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Proposta de redução da dependência do governo do Distrito Federal dos repasses da União ao fundo constitucional do DF e na manutenção do Tribunal de Justiça e do Ministério Público

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VII – REPRESENTATIVIDADE FINANCEIRA DO FCDF EM RELAÇÃO A PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL – PNATE, PNAE, PBF E COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO DO FUNDEB

Ilustro o presente estudo com comparativo entre o repasse da União em 2017 somente ao FCDF que, repito, não tem equivalente em favor de qualquer ente federativo, e outras ações orçamentárias do Governo Federal no mesmo exercício financeiro:

Ação Orçamentária

Base Normativa

Despesas em 2017

Observações

Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE[33]

Lei nº 10.880/2004

R$ 745.494.596,40¹

-equivale a 5,78% do FCDF/2017;

- atenderá, em 2018, 4,6 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica

- entre 2004 e 2014 (11 anos), foram gastos R$ 4,7 bilhões, atendendo quase 44 milhões de alunos

- o FCDF/2017 daria para cobertura de 17 anos de PNATE

Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE[34]

Lei nº 11.947/2009

R$ 4.146.960.840,00

- equivale a 32,14% do FCDF/2017;

- atendeu, em 2017, 38 milhões de alunos das redes estadual e municipal de educação básica[35]

- o FCDF/2017 daria para cobertura de 3 anos de PNAE

Programa Bolsa Família - PBF[36]

Lei nº 10.836/2003

R$ 29.046.112.934,00

- 13,8 milhões de famílias beneficiadas;

- Benefício básico: 12.104.976 benefícios;

- Benefício Variável: 19.087.368 benefícios;

- Benefício Jovem: 3.106.772 benefícios;

- Benefício Nutriz: 389.498 benefícios;

- Benefício Gestante: 445.815 benefícios;

- Superação da extrema pobreza: 5.785.477 benefícios;

- o FCDF/2017 equivale a 44,41% de TODO o PBF de 2017

Complementação da União (FUNDEB) [37]

Lei nº 11.494/2007

R$ 11.711.885.100,00

- atende a 9 UF (AL/BA/CE/PA/AM/PI/PE/PB/MA);

- atendeu, em 2017, quase 13,3 milhões de alunos das redes públicas estaduais e municipais de educação básica;

- o FCDF/2017 foi mais do que a Complementação da União ao FUNDEB em 2017

É nítido chegar à conclusão que para contemplar alguns milhares de servidores não pertencentes ao quadro da Administração Federal a União despenda dezenas de bilhões de reais de seus Orçamentos Anuais, modelo colaborativo interfederativo que não encontra respaldo em nossa Carta Política de 1988, que apregoa a participação conjunta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a exemplo do disposto no art. 30, incisos VI e VII, e no art. 211, § 1º, parte final, da Constituição Federal. [38]

Os R$ 12,9 bilhões do FCDF, desta maneira, seriam suficientes para:

a) pagar elevação em 20% do valor per capita da assistência financeira da União na execução local (estadual, municipal e distrital) do PNAE por 15 anos; ou

b) pagar elevação em 15% do valor da Complementação União ao FUNDEB, até a data de vigência do Fundo (2024).


VIII – PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROJETO PARA REEQUILÍBRIO DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS ENTRE UNIÃO E DISTRITO FEDERAL

Em consulta ao Portal Eletrônico da Câmara dos Deputados[10], desde dezembro de 2005 foram apresentadas oito Propostas de Emendas à Constituição – PEC versando sobre dispositivos que tratam da gestão do FCDF e da manutenção, pelo Executivo federal, das forças de segurança pública do GDF, inexistindo mudança concreta para o reordenamento constitucional das responsabilidade da União perante as corporações, ao contrário, existe proposta que tenciona promover, inclusive, aumento de gastos da União pela assunção de novos encargos, como é o caso da PEC nº 285/2016, de autoria do Deputado Federal Cabo Daciolo (PATRI/RJ).

PEC

Ementa

Autor

Situação em 7/12/2018

336/2017

Altera os arts. 21, 22, 32 e 144 da Constituição, para dispor sobre a federalização da segurança pública do Distrito Federal.

Laerte Bessa - PR/DF

Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

341/2017

Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Alberto Fraga - DEM/DF

Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

285/2016

Altera-se o artigo 21, XIV, e acrescenta o § 11, do art. 144, ambos da Constituição Federal, para que a União seja responsável pala segurança pública da Capital Federal e das antigas capitais.

Cabo Daciolo - PATRI/RJ

Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

213/2016

Altera os artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal, dispondo sobre a competência para legislar sobre as Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

Alberto Fraga - DEM/DF

Devolvida ao Autor

171/2015

Acrescenta parágrafo único ao art. 21, da Constituição Federal, para tratar sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Giuseppe Vecci - PSDB/GO

Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

143/2007

Dá nova redação aos arts. 21, 22, 30, 32, 42, 144 e 167 da Constituição Federal, para unificar os órgãos de segurança pública, e dá outras providências.

Edmar Moreira - DEM/MG

Devolvida ao Autor

589/2006

Estabelece as instituições policiais; transfere aos Estados e o DF a autoridade para criar um novo formato para as polícias de acordo com as suas necessidades; autoriza os Municípios a criarem a polícia municipal; fixa atribuições para a polícia federal; altera a Constituição Federal de 1988.

Ricardo Santos - PSDB/ES

Arquivada

170/2007

Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre a destinação de parte do fundo de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal aos Municípios do Estado de Goiás, localizados no entorno de Brasília.

João Campos - PSDB/GO

Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

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A iniciativa proposta neste artigo é inédita e consentânea à promoção gradativa do equilíbrio nas relações internas institucionais, extirpando privilégios não extensivos aos demais entes da Federação.


IX – PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.633/2002. APLICAÇÃO DE REDUTOR FINANCEIRO.

A tutela financeira da União pode e deve ser mitigada, uma vez que decorridos 20 anos de nossa Constituição Maior é evidente a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração do GDF, sem fundamento, do ponto de vista fático para continuidade nos repasses financeiros de tamanha envergadura.

No que tange ao FCDF, defendo a estipulação legal de redutor financeiro, nos moldes assemelhados àquele previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997[2], de modo que, mantida a metodologia de cálculo a partir da variação da RCL da União, promove-se o desconto gradual nos repasses, em periodicidade anual, estabilizando-se as transferências em 50% do montante anual atualmente repassado, no exercício financeiro de 2024 e seguintes.

Abaixo, o Projeto de Lei:

Projeto de Lei nº          , de 201X

Altera o art. 2º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para estabelecer redutor financeiro nos valores federais repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2ºda Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 2º .................................................

§ 1º .......................................................

§ 2º .......................................................

§ 3º A partir do exercício de 2020, inclusive, aos repasses de que tratam o caput será aplicado redutor financeiro de:

I – dez pontos percentuais no exercício financeiro de 2020;

II – vinte pontos percentuais no exercício financeiro de 2021;

III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2022;

IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2023; e

V – cinquenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2024 e seguintes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Proposta de redução da dependência do governo do Distrito Federal dos repasses da União ao fundo constitucional do DF e na manutenção do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5645, 15 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70877. Acesso em: 22 nov. 2024.

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