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Da possibilidade de concessão de parcelamento nos casos de dolo, fraude ou simulação, desde que a lei específica expressamente o declare

Resumo:


  • O parcelamento foi inserido como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Lei Complementar nº 104/2001.

  • O parcelamento de créditos tributários não exclui a incidência de juros e multas, exceto se houver disposição legal em contrário.

  • As regras relativas à moratória são aplicadas subsidiariamente ao regime de concessão de parcelamentos tributários, sendo revogado o parcelamento nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com o advento da Lei Complementar nº 104/2001, o instituto do parcelamento foi inserido expressamente como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme se observa nos excertos a seguir transcritos no Código Tributário Nacional:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

VI – o parcelamento.

Art. 155-A.

O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."

O Legislador estatuiu alguns aspectos inerentes ao regime de concessão de parcelamento tributário, quais sejam:

a)exclusão da incidência de juros e multas como regra geral, exceto na hipótese de disposição legal em contrário;

b)aplicação subsidiária das disposições concernentes à moratória;

c)parcelamento de créditos tributários de devedor em recuperação judicial submissa a legislação específica.

Tem-se como impositiva a transcrição de algumas disposições relativas à moratória, posto que têm regência subsidiária ao regime de concessão de parcelamentos tributários:

"Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Deve-se listar alguns regramentos de aplicação subsidiária ao regime de concessão de parcelamentos tributários:

a)concessão, nos termos da lei, por despacho fundamentado da autoridade administrativa;

b)circunscrição, expressa na lei, da aplicação do parcelamento a determinada região do território do sujeito ativo, ou a determinada classe de sujeitos passivos;

c)alcance limitado aos créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado à época do despacho concessivo do parcelamento;

d)vedação de sua concessão aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele;

e)não produção de direito adquirido, sendo revogado de ofício na hipótese de insatisfação, no ato concessivo ou após o mesmo, se for o caso, das condições e requisitos necessários à concessão do parcelamento, sem prejuízo da consolidação do saldo remanescente do débito.

A dúvida que surge, postos estes regramentos, é o fato de haver ou não a possibilidade de aplicação de todas essas regras relativas à moratória ao parcelamento.

Por expressa disposição legal (art. 155-A do CTN supracitado) tem-se que, ao parcelamento, subsidiariamente, deve-se aplicar as disposições relativas à moratória. Diante dessa regra impositiva, indaga-se: O artigo 154, parágrafo único, é aplicável ao parcelamento em qualquer caso?

Antes de responder a tal questão, deve-se ressaltar que muitas legislações contemplavam o instituto do parcelamento à época da edição da Lei Complementar 104/2001. Por conseguinte, salienta-se que, desde a edição da aludida Lei Complementar, tornou-se impossível a concessão de parcelamento nos casos de dolo, fraude ou simulação, nos exatos termos do disposto no parágrafo único do art. 154, aplicável ao parcelamento por força do § 2º do art. 155-A, ambos do CTN.

Destarte, há se discorrer, ainda que resumidamente, sobre a interpretação da expressão "subsidiariamente" contida no § 2º do art. 155-A do CTN.

Da leitura que se faz da expressão "subsidiária" no "Novo Aurélio – O Dicionário da Língua Portuguesa – Século XXI" e na obra "Vocabulário Jurídico", De Plácido e Silva, pode-se concluir o mesmo aludi àquilo que é secundário, de reserva, de reforço ou supletivo. Por conseguinte, a aplicação subsidiária das normas da moratória ao regime de concessão de parcelamentos tributários somente se efetivará se a legislação relativa ao parcelamento tributário for omissa.

Desta forma, a impossibilidade de concessão de moratória nos casos de dolo, fraude ou simulação, conforme citado acima, não alcançará os parcelamentos tributários, se e somente se, a legislação específica (sobre parcelamento) contemple previsão expressa de concessão de parcelamento a tais casos, quais sejam, dolo, fraude ou simulação.

Em linhas de conclusão, lei específica poderá autorizar a concessão de parcelamento aos casos de dolo, fraude ou simulação, sem afronta ao CTN, em face da apresentação que ora se apresenta à disposição contida no § 2º do art. 155-A do CTN.

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Sobre o autor
Gervázio Fernandes de Serra Júnior

professor universitário e advogado em Brasília-DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERRA JÚNIOR, Gervázio Fernandes. Da possibilidade de concessão de parcelamento nos casos de dolo, fraude ou simulação, desde que a lei específica expressamente o declare. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7088. Acesso em: 23 dez. 2024.

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