Capa da publicação Franquia comercial e tributação de valores agregados
Artigo Destaque dos editores

A franquia comercial e a tributação de valores agregados

Exibindo página 2 de 3
29/12/2019 às 13:25
Leia nesta página:

3. A franquia envolvente de duplicidade de serviços

A franquia envolve duas fases de atividades conclusivas, com três grupos de atuantes, o dos franqueadores, o dos franqueados e o dos consumidores. Entre franqueadores e franqueados ocorre um serviço sujeito ao ISS constante da LS original sob a genérica designação de locação, e, agora, constante pela nomenclatura importada. O franqueado ocupa sempre a posição de consumidor final no negócio da transferência de direitos concedidos em franqueamento.

Mas, em sequência pode exercer aquisição, compra de mercadorias concretas, e tornar-se vendedor de coisas abstratas e/ou concretas. Notar-se-iam então duas fases. Na primeira o franqueador, loca, transloca, cede ou transfere coisa abstrata, direitos para o franqueado, numa atividade lucrativa sujeita ao ISS. Na segunda o franqueado exerce noutro tipo de atividade, o direito adquirido, e efetiva venda de coisas abstratas, serviços sujeitos ao ISS, e/ou coisas concretas sujeitas ao ICMS.

O franqueado exercendo um direito de uso de u’a marca, ao vender coisas exerce outros tipos de atividade tributáveis de modo e por motivos diferentes. Entre o franqueador e o franqueado, quanto ao contrato de franquia ocorre o ISS, e entre o franqueado e o consumidor ocorre o ISS ou o ICMS. 4

É incorreto colaboracionismo o uso de nomenclatura nova, variante em torno de velhos temas, quando não se presta a um melhor ajustamento e se constitua em diversionismo quanto a objetivos escusos. Fica em relevo que só o da TVA, sintetizado, seria justo, racional e operacional de modo inteligível. Com ele plenamente implantado findaria toda uma excedente parafernália parasitária, cara e desviante de mão de obra qualificável, apropriada para atividades realmente úteis.

O cultivo marginal de focos de poder tributário já foi precedido de excesso de, oficializado arquipélago de poderes armados. Sempre foram suficientes as amplas forças militares nacionais (exército, marinha e aeronáutica). Mas, já institucionalizadas e assimiladas as forças militares estaduais, as guardas municipais reivindicam fornecimento de armas, já que “pela usucapião”. Notam-se como inconveniências na formação de arquipélagos armados, tributários etc., o esperdício econômico, a expansão da burocracia dispensável etc.

Uma análise “radiográfica” da TVA revelaria uma formal tentativa de exoesqueleto perfilhante, e com um real e natural endoesqueleto, estrutural e sustentante, um algorítmo conducente da execução funcional. Em ciências propriamente ditas, nenhuma norma, nenhuma regra, nada é criado, tudo é descobrível, constatável e utilizável. 5

3.1. As subatividades interligáveis à franquia

Um contrato de aquisição de direitos “franqueáveis” pode abranger atividades isoláveis, de componentes circunstanciais. Pode envolver mais agentes, num conjunto harmônico, que parecendo conclusivo, sempre pareceria complementável. Poderiam ser observados outros itens na LS, sujeitos ao ISS ou ICMS em transações diretas quanto ao franqueador: pagamento pelo aluguel de instalações, de equipamentos, pela supervisão, pelo treinamento etc..


4. A TVA, o ISS, a subempreitada e a franquia

A divisão do EVA em função de vendas de coisas concretas e abstratas, para arrecadação entre Estado e municípios, foi produto de estagnados costumes. Somente é válido centralizar diretrizes e descentralizar a execução, pois as diretrizes não são delegáveis sem descontrole. O total centralismo, coisa ruim, é um modo do pseudo socialismo num contrafluxo da história, alcançar e solapar com mais facilidade a indefesa riqueza individual ou privada.

Falta reconhecer sem falácias a integralidade estrutural da TVA, e da funcionalidade da incidência sobre o EVA. Ela pode se sujeitar à legislação nacional centralizada com arrecadação pelo sistema bancário. A ideal centralização de diretrizes, e descentralização da execução é inalterável. O sistema de divisão da carga arrecadada pode se assemelhar ao do já conhecido de apuração regional do VAF, Valor Adicionado Fiscal. Este se presta bem para estabelecer índices de participação nas transferências de parcelas de receita do ICMS para os municípios.

Esta racional transferência substituiu a ideia inicial do paralelo ICM municipal. A TVA ideal seria excelente se exclusiva, sem a má companhia dos grotescos impostos sobre a propriedade. A ganância e a sovinice, provocam a conservação, como que de sapatos velhos, rotos e furados, mesmo quando já se disponha de meias e sapatos novos. A TVA, em parte já experimentada está descaracterizada na prática, mas seu plano original, integro é perfeito. Em campo geográfico e jurisdicional o sistema já não mais é objetivo, lógico e econômico, visante de EVAs em fluxo financeiro.

É um conjunto de esquemas que visa, não os EVAs em fluxo, mas, intervenções que desarticulam e pervertem conceitos, para alcançar arrecadação com mais comodidade. A característica deste esquema tem suporte legal, mas a legalidade do suporte é questionável, quanto ao entorno da solidariedade, manuseio de responsabilidade, com dispensa, antecipação, diferimento, deslocamento etc.. Em enorme parte a TVA foi soterrada quanto às suas características técnicas originais, por esquemas fiscalistas arrecadadores nominados ICMS. ST.

Ocorre um já duradouro cessar fogo, provisório, uma trégua alongada por uma comunhão de interesses. Isto acarreta um como que, imposto sobre vendas a varejo, presumido e antecipado. Esse funciona como a inversão do diferimento, com presunção do EVA, diferindo do IVV e subvertendo a ordem legal quanto aos fatos geradores de obrigações, que podem até não se concretizar. Substitui pagamentos fracionados relativos a obrigações tributárias primitivas, por uma presunção de ocorrência de valores de EVAs futuros, com antecipados pagamentos totais. 6

Se o serviço envolve mais espécies de atividades, e mais agentes, pode revelar interveniência e industrialização sujeita ao ICMS. Numa livre comparação, um maior número de fases de incidência, mais que no caso da franquia, ocorre nas subempreitadas de construção civil. Na franquia ocorre a fase de direito de uso franqueado e a de prestação de serviço com autorização de uso de marcas, coisas diversas. Na construção civil ocorre um ponto de estrangulamento proveniente de sequência de burocráticas impropriedades legais.

Para adaptação à LCN e às fontes de arrecadação divididas entre Estados e municípios, quanto ao contato direto com o consumidor, foi necessário classificar as atividades intermediárias como industrialização, e burocratizar a análise restante. Os subcontratos relativos a complementação de serviços intermediários pode surgir. Assim, ocorreria a aglomeração de incidências de três tipos de impostos sobre EVA, para os quais não há outro tipo de solução racional que não seja uma reforma tributária com implantação de um reunificador IVA.

A TVA ideal, a integral, é o único sistema sintético e bem distribuível de tributação, ainda que mal implantado, não tenha sido bem estudado, bem analisado. Ela sobreviverá deturpada e torcida por grande número dos atuantes em campo. O problema envolve excesso de mediterrânea cultura literária, antiga, com citações sonoras, e pouca consonância com a dinâmica técnica funcional da atualidade. A TVA veio do entorno do mar mediterrâneo, com muito bom suporte técnico, mas traduzida por princípio da não cumulatividade perdeu o foco direto e desnorteou diretrizes.


5. Iniciativa privada vs poder público em campo constitucional

Uma empresa pública extrapolando tradicionais funções, se espraia em campo privado. E em paralelo, para economizar gastos, busca ampliar reconhecimento de imunidade, causando tumulto. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, opera em âmbito nacional o sistema de recepção e entrega de vários tipos de correspondência, encomendas etc.. A LCN determina exclusividade da União quanto a correspondência de interesse público em termos nacionais.

Alguns serviços tradicionais, como coleta e distribuição de correspondência, cartas, cartões postais telegramas etc. são mantidos em regime de monopólio, por necessidade de globalização sem opções por rentabilidade. Sua remuneração não sendo tributo, se classifica como preço público, que, se não visa lucro, não condiz com comércio. Devem estar em ligação os extremos correspondentes ao poder tributante e ao dever contribuinte. Se um faturamento ocorre sem EVA, determina uma não incidência por imperfeição de fato gerador e de base de cálculo.

A remuneração do vendedor pode ser um preço público sem sujeição ao ISS. Sempre que a remuneração ao Poder Público, por uma utilidade ampla, geral, seja não específica e vinculada, é um imposto; se é específica, vinculada e rateada pelos componentes de classe identificável, é uma contribuição. Se o benefício prestado por órgão público é específico e divisível em unidades autônomas, quando efetivamente prestado ou, só disponibilizado a pessoas que dele necessitem, pode ser uma taxa.

E ainda quando efetivo e prestado a consumidor eventual, voluntário, a remuneração é um preço público. Este constitui em paralelo aos impostos e empréstimos compulsórios, taxas e contribuições, remuneração de atividades estatais. Devido à característica de imposição predeterminada, o empréstimo compulsório, pareceria um desnaturado imposto restituível. Algum atendimento de pedido de devolução de indébito, se sujeitaria ao não atendimento, motivado por dificuldade de preenchimento de requisitos legais.

O preço público difere de taxa, pois mais que à mera disponibilidade, é relativo à real venda de serviços abstratos, e de coisas concretas. As receitas de tributos são as correntes, derivadas, coercitivas e diretas. As receitas comerciais, e as operacionais, empresariais, são correntes e originárias. A remuneração geral de serviços públicos disponibilizados e/ou prestados ao contribuinte mediante pagamentos iguais, cíclicos e obrigatórios, é a taxa.

A remuneração a órgãos quanto às atividades monopolizadas é um preço público, e não havendo monopólio é um preço quase privado. Este encadeamento de ideias visa à análise da conjugação e sequência de incidências tributárias relativas a atividades diferenciadas exercidas pelo Poder Público.


6. A imunidade real e pessoal. A imunidade recíproca

No sistema de TVA, o dado jurídico ocorrência de um EVA, impossibilita a jurídica não incidência, ao constituir um fato gerador de algum imposto do tipo IVA. O seu valor, o dado econômico, delimita a base de cálculo. Numa linearidade de raciocínio, nota-se que a franquia, tendo remuneração, revela-se atividade comercial envolvente de EVA. E, quanto à TVA, a remuneração se sujeita ao hipotético IVA, ou na fase atual do STN ao ISS e/ou ICMS.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Não importa a característica de atividade abstrata envolvente da franquia. É irrefutável a possibilidade lógica e legal de incidência e, não havendo isenções, resta a possibilidade da imunidade recíproca. E, então nota-se:

  • O ISS e o ICMS compõem um esquema que corresponde ao desdobramento político administrativo do virtual IVA, o ideal não experimentado, que integralizante seria insubstituível. O sistema se desenvolvendo de maneira necessariamente indireta quanto ao objetivo matemático, o faz com lógica conclusiva por um exato resultado coletivo.

  • O ISS e o ICMS são impostos reais.

  • A imunidade que pudesse alcançar o campo técnico da TVA seria objetiva, e, dificilmente deixaria de perturbar sua fluência e/ou exatidão. A LCN protege o STN tal como está estruturado, e intenta com o imbroglioso princípio da não cumulatividade a tributação exclusiva do valor agregado. Ela já impede a proliferação de impostos sobre propriedade, móveis, imóveis e automoventes. Isto ainda que o politiquismo, a leve à contradição com a possibilidade de incidência sobre as grandes fortunas, com novos impostos pessoais, ausência de conceituação de contribuições etc.

Os confiscantes IPTU, IPVA, ITR são impedidos de incidir sobre propriedades públicas em todos os níveis. A imunidade recíproca é subjetiva e relacionada a entes públicos. A incidência de impostos sobre propriedade, por determinação constitucional, é impedida sobre exatamente os serviços públicos, e propriedades patrimoniais públicas. Quanto a estas foi reduzida a amplitude do disparate dos IPs. A imunidade recíproca não abrange o ICMS, pois este por sua natureza técnica e lógica preserva ligação em cada etapa, cada transação em fluxo.

A preservação da incidência relativa aos órgãos públicos, empresas, autarquias etc. é reiterada pela legislação. O encadeamento de débitos e créditos é intocável. É lamentável que o legislador além de não demonstrar a necessária amplitude de capacitação e conhecimentos relativos às funções, demonstre pouca memória. Em, atividades mais recentes, os legisladores sem estudar e compreender o STN estabeleceram isenções que além de dispensar contribuintes de pagar obrigações tributárias bloqueiam o fluxo de créditos fiscais.

Isto provoca reincidência cumulativa da carga formada até o momento da antirracional isenção. A LCN inclui autarquias e empresas públicas no rol de contribuintes para manter assim o fluxo de créditos fiscais. E o fazendo sem isentá-las, isenta contribuintes e bloqueia o fluxo, afrontando coerência, ética, lógica, bom senso, responsabilidade e equilíbrio. Isto revela que o contribuinte, como eleitor, não tem tido muita condição de seletividade para indicar seus representantes.

É adequado se ater à racionalidade e à técnica para preservar o STN em consonância com a LCN. A mesma LCN que estabelece imunidade recíproca e visa atividades de interesse público sob monopólio, determina que as atividades do campo privado se sujeitem a tributação. O ISS tem o mesmo objetivo natural do ICMS e dele é um desdobramento, restrito à incidência direta sobre o EVA. A TVA é fundamental e parametrada por ciência exata e não combina com abstrações filosófico culturais.

Em início o cálculo se faz quanto a uma venda isolada, que revele um valor de faturamento no qual não se define um custo, um EVA e um valor de faturamento. O cálculo direto do ISS, único possível, se faz pela aplicação da alíquota sobre o valor de venda do serviço. O cálculo indireto, que se faz quanto ao diferencial entre dois dados: a soma dos percentuais do faturamento atual, ou débito fiscal e a do percentual do custo da fase atual, ou crédito fiscal. Ele é restrito ao campo do ICMS.

Evidenciam-se como resultado de cálculos, os saldos cíclicos, que no caso de valores de compras maiores que os de vendas são credores e transferíveis para fases sequentes. No caso de constância absoluta de EVAs os saldos devedores produzem obrigações tributárias fracionadas, primitivas para pagamentos fracionados. Quando se foca pequena quantidade de itens comerciais para conferência, pode-se tentar o cálculo direto. Isto é inviável nas vendas de diversificados itens quanto à identificação, preços, custos, tributação anterior e margens de EVAs de modo amplo e rápido.

O pagamento fracionado se faz em valores oscilantes conforme o montante de vendas periódicas. Ele varia com a época de estocagem, redução de compras, promoções de venda para esgotamento de estoques etc. O cálculo indireto é o adequado para apropriação de um imposto a pagar, de modo fracionado nas vendas coletivas. No momento de esgotamento de todos os estoques, a soma de toda a carga deve equivaler ao do cálculo direto e ao somatório dos pagamentos fracionados.

Uma transação e um cálculo direto, quanto ao consumidor tipificam o ISS, quando o valor do EVA se iguala ao do faturamento. No ICMS, com o cálculo indireto o valor do EVA somente se igualaria ao do faturamento numa primeira transação tributável. A imunidade recíproca não pode abranger o ICMS, pois este incidindo em fluxo de transações depende de transmissão contínua de débitos/créditos. E, entre seus contribuintes, praticantes de fatos geradores, a legislação vigente inclui explicitamente órgãos da administração pública em qualquer nível.

A TVA envolve um algorítmo calcado na matemática. Isto requer reflexão sobre qualquer tipo de interferência comportamental com o mecanismo de incidência, necessariamente impessoal, exata, decisiva. Uma transação e um cálculo direto, quanto ao consumidor tipificam o ISS, quando o valor do EVA se iguala ao do faturamento. No ICMS, com o cálculo indireto o valor do EVA somente se igualaria ao do faturamento numa primeira transação tributável.

A imunidade recíproca não pode abranger o ICMS, pois este incidindo em fluxo de transações depende de transmissão contínua de débitos/créditos. E, entre seus contribuintes, praticantes de fatos geradores, a legislação vigente inclui explicitamente órgãos da administração pública em qualquer nível. A TVA envolve um algorítmo calcado na matemática. Isto requer reflexão sobre qualquer tipo de interferência comportamental com o mecanismo de incidência, necessariamente impessoal, exata, decisiva.

6.1. As franquias da ECT sob foco fiscal

A ECT conserva funções tradicionais e exerce outras novas correspondentes às de banco postal, em regiões sem acesso ao sistema financeiro ou desprovidas de serviços bancários específicos. As antigas, exercidas em regime de monopólio, para benefício direto a um consumidor constituem serviços públicos remunerados somente em casos de real concretização. Esta remuneração nunca é um tributo. Ela é um preço público, ainda que se assemelhe a uma tarifa, uma como que “taxa voluntária”.

A ECT é empresa prestadora de serviço público, monopolizado, dotado de imunidade tributária recíproca, uma condição restrita ao campo público. A responsabilidade tributária em muitos casos tem sido alvo de manipulação. Ela tem sofrido transferência legal, mas a imunidade não é elástica. Um ente jurídico público pode ser detentor de imunidade, mas ela nunca poderia se estender para empreendimentos privados, com elas relacionados.

Compete ao campo privado a função natural de dinamizar a economia e produzir agregação de valores, que, para custear, sustentar amplamente a sociedade, matrizam tributação de modo racional e indispensável. Delegar e receber delegação de funções, praticar atividades relativas à franquia, não consta da típica historiologia da ECT. A remuneração das atividades privadas prestadas ao consumidor final contém um EVA, e então, envolvem algum imposto da TVA.

Não importa que os serviços prestados pelas empresas franqueadas sejam classificáveis como relevantes, auxiliares, úteis etc.. Serão serviços tão privados quanto as empresas que os prestam. Atividades franqueadas, comerciais, envolventes de EVAs, se excluem do campo da não incidência, situando-se em campo privado sujeito à TVA, e só se esquivam de seus impostos (ISS e ICMS), pela incidência do IOF, pela isenção, ou pela imunidade.

A imunidade tributária relativa ao patrimônio, serviços uns dos outros etc., concedida aos poderes públicos, se relaciona só a eles em seu campo próprio. Um virtual tributo único e racional no campo de TVA evitaria a parafernália burocrática existente. Os franqueados e seus EVAs não se abrigam junto às atividades não comerciais do serviço público. As outras funções delegadas pelo Banco Central, são remuneradas, com preços situados fora do campo da TVA, sujeitos ao marginal IOF.

A ocorrência de EVA alija a hipótese de não incidência tributária. Em âmbito integral pela Lei Constitucional Nacional, ou por leis periféricas de nível federal, ou específicos níveis estaduais e municipais, a incidência ocorrida é bloqueável pela imunidade, ou pela isenção. O intento de confirmar com intensidade a apropriação de todos os serviços, fez com que as já amplas listagens entrassem em revisionismo “tomográfico” de dezenas de atividades.

Mas as LS persistem até pelo motivo de algumas atividades parecerem sujeitas à tributação federal. Isto evidencia mais uma vez a utilidade de um sintetizante IVA, que dispensaria no campo de vendas a análise relativa ao diferencial entre faturamento e custos ou ao EVA. Isto, de modo decisivo quando constasse das amplas listagens de serviços abrangentes de toda e qualquer atividade. O enfoque da TVA, essencialmente matemático, econômico e contábil, é integral, não atropela as regras jurídicas e é inarredável.

No campo da TVA, tudo o que envolva cifrão ($), envolve a faceta jurídica transferência de propriedade e/ou posse, além dos aspectos econômicos e contábeis, relativos ao EVA, fato gerador e base de cálculo de impostos. Não importam longas análises da natureza jurídica da franquia, que envolvendo remuneração por cessão de direitos de exploração comercial, envolvam o EVA. Isto é o suficiente para indicar a possibilidade de incidência de algum imposto no campo da TVA.

Sendo no caso envolvida a transferência de propriedade de mercadoria concreta, fica perfeita a hipótese de incidência do ICMS. Já na transferência de posse, a cessão de direito de uso de um objeto abstrato com a atividade constante da LS, confirma a incidência do ISS, em função de disposições harmoniosas com a LCN. O franqueador, ao fazer concessões de posse, presta, vende serviços constantes da listagem. Ele, quando transfere direitos de uso de marca institucional e/ou maquinário, e é remunerado, usufrui de EVA e sujeita-se ao ISS.

Franqueador e franqueado, quando transferem propriedade de coisas concretas, sujeitam-se ao ICMS e por vezes também ao ISS, como no caso de oficinas mecânicas. A ECT tem imunidade tributária quanto às suas atividades originais, aos seus serviços monopolizados. Discutir a extensão da imunidade recíproca quanto ao ISS de incidência única, é um tanto diferente de discuti-la, quanto ao ICMS. Este tem incidência em fluxo e pagamento fracionado. E fica sujeito à regra da não cumulatividade, princípio da equivalência de cargas etc.

O ISS não necessita de verificações quanto ao princípio da não cumulatividade. Ele sendo de incidência única na borda do mercado consumidor, não se estende em fluxo o que evidencia uma característica natural: é impossível sua cumulação. O mecanismo da TVA não comporta interferências interruptivas do fluxo de créditos fiscais quanto ao ICMS. Este sempre incide nas transações com mercadorias promovidas por empreendimentos privados tanto quanto os públicos.

Assim o mecanismo técnico é preservado em plena funcionalidade. Quanto ao ISS uma imunidade adequadamente estabelecida, claramente delineada, é indiscutível e facilmente assimilável. Quanto aos serviços franqueados o enquadramento muda, e a cobertura da imunidade, não elástica, rígida na interpretação literal, não se estende. Os franqueados efetuando transações comerciais lucrativas com agregação de valores, como todos os outros praticantes voluntários de fatos geradores, se sujeitam aos impostos da TVA.

As atividades tradicionais da ECT, próprias e monopolizadas constituem prestação de serviços de elevado interesse da estabilidade nacional, que o enquadram na imunidade recíproca entre os poderes executivos. Esta ideia de imunidade entre entes federados vagou impune até a primeira metade do século XX. Mas não combina com a tributação do valor agregado em fluxo que sem alterações conduz à exatidão.

A imunidade combina mal com o ICMS ainda que possa fazê-lo bem quanto ao ISS, que é unifásico. A não incidência não é privilégio eventual, é prerrogativa inata. A imunidade se presta à aplicação aos antigos, ilógicos IPs, o predial e o territorial urbano, o rural e o menos antigo relativo aos veículos. A franquia foi enquadrada na LS original, pela indicação de sua característica básica de locação de coisa abstrata. E ainda pelo fato de envolver o EVA, fato gerador no campo da TVA, onde deve continuar com nominação própria sedimentada e listada.

Na franquia praticada pela ECT ou qualquer empresa, o EVA, motiva tratamento comum. O enfoque jurídico deve ser flexível e abranger atividades comportamentais. Deve respeitar às necessidades de mecanismos que só funcionam bem, com técnica e justeza, próprias dos campos da matemática aplicada, como o contábil, o econômico etc.. Note-se que uma atividade que eventualmente deixe de motivar um EVA, tem uma obrigação tributária nula e um normal fluxo de créditos. Mesmo que haja isenção, deve ser preservado o fluxo de dados fiscais: débitos e créditos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAMANTE, Flávio. A franquia comercial e a tributação de valores agregados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6024, 29 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71016. Acesso em: 23 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos