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A franquia comercial e a tributação de valores agregados

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29/12/2019 às 13:25
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7 – Um equacionamento analítico comparativo

Pedágio, é um ágio, é um preço pelo aluguel, pelo transitório uso de trecho de estrada, de rua, de ponte, de passagem etc. cobrável do transeunte usuário, transportado por animal semovente, ou veículo motorizado. Ele é cobrado pelo legal detentor da posse do terreno, pela cessão da via para eventual trânsito. É remuneração de aluguel que absorve o trabalho efetuado, para conservação e uso de via pública ou privada. O pedágio, ou rodágio, mesmo que legal, como preço com aparência de contribuição, se sobrepõe e descombina com a cobrança do IPVA.

Este é o imposto substitutivo da Taxa Rodoviária Única, ex-fonte tributária oficial, custeio de conservação de vias públicas que são propriedade de todos os contribuintes. É intolerável o preço privado, eventualmente preço público, em superposição de remunerações. Franquia, é um ágio, é um tipo de aluguel que remunera atividade abstrata de permissão, cessão de direitos. Isto abrange locação de uso de marca nominativa de estabelecimento e/ou venda de produto exclusivo sob orientação e remuneração contínua por preço privado.

Só haverá funcionalidade no Direito Tributário se todas as figuras clássicas, forem revisadas sob o enfoque, de mais do que o princípio da não cumulatividade, de todos os princípios técnicos inarredáveis revelados pela prática em campo. Todos os significativos princípios componentes da tributação do valor agregado. A TVA experimentada em “porções” inadequadas, já deturpada em boa parte identificada na jurisprudência do STF, há de ser reimplantada em moldes corretos e amplos.

A franquia comercial disponibiliza, estende direito de uso, sob remuneração pela locação de algo patenteado e de uso restrito de uma entidade. E, com todas as deturpações, pode-se com segurança, tomar a franquia como um exemplo prático, e afirmar que nada se define com estático e corporativista retroenfoque jurídico tradicional. Podem-se desdobrar duas premissas numa análise:

- na maior, nota-se que atividades comerciais, por envolver EVA, situam-se no campo da TVA e sujeitam-se, de modo inevitável, aos impostos do tipo do IVA (ISS e/ou ICMS);

- na menor nota-se que a franquia é uma atividade remunerada e envolve lucro ou EVA para o produtor fornecedor.

Conclui-se que a franquia, atividade original de contrato comercial, movimenta um direito de uso, envolve remuneração e EVA, e perfaz um fato gerador de imposto sobre venda de coisa abstrata. Esta venda não sendo de mercadoria sujeita ao ICMS, como atividade do campo da TVA, do único modo conclusivo sujeita-se ao ISS. Pelo enfoque lógico a constância na LS torna-se apenas uma definição de vertente tributária, motivada por formalidade de uma burocracia que se tornou necessária. 

A franquia comercial disponibiliza, estende direito de uso, sob remuneração pela locação de algo patenteado e de uso restrito de uma entidade. E, com todas as deturpações, pode-se com segurança, tomar a franquia como um exemplo prático, e afirmar que nada se define com estático e corporativista retroenfoque jurídico tradicional. Podem-se desdobrar duas premissas numa análise:


8 – Síntese conclusiva

No campo tributário, onde não houver lucro, definitivamente não haverá a TVA, nem IPI, ICMS, ISS ou IVA. Onde não houver EVA, não haverá racional incidência de imposto. Onde couber incidência de imposto, poderá haver imunidade, isenção, ou em geral, obrigação tributária. A franquia comercial é uma atividade que envolvendo direitos de uso de propriedade imaterial, envolve EVA, que abrange lucro, mais valia, rendimento etc., e assim motiva a TVA. O envolvimento de vendas abrange mercadorias concretas e serviços (mercadorias comerciáveis abstratas).


Notas

[i] Com o mau exercício dos poderes constituídos, medra a burocracia no labirinto tributário atulhado de impropriedades. As de “causas temerárias”, e os excessos de exação fiscal desconstroem a cidadania e desestabilizam o sistema.

[ii] No caso não ocorre não incidência, nem imunidade, unívoca nem recíproca, nem isenção; isto faz lembrar de Milton Friedman o título de livro “There's No Such Thing As A Free Lunch”.

[iii] A remuneração duma franquia pode ser proporcional, relativa e percentual.  No campo tributário taxa é tributo, relacionado a serviços públicos específicos e divisíveis, e ainda de direta e real utilidade para o contribuinte. A remuneração pode até ter a denominação de royalty, mas designá-la por taxa é permitir margem para torção de entendimento.

[iv]

QS N 89 – FRANQUIA – ENFOQUE ANALÍTICO CONFORME A TVA

OBJETOS E FASES

FRANQUEADOR

FRANQUEADO

CONSUMIDOR

TRIBUTOS INCIDENTES

OBJETO ABSTRATO

FASE PRIMÁRIA

ISS na execução do contrato de franquia, entre franqueador e franqueado

OBJETOS QUAISQUER  FASES SECUNDÁRIAS

ISS ou ICMS na sequente venda de coisas entre franqueado e consumidor

OBSERVAÇÃO: Entre o franqueador e o franqueado, na fase primária, quanto ao contrato de franquia ocorre o ISS, e entre o franqueado e o consumidor ocorre o ISS ou o ICMS já na fase secundária

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[v] Maurice Laurè no contexto da sua TVA, “Taxe sur la valeur ajoutée”, em paradoxo, elaborou “La teorie de livraision a soi-memme”. (Librairie du Recueil Sirey – 1952, página 18) Para ilustração da necessidade de técnica junto à tradição doutrinária e jurisprudencial, enfoca-se uma “vente fictive” ou venda fictícia.  Houve uma histórica contradição. O mecanismo exato é o de exclusiva tributação do EVA, pois num fornecimento a si mesmo, num autofornecimento, não ocorre transferência de propriedade. Na fabricação de ferramenta para exclusivo uso interno, sem faturamento, sem transferência e, em consequência, sem lucro agregado, não ocorre hipótese de incidência tributária.

Não se pode artificializar uma interferência com o ajustado mecanismo natural do sistema, sem danificar sua funcionalidade e resultado. A tributação surge em consequência normal e indireta do uso da ferramenta na produção de coisas para venda. A repetida experimentação em campo, revela falhas flutuantes e sedimentadas, exercita o entendimento, inspira correções de regras para proteger mecanismos técnicos.

[vi] O imposto cobrado em substituição tributária (ICMS – ST) bate-se com a realidade temporal, antepõe a reação à ação. Substitui pagamentos fracionados conducentes à exatidão pelo seu presumido somatório num jogo sem exatidão de resultados, ainda que com a arrecadação fácil em nível premeditado para ser satisfatório. Isto não é técnico nem jurídico, mas tem sido lógico sob restrito e episódico enfoque psicológico. O ICMS – ST extrapola o campo da TVA, pois envolve uma presunção de síntese de todos os EVAs e para funcionar em seguida como se fosse um IVV, imposto sobre vendas a varejo ... presumido, antecipado.


Legenda: “Uns egocêntricos, doutos dúbios, dogmáticos, trovam e ladainham mantras enigmáticos aos apedeutas e créus incertos. Com dados certos, método, bons tino e temas, silentes excêntricos demonstram teoremas, sem pálios, ao céu e léu abertos.” (A legião dos que chegaram depois).

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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAMANTE, Flávio. A franquia comercial e a tributação de valores agregados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6024, 29 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71016. Acesso em: 29 mar. 2024.

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