4 USO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PELA POLICIA MILITAR
Como base nos posicionamentos favoráveis de alguns doutrinadores e pela jurisprudência sobre a legitimidade da Polícia Militar realizar mapeamento ou investigação da criminalidade, resta verificar se esta Instituição está legitimada ou não a solicitar e executar a interceptação telefônica nos casos de crimes comuns.
Muitos juristas, principalmente advogados, baseados nos arts. 3º e 6º da Lei 9.296/1996, sustentam a tese de que, ao se deferir a cautelar de interceptação telefônica a Polícia Militar, não estará se respeitando os ditames da Lei nº. 9.296/96 e ferindo os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pois ela legitimou apenas o delegado de polícia e o Parquet para requerer e executar essa medida cautelar. Dessa forma, será considerado prova ilícita, devendo ser desentranhada imediatamente do processo.
Contudo, esse não é o entendimento dos Tribunais Superiores, os quais, reiteradamente, não estão acolhendo a tese de ilegitimidade da Polícia Militar em solicitar e executar a medida cautelar de interceptação telefônica em relação a crimes comuns. Pelo contrário, em suas decisões afirmam, em apertada síntese, que a Lei nº. 9.296/1996 não dá exclusividade aos Delegados de polícia e não há vedação constitucional ou legal na realização, pela PM, de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, considerando que a polícia judiciária não é exercida, exclusivamente, pela polícia civil no âmbito estadual.
Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus (HC) 328.915/PR, onde aduz que:
[...] 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais.[...]
(STJ - HC 328.915/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.08.2015, DJe 08.09.2015)
Esse posicionamento do STJ não é uma decisão isolada, consoante se vê no julgamento do Recurso em Habeas Corpus 67.384/ES, que assim decidiu:
[...] 2. "O fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). 3. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" [...].
(STJ - RHC 67.384/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 05.03.2018)
Nesse mesmo sentido é outra decisão do STJ que afirma categoricamente que a jurisprudência dessa Corte é assente no sentido de que não implica ilegitimidade da Polícia Militar (agência de inteligência) na execução da medida constritiva de interceptação telefônica, desde que autorizada sob pena de ineficácia dos trabalhos[3].
O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, reconheceu a possibilidade da Polícia Militar, mediante autorização judicial e sob supervisão do Parquet, efetuar a execução das interceptações, não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º)[4]. Em consenso com esses julgamentos, o doutrinador Guilherme Madeira Dezem (2014) assevera que também é possível o acompanhamento da interceptação telefônica pela Polícia Militar.
Outro entendimento jurisprudencial importante do STF encontra-se no julgamento da Reclamação nº. 12550/DF, oportunidade em que foi rebatida a tese da defesa que afirmava que o requerimento de interceptação telefônica foi elaborado por órgão que não tem atribuições legais, aduzindo, dentre outras coisas, que a jurisprudência do STF entende ser possível à escuta telefônica efetuada pela Polícia Militar, mediante deferimento judicial. Vejamos:
[...] 1. No tocante à alegação do reclamante de que foram autorizadas interceptações telefônicas requeridas pela Polícia Militar - a qual segundo seu entendimento não possui competência para tanto - no Juízo Criminal, tendo ocorrido então afronta ao decidido na ADIN nº. 3.614-9/PR, este Juízo tem a informar que a Polícia Militar possui sim competência para requerer e produzir provas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve qualquer violação à referida ADIN. Entende a jurisprudência ser possível a escuta telefônica efetuada pela Polícia Militar, mediante deferimento judicial, entendimento este compartilhado por este Juízo e certamente pelo Juízo Criminal, que autorizou as interceptações em questão. Destaca-se que o fato da interceptação ter sido realizada pela Polícia Militar e não pela Polícia Judiciária não constitui irregularidade alguma, posto que tal diligência foi amparada em decisão judicial, observando-se o disposto na Lei nº. 9.296/96, tendo inclusive parecer favorável do Ministério Público. Ainda, o art. 3º da Lei n.º 9.296/96 dispõe que: ‘Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Ou seja, a Lei n.º 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, não faz distinção entre a Polícia Civil ou Militar. Saliento ainda, que a Polícia Militar não tem somente competência para requerer a interceptação telefônica, bem como para conduzi-la (art. 6º da Lei 9.296/96), entre outros poderes investigativos que lhe são conferidos. [...]
(STF - Rcl 12550, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23.05.2014, DJe 28.05.2014)
Nesse julgado, o Ministro Relator deixa claro que a Lei nº. 9.296/1996, em seu at. 3º, não faz distinção entre a Polícia Civil ou Militar quando se refere a “autoridade policial”, asseverando que a Polícia Militar além de ter competência para requerer a interceptação telefônica, também tem a competência para executá-la (art. 6º), entre outros poderes investigativos que lhe são conferidos[5].
5 CONCLUSÕES
A pesquisa demonstrou que para o enfrentamento do aumento da criminalidade, a atividade de inteligência de segurança pública é uma ferramenta fundamental no sentido de fornecer subsídios às decisões dos gestores da área de segurança pública, atuando também na chamada repressão imediata, com intuito de buscar dados sobre as circunstâncias de um fato delituoso ocorrido, ou que por ventura possa ocorrer, ou seja, atuando antes, durante e após o fato criminoso.
Nesse contexto, a Polícia Militar do Espírito Santo dispõe de um Sistema de Inteligência presente em todas as Unidades Operacionais, espalhadas, estrategicamente, em todo o Estado do Espírito Santo, capaz de assessorar o processo decisório de forma mais rápida e eficiente, auxiliando não só os integrantes da Polícia Militar, mais integrantes de outros Poderes e instituições da esfera federal, estadual e municipal.
Ficou patente que a atividade de inteligência em segurança pública segue uma Doutrina Nacional que é um manual metodológico para os trabalhos de inteligência de segurança pública. Com isso, o conhecimento produzido por essa atividade, caso não sejam classificados, pode e deve servir de base à propositura de ações penais e de medidas cautelares, dentre elas a interceptação telefônica.
Com base neste estudo, foi possível verificar que parte da doutrina e as decisões judiciais expostas reconheceram como lícitas às atividades investigatórias realizadas pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar em relação aos crimes comuns, pois são diligências abrangidas na atribuição da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Em relação à legitimidade ou não da Polícia Militar em requerer e executar a interceptação telefônica, apesar de inexistir essa permissão expressa no texto da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996, e boa parte da doutrina permanecer silente no assunto, ficou evidente nas decisões dos Tribunais Superiores a legitimidade dessa Instituição em requerer e executar a interceptação telefônica em suas operações de inteligência, mediante acolhimento pelo Ministério Público e o devido deferimento judicial, desde que respeitados os pressupostos legais exigidos pela lei que regulamentou a interceptação telefônica.
Dessa forma, não resta dúvida que a Polícia Militar “[...] deve utilizar de todos os meios lícitos que se encontram à sua disposição a fim de combater, efetivamente, a criminalidade, que a cada dia se moderniza” (GRECO, 2012, p. 74), sem qualquer vulneração aos direitos e garantias expressos no texto constitucional e na legislação infraconstitucional.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Carlos Frederico Sagassa. A atividade de inteligência de segurança pública versus a investigação criminal no Brasil: diferenças e conflitos atuais. 2009. 88f. Monografia (Curso de especialização de inteligência de segurança pública) - Centro Universitário de Vila Velha, Vila Velha.
BRASIL. Ministério da Justiça. Curso de introdução à atividade de inteligência (CIAI). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2011.
_______. ______. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2009.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação telefônica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAUS, Douglas. Diretoria de Inteligência (slides). Ciclo de palestras II - o cotidiano da gestão na PMES: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Cariacica, 2018.
CERQUEIRA, Daniel. et al. Atlas da violência 2018. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Rio de Janeiro. 2017. Disponível em: http://ipea.gov.br/atlasviolencia. Acesso em: 24 jul. 2018.
COSTA, Fabrício Piassi. O valor judicial dos documentos produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12626>. Acesso em: 1 julho 2018.
DEZEM, Guilherme Madeira. Interceptação Telefônica. In: Marco Antonio Araújo Jr; Darlan Barroso. (Org.). Leis Penais Especiais. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, 2014, p. 175-200.
ERLACHER, Enoni. Conflitos de atribuições entre Polícia Militar e Polícia Civil. Monografia (curso de Direito) - Departamento de Direito, Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, 2012.
FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1990.
GOMES, Flávio Luiz; MACIEL, Silvio. Interceptação telefônica: comentários à Lei 9.296, de 24.07.1996. 2º ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: considerações sobre a lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GRECO, Rogério. Atividade policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 21-38, jan./mar. 1997.
JÚNIOR, Haroldo Magalhães Picalo. Fundamentos doutrinários (slides). In: Curso de inteligência de segurança pública: chefes de agência. Vitória, 2011.
LIMA, Marcellus Polastri. A tutela cautelar no processo penal. 2ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
PACHECO, Denílson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 4ª ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
SILVA JUNIOR, Azor Lopes da. Fundamentos jurídicos da atividade policial: Uma abordagem histórica e de Direito Comparado das atividades de polícia administrativa e de polícia judiciária. São Paulo: Suprema Cultura, 2010.
Notas
1. STJ - HC 145.482/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012.
2. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1604434/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017, DJe 01.08.2017; e STF - HC 130596 AgR/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17.08.2018, DJe 30.08.2018.
3. STJ - AgRg no REsp 1380658/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017.
4. STF - HC 96986/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.5.2012, DJe 14.09.2012.
5. STF - Reclamação 12550/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 23.05.2014, DJe 28.05.2014.