Artigo Destaque dos editores

Influência do marketing ostensivo no superendividamento do consumidor

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

Devido ao uso não responsável do crédito, gradativamente, o consumidor brasileiro adquiriu uma cultura de endividamento em detrimento de uma cultura de poupança, que com o passar do tempo tem gerado a problemática do superendividamento.

INTRODUÇÃO

A palavra crédito está relacionada com confiança e tempo, por se referir a uma operação onde se tem a obtenção imediata de um bem frente a uma contraprestação futura. Tal operação econômica já era utilizada em outras épocas pela sociedade tendo evoluído ao longo dos séculos, sendo considerada por alguns historiadores a era neolítica na antiguidade como seu marco inicial. (BERTONCELLO, 2010)

Giancoli (2008), ao tratar do histórico do crédito, faz referência ao período de sedentarismo agrícola na era neolítica; ao Código de Hamurabi; ao período da Grécia antiga (onde se teve um dos maiores marcos evolutivos do crédito, quando a propriedade passa ao domínio individual); e, à Roma, período este onde se consumia na proporção inversa a sua produção, sendo a prática da usura aceita enquanto uma saída aos romanos, vindo a se tornar nas palavras de Giancoli (2008, p. 22), “ um mal endêmico”.

Tal contexto justifica a posterior posição da Igreja Católica, no período da Idade Média, de condenar a usura. Para tanto, incrustou através da moral cristã, a mentalidade de que a prática da usura era pecado e consequente condenação ao inferno.[1]

Com o passar do tempo, com a Reforma Protestante, onde se fizeram presentes o Luteranismo e o Calvinismo, o empréstimo a juros passou a não mais ser visto como pecado, e sim, como uma forma de propiciar desenvolvimento econômico. Tal pensamento positivo acerca do crédito foi levado para os Estados Unidos através de sua colonização, a qual foi realizada em sua maioria por protestantes calvinistas, tornando-o o maior mercado de consumo de crédito mundial. (FERNANDES, 2010)

Como pioneiro os Estados Unidos da América[2] influenciaram os demais países do mundo, perpetuando um pensamento hedonista de uso do crédito, em especial quando se passou a utilizar a modalidade de uso do crédito de forma parcelada a partir do século XIX, mas principalmente, durante o século XX. Desta forma, os Estados Unidos sentiram os primeiros reflexos positivos do uso do crédito, tendo seu desenvolvimento econômico pautado principalmente na concessão deste em detrimento da produção de bens. (FERNANDES, 2010).

A democratização do crédito acabou por cruzar o oceano e influenciar também a economia europeia, apesar das diferenças econômicas e culturais, conforme afirma Bertoncello (2011). Assim, no decorrer dos anos 70 e 80 a Europa, como um todo, passou a perceber a importância do crédito para a economia e começou a regulamentar a concessão deste. (AMORIM, 2010)

Ademais, assim como nos EUA, na Europa o crédito passou a não mais funcionar apenas como instrumento a auxiliar a manutenção da família, passando a ser o principal meio utilizado pelo consumidor para elevar seu nível e qualidade de vida. (GIANCOLI, 2008)

Já no Brasil, a primeira notícia que se teve de tal influência foi nos anos 50 quando lojistas passaram a realizar vendas a crédito, mas até então atrelados a certa burocracia (FERNANDES, 2010). Porém, somente com a mudança do quadro econômico brasileiro em função da reforma do sistema financeiro com a implementação do Plano de Ação Econômica do Governo (PAEG) em 1964/65, e a posterior implementação do Plano Real no ano de 1994, é que houve a liberalização financeira e a expansão do crédito.

O plano econômico de 1964/65 foi instaurado pelo governo militar logo após o golpe, isto como resposta a situação econômica no Brasil à época, confusa e desestruturada, principalmente, pela insolvência internacional e pela inflação crescente, fruto do excesso de demanda e da instabilidade política vivida no país. (MOARES, 2009)

Neste período, a edição de leis como a Lei da Correção Monetária (Lei 4.357/64) e a Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728/65), foi extremamente importante para a evolução do crédito no país. Especialmente a Lei 4.357/64, que além de extinguir a Superintendência da Moeda e Crédito e criar o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional; teve como implementação mais relevante para a evolução do crédito a extinção da limitação de juros imposta antes pela Lei da Usura. (MORAES, 2009)

Em consequência, houve nos anos subsequentes o fortalecimento dos grupos bancários que em 1973 incluindo os bancos federais, estaduais e particulares somavam mais de cem; além da redução da taxa de crescimento da oferta monetária e da queda da inflação. (MORAES, 2009)

Entretanto, a economia brasileira culminou em determinado ponto que para a inflação continuar em queda se deveria impulsionar o crescimento econômico; momento em que o país passa a adotar uma política monetária expansiva com o aumento do crédito para o setor privado. Este período ficou marcado na história como o “milagre econômico”, caracterizado pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da produção industrial. (MORAES, 2009)

Tais mudanças incluindo a já mencionada implementação do Plano Real em 1994, facilitaram o acesso ao crédito, antes demasiado restrito, havendo por consequência a inserção de uma parcela da população antes excluída da economia (BERTONCELLO, 2011).

Ademais, outro fato que contribuiu e ainda contribui para a expansão do crédito no Brasil foi a política implementada pelo governo Lula de estímulo ao crédito popular, aliada a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento para servidores públicos e aposentados, aprovado no país no ano de 2003. Diante deste quadro, a procura pelo crédito pessoal tem crescido a cada ano em detrimento do crédito concedido à pessoa jurídica[3]. O crédito pessoal tem sido procurado principalmente entre as famílias de baixa renda, o qual teve por consequência a diminuição da pobreza do país devido ao aumento do poder de compra do salário mínimo[4]. (BERTONCELLO, 2011).

Contudo, assim como inicialmente o crédito funcionou como um mecanismo de inclusão social, ao possibilitar, quando utilizado de forma consciente, a felicidade do homem moderno, efetivada através do consumo de bens e serviços, e, a participação da população de baixa renda na economia do país; também passou a funcionar como um fator de exclusão social quando adquirido de forma excessiva e irresponsável gerando a inadimplência e, consequentemente, o endividamento.

Criou-se desta forma uma economia de endividamento em detrimento da economia de poupança (MARQUES, 2010), sendo esta primeira caracterizada pelo fato de que o crédito passa a movimentar a economia, e o endividamento do consumidor acaba por financiá-la.

Assim, com a democratização do crédito, para consumir produtos e serviços os brasileiros, de qualquer classe social, estão constantemente se endividando, tendo inclusive triplicado o consumo do crédito entre os anos de 2000 e 2006 (MARQUES, 2010, p.13). E o resultado tem sido alarmante:

Após a euforia inicial, alguns números começaram a sinalizar os perigos do exagero. Aumentou em cerca de 23% os nomes cadastrados negativamente; nos bancos, a inadimplência nos financiamentos de eletrodomésticos e outros bens duráveis aumentou de 6,8 para 9,4 em dois anos. Nos empréstimos sem desconto em folha para a população de baixa renda a inadimplência chega a R$ 16,00 para cada R$ 100,00 emprestados, três vezes maior do que no cheque especial. (BERTONCELLO, 2011, p. 25-26)  

 Neste sentido, faz-se interessante destacar o raciocínio de Costa:

Pagar parcelado tornou-se um hábito, ou até uma boa forma de viver. Os estudiosos vêem nesta ideologia uma questão de sobrevivência do capitalismo que não seria possível sem a criação no consumidor de uma série de necessidades relativas a um “desejo desenfreado de conforto e novas comodidades”[...] (COSTA, 2002, p.88)

Portanto, verifica-se que frente ao desenvolvimento econômico houve uma explosão de acesso ao crédito, fato este que teve por consequência o superendividamento do consumidor. Tal é fruto do uso não responsável do crédito e por vezes até descontrolado, ou então, em função de um caso fortuito ou um acidente de vida, como desemprego, divórcio, doença e etc.

Diversos fatores influenciam na ocorrência da problemática do superendividamento na vida do consumidor brasileiro, entretanto, verdade é que o marketing ostensivo tem papel fundamental, haja vista que exerce forte influência sobre a tomada de decisão do consumidor, estimulando-o para que tenha novas necessidades e, consequentemente, consuma cada vez mais.

Desta feita, imperioso se faz compreender o comportamento do consumidor e os fatores que o impulsionam a agir, para que se possa mensurar a proporção da influência do marketing ostensivo no superendividamento.

Destarte, tal estudo trará grandes benefícios à comunidade acadêmica, a sociedade, ao mercado econômico; e ainda, fará com se possa identificar a responsabilidade do profissional do marketing pela publicidade que veicula, e, o quanto esta pode ser nociva, chamando a atenção para a necessidade de o legislador regular melhor tal atividade.

Sendo assim, num primeiro momento, apresentam-se os conceitos de consumidor, destinatário final, e consumidor superendividado, estes fundamentais para a construção da lógica argumentativa da temática abordada.

Em seguida, passa-se a caracterizar o superenidvidamento enquanto fenômeno que extrapola a seara jurídica, levando sempre em consideração a sua repercussão na vida do consumidor e de sua família. Portanto, para melhor compreender tal fenômeno, este é analisado dentro de seu contexto social e econômico, apresentando os princípios jurídicos que o permeiam.

Finalizando o segundo capítulo, passa-se a abordar a influência do marketing na tomada de decisão do consumidor, e, o quanto este pode ser nocivo ao ponto de se tornar fator preponderante no seu endividamento, sendo assim, necessária a garantia do direito fundamental à informação do consumidor em todas as suas nuances.

Para a construção da ideia central do trabalho foi realizada pesquisa bibliográfica que teve por principal doutrinadora Cláudia Lima Marques, vanguardista na temática em território nacional. Teve-se por base o método dedutivo para identificar e correlacionar o posicionamento atual dos juristas a partir do exame da legislação, jurisprudência, artigos periódicos, e ainda, de doutrina especializada principalmente na área do direito do consumidor relacionada diretamente à temática.  

Para tanto, tem-se por objetivos definir o conceito de consumidor e de consumidor superendividado, realizar uma breve análise psicológica e econômica do comportamento do consumidor, demonstrar como o crédito atualmente funciona tanto como fator de inclusão quanto de exclusão social afetando a dignidade do consumidor. Isto, para ao final, comprovar o poder da publicidade sobre a tomada de decisão, e dar enfoque a necessidade de legislação firme que assegure o direito fundamental à informação.


1 CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO

1.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR E DESTINATÁRIO FINAL

Antes de iniciar de fato o debate quanto à temática proposta, necessário definirmos o superendividamento, e, tendo em vista que tal característica é atribuída ao consumidor, a priori, iremos delimitar o conceito jurídico deste.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Segundo Filomeno (2005), o conceito de consumidor se perfaz a partir de várias óticas além da jurídica: econômica, psicológica, sociológica, literária e filosófica. Na primeira esfera, o consumidor é visto apenas como o destinatário da produção de bens, o simples homo econominus. Na sequência, a visão psicológica analisa o consumidor a partir de suas reações e preferências que o levam ao ato de consumir. Já dentro de uma interpretação mais abrangente, a sociologia entende o consumidor como aquele que se utiliza de bens ou serviços sendo visto como parte integrante de uma determinada classe social, que definirá não só o seu poder de compra, mas também o seu perfil de consumo.

Por último, as óticas filosófica e literária se mesclam e analisam o consumidor a partir de um invólucro de valores ideológicos que o integram ao conceito de sociedade de consumo[5].

Entretanto, para definir consumidor apenas no âmbito jurídico, Filomeno[6] destaca:

Entendemos que consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosóficas, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviços. Além disso, há que se equiparar a consumidor a coletividade que, potencialmente, esteja sujeita ou propensa à referida contratação. (FILOMENO, 2005, p. 22, grifo do autor)

Conclui-se, portanto, que existe uma relação jurídica contratual entre o consumidor e produtor/fornecedor, a qual, poderá ter efeitos não só inter partes, estando à coletividade também sujeita aos efeitos desta relação obrigacional. Diante disto, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o define juridicamente de forma objetiva em seu artigo segundo[7].

A partir da compreensão do mencionado artigo, detém-se que o consumidor poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, que adquira a título oneroso ou gratuito, produto ou serviço; ou ainda, aquele que mesmo que não o adquira, o consuma ou sofra os efeitos desta relação, sendo o consumidor o destinatário final da cadeia econômica.

Quanto à pessoa jurídica tida como consumidor, Rizzatto Nunes (2011) destaca que como a legislação não especifica quais os tipos de pessoa jurídica que podem ser amparadas pelo CDC[8], qualquer uma (microempresa, associação, multinacional etc) poderá enquadrar-se na definição do art. 2º do supracitado código, a depender do tipo de produto ou serviço contratado e se estes são adquiridos para destinação final, fazendo ressalva àqueles que representarem bens de produção.

Com relação à aquisição destes bens de produção suscitada acima, Rizzatto Nunes (2011) aponta duas justificativas para a não aplicação do CDC a situações como a do exemplo que nos fornece em sua obra do fazendeiro que adquire uma usina de álcool[9]:

Em casos nos quais se negociam e adquirem bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos óbvios: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte. (NUNES, 2001, p. 121)

Assim, além do art. 2º do CDC o conceito de consumidor é complementado pelos artigos 17 e 29 do mesmo texto legal, os quais definem os consumidores por equiparação, isto, pois como já mencionado, a coletividade também está sujeita aos efeitos da relação de consumo.

O art. 17 do CDC nos apresenta o consumidor por equiparação tido como vítima de acidente de consumo, que apesar de não se tratar do consumidor direto sofre os efeitos do evento.

Assim, por exemplo, na queda de um avião, todos os passageiros (consumidores do serviço) são atingidos pelo evento danoso (acidente de consumo) originado no fato do serviço da prestação do transporte aéreo. Se o avião cai em área residencial, atingindo a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas (que não tinham participado da relação de consumo), estas são então, equiparadas ao consumidor, recebendo todas as garantias legais instituídas pelo CDC. (NUNES, 2011, p. 130)

Já o art. 29 do mesmo código nos apresenta um conceito difuso de consumidor, conforme considera Rizzatto Nunes (2011), pois não há uma simples equiparação, sendo todos os indivíduos consumidores em potencial pelo simples fato de estarem expostos o tempo todo a várias práticas comerciais.

[...] não se trata de equiparação eventual a consumidor das pessoas que foram expostas às práticas. É mais que isso. O que a lei diz é que uma vez existindo qualquer prática comercial, toda a coletividade de pessoas já exposta a ela, ainda que em nenhum momento se possa identificar um único consumidor real que pretenda insurgir-se contra tal prática. (NUNES, 2011, p.130, grifo do autor)

O legislador tenta, portanto, ser o mais objetivo possível ao definir o consumidor dentro do texto legal, apesar de considerar que tal conceito não pode ser dissociado das vertentes de análise aqui já expostas devido o ato de consumir não dizer respeito tão somente ao mundo jurídico. Porém, é necessária esta delimitação para que o mencionado texto legal tutele somente aquele indivíduo que se estabeleça dentro da relação jurídica como hipossuficiente e como destinatário final de fato.

Nesse sentido, importante se faz elucidar o significado de “destinatário final”. Para tanto, imprescindível evidenciar as três correntes de interpretação de seu conceito apontadas pela doutrina, quais sejam: finalista, maximalista e finalista aprofundada.

A interpretação finalista restringe o conceito de destinatário final ao considerar somente aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio, portanto, o não profissional[10]. Atualmente já se admite uma interpretação mais branda, onde analogicamente se aplicam as regras do CDC para aqueles profissionais que adquiram produto diverso de sua atividade e que comprovem sua vulnerabilidade na relação (MARQUES, 2010, p. 106).

Já a interpretação maximalista é mais extensa e abrangente, entendendo o destinatário final como aquele que retira o bem do mercado e o utiliza, podendo este ser pessoa física ou jurídica, logo, considerando como destinatário final não só o consumidor-não-profissional, mas todo aquele que efetivamente represente o destinatário fático do produto ou serviço. (MARQUES, 2010, p. 106)

Por último, a doutrina nos apresenta a interpretação finalista aprofundada, sendo esta o entendimento majoritário adotado pelo STJ, com uma posição subjetiva do consumidor, porém mais finalista e objetiva quanto a atividade ou o papel do consumidor. (MARQUES, 2010, p. 107). Desta forma, relativiza-se a interpretação podendo cada caso ser analisado e tratado de forma específica.  Nesse sentido preleciona Marques:

[...] Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que continua a usar o bem para produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção. (MARQUES, 2010, p. 105-106, grifo do autor)

     Logo, o destinatário final pode ser pessoa física ou jurídica, entretanto este deverá ser destinatário fático e econômico, ou seja, deverá adquirir o bem ou serviço para uso próprio colocando fim à cadeia de produção.

1.2 CONCEITO JURÍDICO DE CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO E CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AO FATOR DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO

Giancoli (2008) destaca que o endividamento é importante para a economia, porém, este somente passará a ter relevância jurídica quando “[...] a ideia de passividade obrigacional for agregada ao fenômeno do inadimplemento obrigacional, porém não de uma maneira eventual [...]” (GIANCOLI, 2008, p.120), ou seja, a partir do momento em que tal situação fuja ao controle do consumidor levando-o ao estado de superendividamento.

O supramencionado estado poderá ocorrer por diversos fatores além da facilidade de acesso ao crédito, tais como, a vulnerabilidade econômica e técnica, a publicidade ostensiva, um acidente de vida, ou então, a má administração da renda. Desta forma, o superendividado dentro da sociedade de consumo atual, deverá ser analisado a partir de “[...] um status de uma pessoa dotada de uma carência de necessidades (comer, viver, vestir-se, morar etc) instrumentalizadas através do crédito ao consumo que são reveladoras de interesse e proteção jurídica.” (GIANCOLI, 2008, p. 121).

Considerando-se que os parâmetros do direito do consumidor no Brasil têm por principal influência o ordenamento jurídico francês, nada mais plausível que o conceito de consumidor superendividado tenha este por base, o qual conforme Costa (2002, p.116, grifo do autor) o identifica como: “[...] pessoas físicas de boa-fé que se encontram na impossibilidade “manifesta de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e a vencer”.

Faz-se necessário os parênteses para destacar que a maioria dos países europeus prefere utilizar o prefixo “sobre” ao invés de “super”, como utilizado pela França e consequentemente pelo Brasil, para designar tal fenômeno. Isto no intuito de enfatizar que não apenas se trata de um excesso mais algo que vai além.[11]

Assim, influenciada pelo pensamento francês, a doutrina jurídica brasileira ao abordar o tema define o consumidor superendividado como aquele que “Se vê impossibilitado, de uma forma durável ou estrutural, de pagar o conjunto de suas dívidas, ou mesmo, quando existe uma ameaça séria de que não possa fazer no momento em que elas se tornarem exigíveis”. (MARQUES, Maria Manuel Leitão, 2000 apud FERNANDES, 2010, p.2)  

Entretanto, Marques (2005) apresenta um conceito mais completo e melhor aceito pela doutrina brasileira, qual seja:

[...] a impossibilidade global do devedor – pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, as oriundas de delitos e as de alimentos). Este estado é um fenômeno social e jurídico, a necessitar algum tipo de saída ou solução pelo direito do consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e a recuperação judicial e extrajudicial no direito da empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montante de juros, das taxas, seja qualquer outra solução possível para que se possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não.[...] (MARQUES, 2005, p.1236)

Marques (2010) ao analisar seu próprio conceito acima identificado, aponta quatro palavras-chaves: consumo, crédito, boa-fé e endividamento. Assim, o endividamento é fruto da liberdade do consumidor de contratar, além de ser algo natural para a economia e sociedade atual, sendo por vezes o consumo demasiado do crédito o ocasionador do endividamento global do consumidor, se esperando deste no mínimo a boa-fé contratual. 

Nestes moldes, a inserção da boa-fé como requisito fundamental para incidência do superendividamento, no momento da formação do contrato, bem como, refletido na intenção do consumidor de adimplir com as dívidas adquiridas, mostra que o direito não mais se apresenta de forma estática, permitindo que a norma considere os fatos sociais. (GIANCOLI, 2008).

Da mesma forma que no ordenamento jurídico francês, no Brasil a doutrina considera que a boa-fé do consumidor superendividado é presumida frente à sua hipossuficiência[12]. Consequentemente, constitui ônus do credor comprovar a má-fé do consumidor em estado de superendividamento, havendo a necessidade do contraditório e a vedação do exame da boa ou má-fé de ofício pelo juiz[13]. Ressalvando-se que o acúmulo de diversas dívidas não caracteriza má-fé por parte do consumidor, afinal o termo superendividamento indica por si só o acúmulo de passivo. (COSTA, 2002).

Por todo exposto, poderíamos concluir, erroneamente, que a má-fé estaria associada ao superendividado ativo, o qual pode ser consciente ou inconsciente. Entretanto, o simples fato deste consumidor ter contribuído para seu estado de superendividamento não enseja de plano a configuração da má-fé, afinal este pode ter sido vítima da atual “sociedade do efêmero”, nos termos de Bertoncello (2011), por isto se faz necessária uma análise do superendividado que extrapole as fronteiras da ciência jurídica.[14]

Nesse contexto, o superendividado ativo inconsciente está mais suscetível à tutela de lei de tratamento específico do que o ativo consciente. Isto, pois nestes casos, geralmente, mostra-se mais evidente o consumidor enquanto vítima do mercado de consumo atual, além de situações pontuais como o analfabetismo funcional[15], e, o incentivo desenfreado ao uso do crédito aos idosos e indivíduos de baixa e média renda, onde se deve analisar a hipossuficiência do consumidor.

Nesta estreita, poderá aparentar ser o superendividamento uma realidade distante, porém, tal fenômeno está cada vez mais em destaque nos debates travados no mundo acadêmico e até mesmo nos meios de comunicação, se tratando de uma situação recorrente que pode levar o consumidor a “[...] sua morte civil, sua exclusão do mercado de consumo ou sua ‘falência’ civil [...]” (MARQUES, 2010, p.23).

A ciência do Direito, portanto, ao tratar de tal fenômeno têm por intuito conhecer a problemática a fundo, designar tratamento específico tanto para a prevenção quanto para aqueles que já se encontram em estado de superendividamento, reinserí-los na economia, além de lutar contra o pré-conceito formado acerca do consumidor em tal estado e contra sua exclusão social. Nesse sentido, as medidas a serem tomada para alcançar tais objetivos deverão colocar os interesses do mercado econômico (fornecedor/credor) em segundo plano, tendo em vista a fragilidade econômica do consumidor e a responsabilidade solidária do fornecedor/credor, ademais, primando pela função social do contrato. (COSTA, 2002)

A doutrina europeia como forma de sistematizar o estudo do superendividamento e melhor compreender o referido fenômeno o classifica em ativo e passivo. O superendividamento passivo é aquele em que o consumidor não contribuiu ativamente para seu estado de insolvência, geralmente em estado de superendividamento em função de um acidente de vida (doença, desemprego, divórcio e etc), ou então, por não saber lidar com a facilidade de acesso ao crédito.

Já o superendividamento ativo ocorre “[...] quando o consumidor abusa do crédito e ‘consome’ demasiadamente acima das possibilidades de seu orçamento [...]” (MARQUES, 2010, p. 22). O superendividamento ativo pode ser consciente ou inconsciente, dependendo da ausência ou não de boa-fé objetiva por parte do consumidor ao contratar. Com relação ao superendividado ativo inconsciente, Bertoncello (2010) assevera que o analfabetismo funcional se mostra como um dos elementos que podem identificar esta espécie de indivíduo em estado de superendividamento[16].

O ordenamento francês não se preocupa com tal classificação, admitindo apenas como pressuposto preponderante para a prestação da tutela jurisdicional a existência de boa-fé por parte do consumidor superendividado, designando tal sistematização à doutrina[17].

Quanto a questão, a doutrina jurídica brasileira compartilha do mesmo entendimento, devendo, portanto, se estruturar para analisar o caso concreto a partir de suas especificidades, independente de se tratar de um consumidor superendividado ativo ou passivo, considerando sempre o elemento boa-fé, para assim garantir ao consumidor sua dignidade, direito este adquirido pelo homem pelo simples fato de existir.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aline de Fátima Lima Gomes de Miranda

Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia -UNAMA. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio, e, com MBA em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas- FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Aline Fátima Lima Gomes. Influência do marketing ostensivo no superendividamento do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5704, 12 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70879. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos