, antes de serem determinadas pelo juiz medidas atípicas visando garantir a efetividade da execução, devem ser esgotadas todas as tentativas de recebimento do débito pelas medidas convencionais.
Em segundo lugar, deve sempre ser dado o direito do contraditório ao executado, abrindo prazo para sua manifestação, até como forma de garantia ao princípio da não surpresa, esculpido no artigo 9º do CPC.
O terceiro requisito já afirmado pelo STJ consiste na necessidade de que o juiz, ao determinar a adoção de uma medida atípica indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, deverá fundamentar sua decisão, explicando a necessidade e a efetividade daquela ordem ao caso em concreto.
Já o quarto requisito estabelece que o devedor que faz uma impugnação à concessão de medida executiva atípica, deve, de acordo com o parágrafo único do artigo 805 do CPC, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos à satisfação do débito, sob pena de serem mantidas as determinações impugnadas.
Por fim, é pacífico que as medidas atípicas a serem adotadas pelo magistrado não podem tolir direitos e garantias fundamentas do executado, desde que tais providências mostrem-se desarrazoadas e desproporcionais à conduta processual do devedor. Para isso, cada caso deverá ser analisado de forma individual, sendo certo que decisões divergentes poderão ser adotadas em situações semelhantes, devido à forma de atuação dos sujeitos processuais.
É indubitável que, até que se forme uma pacificação da doutrina e jurisprudência sobre a aplicabilidade do artigo 139, IV do CPC, teremos ainda grandes inovações, cabendo aos operadores do direito estarem atentos ao desenvolvimento do tema em nosso ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art831>. Acesso em 05 dez. 2018.
BRASIL. Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil, Brasília – DF, 2010. Disponível em < http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496296>. Acesso em 05 dez. 2018.
YARSHELL, Flávio Luiz e outros. O novo Código de Processo Civil: breves anotações para a advocacia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DIDIER, Fredie Júnior, CUNHA, Leonardo Carneiro, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: 7ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa: Art. 139, IV, do novo CPC. São Paulo: Revista de Processo, 2017.
TJSP. Agravo de Instrumento: 2064687-59.2017.8.26.0000. Relator: Evaristo dos Santos. Data do julgamento: 21/08/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/506020663/20646875920178260000-sp-2064687-5920178 260000>. Acesso em 05 dez. 2018.
TJSP. Agravo de Instrumento: 2143418-69.2017.8.26.0000. Relator: Virgilio de Oliveira Junior. Data do julgamento: 05/09/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/511556093/21434186920178260000-sp-2143418-6920178260000> Acesso em 05 dez. 2018.
TJSP. Agravo de Instrumento: 2168071-38.2017.8.26.0000. Relatora: Beatriz Braga. Data do Julgamento: 28/09/2017. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/506526980/21680713820178260000-sp-2168071-3820178 260000>. Acesso em 05 dez. 2018.
STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 97876/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 05/06/2018. STJ, 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=97876&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 04 dez. 2018.
STJ. Recurso em Habeas Corpus: RHC 99606/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 13/11/2018. STJ, 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=99606&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 04 dez. 2018.