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Influência do marketing ostensivo no superendividamento do consumidor

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3 CONCLUSÃO

O crédito é um dos principais elementos que movimentam a economia atualmente, funcionando inclusive como fator que auxilia o desenvolvimento socioeconômico da sociedade. Assim, frente ao interesse do mercado econômico, facilitou-se o acesso a este, gerando a inclusão das classes de baixa renda na economia mundial por meio do estímulo ao crédito popular. No Brasil, tal inclusão gerou a diminuição da pobreza, pois, houve uma explosão do crédito ao consumidor tendo por consequência o aumento do poder de compra do salário mínimo.

Entretanto, devido ao uso não responsável do crédito, gradativamente, o consumidor brasileiro adquiriu uma cultura de endividamento em detrimento de uma cultura de poupança, que com o passar do tempo tem gerado a problemática do superendividamento, onde o consumidor vê-se impossibilitado de adimplir suas dívidas atuais e futuras, afetando sua dignidade enquanto ser humano.

Tal fato é agravado pela influência do marketing ostensivo, o qual cria necessidades no consumidor diante do contexto social no qual este está inserido, e, ainda, não respeita o direito à informação do consumidor em todas as suas vertentes, vendendo o crédito enquanto uma solução rápida e fácil para se alcançar o padrão de felicidade do homem moderno.

Desta forma, necessário que o mundo jurídico enxergue a gravidade de tal prática para o agravamento da problemática em questão, afinal ainda não possuíamos legislação específica que a aborde, o que proporciona entraves aos direitos e garantias do consumidor superendividado, sendo necessário, como meio alternativo, ao menos que o Estado tutele os princípios que permeiam a atividade da publicidade, em especial o direito à informação, o qual deve permear toda a relação contratual.

Assim, tendo em vista que somente será viável e eficaz o trato do consumidor nesta situação a partir da edição de regulamentação específica, para a produção desta legislação é necessário o conhecimento por parte dos operadores do direito, da problemática em todas as suas vertentes, desde o comportamento do mercado e do consumidor, até os fatores que o influenciam a chegar em tal estado. Afinal, somente desta forma, o direito poderá acompanhar e suprir os anseios sociais, assegurando os direitos do consumidor superendividado de forma eficaz através do conhecimento de causa, bem como, sua dignidade enquanto ser humano; e o Estado poderá promover o bem comum, sua finalidade maior.


Notas

[1] No inconsciente coletivo cristão, a usura constitui-se no pólo repulsivo da esmola: de um lado a sublimação em si, de outro a banalização do cotidiano. [...] A usura é vista como o comércio da mentira, ela desenvolve a ingratidão e o perjúrio. Os juros nascem devorando a casa dos devedores. (GIANCOLI, 2008, p. 24)

[2] Por se tratar do mercado mais antigo e mais desenvolvido do crédito moderno, os consumidores americanos são por excelência o espelho desse setor de atividade. Espelho para a profissão que lá vai procurar fontes de inovação; após a ideia de venda alienada, passando por técnicas de pontuação de métodos de pagamento. (GIANCOLI, 2008, p. 35)

[3] Segundo dados do Banco Central, entre abril e maio de 2005, o volume de crédito disponível para pessoas jurídicas caiu de R$ 169,6 bilhões para 167,9 bilhões. Entre pessoas físicas, houve uma elevação no mesmo período, o saldo passou de R$ 129,8 bilhões para R$ 134,4 bilhões. Este dado permite concluir que está ocorrendo verdadeira “migração” de recursos das instituições financeiras, das pessoas jurídicas para pessoas físicas, ou seja, da atividade produtiva para o crédito destinado ao consumo, a revelar uma perspectiva inflacionária. Com efeito, a longo prazo, o foco no financiamento para o consumo, gerador de demanda, somado à redução de investimentos na produção, não pode produzir outro resultado senão a inflação. (CARPENA, 2007, p. 77)

[4] [...] em 2007, o setor financeiro e bancário brasileiro cresceu 9,2%, bem mais que outros setores da economia (agricultura, 2,1%, serviços em geral, 4,6%; indústria, 3,0%), justamente porque – com o crédito consignado de salários, pensões e aposentadorias e seus mais de 22 milhões de contratos de crédito, sendo que 83% desses consumidores ganham entre um e três salários mínimos e 59% apenas um salário mínimo – conseguiu incluir essas classes mais baixas no que Antônio Herman Benjamim denominou “bancarização”, ou que podemos chamar de democratização do crédito ao consumo no Brasil.

Nota-se ainda que a pobreza diminuiu no Brasil, nos últimos 14 anos, cerca de 22%, em uma média de diminuição de cerca de 5,2% ao ano, e a força do salário mínimo aumentou nos últimos 10 anos em 90%, se comparado com o aumento dos custos de consumo, o que resultou em uma aumento do consumo por família de 0,91, em 2002, para 5,26, em 2007. O crédito para pessoa física aumentou oito vezes, segundo a Febraban, e hoje já é responsável por quase a metade do crédito concedido por todo o sistema financeiro brasileiro. (MARQUES, 2010, p.14-15, grifo do autor)

[5] [...] o chamado homem consumidor torna-se o protótipo do indivíduo-autômato, condenado a viver em uma sociedade opressora, voltada exclusivamente para a produção e distribuição de todos os valores com que lhe acena a sociedade produtora-consumista, eis que fundada na inexorável e mecânica aquisição pelo consenso posto, de molde a até criar, muitas das vezes, necessidades artificiais. (FILOMENO, 2005, p.18, grifo do autor)

[6] Há de se fazer ressalva que Filomeno (2005) discorda da inserção da pessoa jurídica enquanto consumidor, apesar de o Código de Defesa do Consumidor – CDC assim estabelecer, por não a considerar como hipossuficiente dentro da relação de consumo, característica relevante apesar de não ser a única a identificar o consumidor.

[7] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

[8] Evidentemente, se alguém adquire produto não como destinatário final, mas como intermediário do ciclo de produção, não será considerado consumidor. Assim, por exemplo, se uma pessoa – física ou jurídica – adquire calças para revendê-las, a relação jurídica dessa transação não estará sob a égide da Lei n. 8.078/90. (NUNES, 2011, p. 118)

[9] Apenas se deve fazer menção à exceção considerada pelo art. 51, I do CDC, o qual possibilita a limitação do dever de indenizar do fornecedor ao consumidor/pessoa jurídica por meio de cláusula contratual, em situação justificável, desde que este consumidor seja de porte razoável; isto devido ser possível adquirir produto ou serviço para fins de produção. Destaca-se que não se trata de exoneração da responsabilidade (art. 25 do CDC), mas em simples limitação desta, sujeita a dois requisitos: que o tipo de operação de consumo seja fora do padrão regular, e que o atributo de consumidor/pessoa jurídica justifique a estipulação prévia da limitação. (NUNES, 2011)

[10] [...] nessa hipótese, não bastaria a interpretação meramente teológica ou que se prenda à destinação final do serviço ou do produto. Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-lo em proveito próprio, satisfazendo a uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentá-la à cadeia produtiva. (FILOMENO, 2005, p. 24)

[11] [...] Na Europa, alguns chamam o fenômeno de “doentio” ou de nível perigoso de endividamento, de sobre-endividamento, mas preferimos a expressão francesa, do latim “super”, que significa apenas “muito”, não “demais”, de forma a evitar qualquer juízo de valor sobre esse estado. O “super” aqui é, pois, apenas um adjetivo de quantidade, que visa alertar para a situação de impossibilidade global de pagar, de honrar ou de suportar esse grande endividamento de consumo e de boa-fé da pessoa física consumidora. [...]. (MARQUES, 2010, p. 24, grifo do autor)

[12] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. FACILIDADE DEPRODUÇÃO DA PROVA PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.DANO MORAL EVIDENCIADO.1. A inversão do ônus probatório tem como pressuposto a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conceito este ligado à dificuldade de produção da prova pelo consumidor e à possibilidade de sua produção pelo prestador do serviço. Não cabe atribuir ao fornecedor o ônus de comprovar o rompimento de contratos entre o consumidor e terceiros, fato que poderia ser comprovado com facilidade pelo autor.2. Os fatos narrados no acórdão recorrido não conduzem à conclusão de que houve o dano material alegado pelo consumidor. O transtorno às atividades rotineiras e a frustração decorrente do descaso demonstrado pelo fornecedor de serviços de Internet, no caso,gravitam na esfera extrapatrimonial do autor e são potencialmente capazes de ensejar o dano moral reconhecido pelo acórdão recorrido,mas não determinam a ocorrência de dano material, o qual, é sabido,requer a demonstração de um prejuízo mensurável.3. A excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal local, a título de dano moral,pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes.4. Recurso parcialmente provido.(1141675 MG 2009/0098409-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011, grifo nosso)

[13] [...] não obstante a apreciação da ausência de boa-fé cumpra soberanamente ao juiz ou à comissão, com base no conjunto de elementos que lhe sejam submetidos, é encontradiço na jurisprudência francesa a necessidade de submissão ao contraditório, já que a boa-fé é presumida. Com isso, resulta que o ônus da demonstração acerca da ausência das condições formadoras da boa-fé do devedor é destinado ao credor, sendo, ainda, vedado ao juiz o exame ex officio com o fito do não-conhecimento do pedido formulado pelo superendividado. (BERTONCELO, 2011, p. 196)

[14] A apreciação da boa ou má-fé do superendividado “ativo” deve ser feita caso a caso (cas à cas). Foi julgado que, se por um lado os endividados “ativos” podem ser censurados pela “leviandade, pelo laisser-aller, pela indelicadeza, pela falta de coragem”, por outro, eles podem ter sido “vítimas de um sistema pernicioso de estimulação do consumo” (COSTA, 2002, p. 118)

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[15]  [...] os analfabetos funcionais são pessoas aparentemente alfabetizadas, sabem ler e escrever, mas apresentam nível de alfabetização insuficiente para o exercício de funções básicas na sociedade moderna. (BERTONCELO, 2011, p.203)

[16] [...] tratando-se a alfabetização de um conceito social e a sua elevação a uma prioridade econômica, sobretudo nos países desenvolvidos, a própria complexidade das relações sociais de consumo, na atualidade, reclama que a inconsciência do superendividamento ativo deva ser apreciada frente aos fatores individuais de formação e inserção na sociedade atual. Exemplo ilustrativo é o incentivo ao consumo de crédito aos idosos, como já abordado anteriormente no caso do crédito consignado, através de instrumentos contratuais eletrônicos, cuja compreensão foge à capacidade de reflexão das pessoas que não dispunham na juventude destes meios tecnológicos e instantâneos de pactuação. (BERTONCELLO, 2010, p. 203)

[17] A legislação consumerista francesa silenciou acerca da classificação do fenômeno em exame, apenas elencando a boa-fé como elemento indispensável à tutela legal e relegando à doutrina a metodização do estudo. Nesse sentido é que identificamos a incidência da legislação do superendividamento tanto ao superendividado passivo, “ou seja, àquele que, por motivos exteriores e imprevistos, se vê impossibilitado de cumprir os seus compromissos de crédito”, como o superendividado ativo “inconsciente”. Este último visto como o devedor que agiu impulsivamente ou que deixou de formular o cálculo correto no momento que contraíra as dívidas, também identificado como um devedor imprevidente e sem malícia, de modo que da tutela legal resta excluído o consumidor considerado como superendividado ativo consciente, significa dizer, “aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar”, ou, ainda, os fraudadores e os que vivem deliberadamente do crédito dispostos a lesar seus credores. (BERTONCELLO, 2011, p. 197, grifo do autor)

[18] O paradigma positivista vê o consumidor “[...] como “homem econômico”, utilitarista, calculista, processador racional de informações, que faz cálculos de custo versus benefício antes de decidir” (LIMEIRA, 2008, p.15, grifo do autor).

[19] [...] a cultura de consumo está ligada à ideia de modernidade, de experiência moderna e de sujeitos sociais modernos. Na medida em que o “moderno” se estabelece com base em uma visão de mundo vivenciada por um agente social que é supostamente livre e racional enquanto indivíduo, dentro de um mundo que não é mais governado pela tradição, e sim pela abundância, e um mundo produzido pela organização racional e pelo saber científico, a figura do consumidor e a experiência do consumismo são ao mesmo tempo típicas do novo mundo e parte integrante de sua construção. (SLATER, 2002, p. 18)

[20] Teoria que ganhou destaque com o médico Sigmund Freud (1856-1939). Realiza o estudo da personalidade baseado no fato de o inconsciente influenciar a conduta do indivíduo. Para Freud a personalidade possui três partes, a saber: id, ego e superego. O id refere-se aos impulsos instintivos que têm por finalidade a busca pela satisfação imediata (a libido). Já o ego tem por objetivo controlar os impulsos do id a partir do princípio da realidade com o intuito de manter o equilíbrio psíquico. E por último, o superego atua sobre o ego ao estabelecer a consciência moral do indivíduo a partir da interação deste com o meio, estando em conflito constante com o id. (LAMEIRA, 2008, p.101-102)

[21] O conhecimento do consumidor é o conjunto de informações armazenadas em sua memória para que ele tome suas decisões de compra. Também pode ser definido como a quantidade de experiência e informação que o consumidor tem acerca de produtos e serviços específicos. [...] (LIMEIRA, 2008, p. 110)

[22] O princípio constitucional da busca pela felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.

Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca pela felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-froça que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. (477554 MG, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287)

[23] Nesse sentido, defende-se que a pessoa humana enquanto valor, e o princípio correspondente, de que aqui se trata, é absoluto, e há de prevalecer, sempre, sobre qualquer outro valor ou princípio.

[...]

Assim, se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e “um dos elementos imprescindíveis de atuação do estado brasileiro” (GIANCOLI, 2008, p. 107, grifo do autor)

[24] [...] torna-se irrefutável que a dignidade seria atingida ‘sempre que a pessoa concreta (indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa’, restando descaracterizada a pessoa humana como sujeito de direitos. (GAULIA, 2010, p.149)

[25] Sendo um fenômeno de exclusão social, o superendividado se afasta (ou é afastado) dos amigos e familiares, ocorrendo um isolamento deletério e gerador de depressão: síndromes psicoemocionais, doenças físicas, agressividade incomum.

Assim, deslocado para um espaço de verdadeiro vácuo de direitos, pois sem recursos financeiros e sem crédito o cidadão passa a ser um não consumidor, categoria irrelevante na pós-moderna sociedade de consumo, perde o superendividado parcela essencial a sua dignidade[...] (GAULIA, 2010, p.148)

[26] A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574/2008).

[27] Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.

[28] [...] se a consignação em folha de pagamento continuar a ser permitida para fins de contrato de crédito ao consumo, deverá esta sempre preservar o mínimo existêncial. Noção criada na França, que tem a ver com a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial em matéria de crédito seria a “quantia capaz de assegurar a vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar destinada à manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, alimentação, saúde, educação, transporte, entre outras”. Hoje, indiretamente, por se permitir a consignação de apenas 30% do salário do funcionário público, imagina-se que o mínimo existencial é 70% do salário ou pensão. Em outras palavras, com os 70% a pessoa pode continuar a escolher quais dos seus devedores paga mês a mês e viver dignamente com sua família, mesmo que ganhe pouco, sem cair no superendividamento. (MARQUES, 2010, p. 31-32)

[29] A publicidade é o principal exemplo de pressão com origem na sociedade, pois cria necessidades sobre determinado produto e ainda contribui para vulgarizar os meios financeiros para satisfazê-las. (BERTONCELLO, 2010, p. 42)

[30] A compreensão do comportamento do consumidor, primeiramente, permitirá aos profissionais de marketing definir, dentro das estratégias de marketing, variáveis de segmentação de mercado (por idade, gênero, geográfica, estrutura familiar, classe social, etnia, cultura, estilos de vida), escolher os mercados-alvo e definir posicionamentos no mercado (relacionados a ocupar uma imagem distinta na mente dos consumidores). Além disso, auxiliará a definir as características dos produtos, os preços, a forma de comunicação e os pontos de venda/distribuição mais adequados para atender esses mercados-alvo. (LARENTIS, 2009, p. 15)

[31] A relativização da força obrigatória dos contratos vem na linha necessária da garantia efetiva do princípio constitucional da igualdade, entretanto não na acepção tradicional de uma igualdade meramente formal, porém de molde a solidificar uma versão mais eficiente de isonomia, a que pugna pelo tratamento desigual dos diferentes na medida das desigualdades que os acometem. (GAULIA, 2010, p. 152)

[32] O reconhecimento do direito à informação como direito fundamental do consumidor decorre basicamente da verificação de que o consumidor é, antes de tudo, pessoa humana, e como tal não pode ser considerado apenas na sua esfera econômica. Tal conclusão encontra suporte diretamente nas transformações verificadas no Estado contemporâneo – transformações essas de índole tanto social como econômica – a partir do que a informação passou a ser vista como valor, e a vontade como elemento material da atuação dos sujeitos. De fundamental relevância nesse contexto apresenta-se o fenômeno da constitucionalização do direito privado, como o reconhecimento da centralização do ordenamento jurídico nas Constituições, das quais emanam os princípios fundamentais que irão reger todo o conjunto normativo, e a teoria do diálogo das fontes, tendo em vista a consideração de que a nova realidade social exigia a aceitação de uma pluralidade de fontes dentro do ordenamento jurídico, que, antes de se anularem, se complementam. (BARBOSA, 2008, p. 47)

[33] Em geral, a questão do ponto de vista do direito, é tratada como um problema pessoal (moral, muitas vezes) cuja solução passa apenas pela execução pura e simples do devedor. Esquece-se que o endividamento depende de que o consumidor tenha tido acesso ao crédito (responsabilidade do credor), que tenha sido estimulado e incentivado a consumir e a consumir a crédito, que tenha sido vítima, em certos casos, de uma força maior social, qual seja, uma recessão, uma onda de desemprego [...] (LOPES, José Reinaldo de Lima, 1996 apud BERTONCELLO, 2010, p.182)

[34] No momento pré-contratual, a lei consumerista permite a imposição de especiais deveres de informação ao fornecedor de crédito, que a doutrina vem denominando de aconselhamento, cuja inobservância acarreta a invalidade da disposição, por aplicação do art. 46 do CDC [...] (CARPENA, 2007, p. 80-81, grifo do autor)

[35] [...] sobre a obrigação pré-contratual e contratual de informação e o dever de aconselhamento, o requisito da objetividade, na medida em que a informação, como regra, deve limitar-se a dados objetivos do produto ou serviço em vista do qual se trava a relação emissor-receptor, uma vez que toda menção favorável ou desfavorável à tomada de decisão pelo receptor-consumidor se transforma em conselho.” (BARBOSA, 2008, p. 64)

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Sobre a autora
Aline de Fátima Lima Gomes de Miranda

Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia -UNAMA. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio, e, com MBA em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas- FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Aline Fátima Lima Gomes. Influência do marketing ostensivo no superendividamento do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5704, 12 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70879. Acesso em: 28 mar. 2024.

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