6. Conclusão
Conforme analisamos ao longo do presente estudo, o Direito é profundamente influenciado pela economia e pela realidade social. As necessidades de um mundo globalizado já não mais suportavam que, nas relações de consumo, especialmente, os contratos tivessem suas cláusulas discutidas previamente.
Como resposta a esse anseio econômico-social, tem-se os contratos de adesão, que é aquele no qual não há discussão prévia a respeito das cláusulas, cabendo a uma parte aderir totalmente à vontade da outra.
As relações de consumo, em quase sua totalidade, são realizadas por meio de contratos de adesão. O Direito do Consumidor passou, então, a ser um elemento importante de afirmação da cidadania, ditando o tom do regime jurídico e legal das condições gerais dos contratos.
A tutela dos consumidores é feita pelo Estado, em três planos: administrativo, com a instituição de órgãos próprios estatais; legislativo, por meio de leis específicas de proteção; e judicial, com a fixação de jurisprudência protetiva.
Visa-se ao equilíbrio contratual, pois essa liberdade contratual deve estar subordinada ao limite do tratamento isonômico entre as partes.
Os contratos de adesão oferecem inúmeras vantagens às relações contratuais, especialmente às relações de consumo, dentre as quais a racionalização contratual, a redução de custos e a uniformidade. Entretanto, em virtude de ter suas cláusulas predispostas por apenas uma das partes, a mais forte, dá margem à existência de cláusulas abusivas, isto é, que atentem à boa fé e coloquem o consumidor em posição mais desfavorável do que a já possuída.
Neste sentido surge o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger integralmente o consumidor em face do fornecedor, determinando que se cumpra a igualdade contratual. Desta forma, no controle das cláusulas contratuais, prevalecerá a boa fé. Excedendo tal princípio, será considerada abusiva e sem eficácia.
Vimos portanto que os contratos de adesão refletem uma realidade dos dias atuais, como forma de simplificar e otimizar relações contratuais, especialmente as de consumo. Não deve ser lembrado apenas pelas suas desvantagens, como a possibilidade da existência de cláusulas abusivas, mas, pelo contrário, deve-se buscar a cada dia, o aperfeiçoamento desses contratos, através de leis específicas e por meio do controle e da intervenção estatal, no sentido de manter íntegros os princípios da boa fé e da igualdade contratual.
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Notas
1 GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 16 Ed., 1995. p.04.
2 GOMES, Orlando. Ob. cit. p. 109.
3 GARMS, Ana Maria Zauhy. Cláusulas Abusivas nos contratos de adesão à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/707/clausulas-abusivas-nos-contratos-de-adesao-a-luz-do-codigo-do-consumidor>. 19. de dezembro de 1999.