Análise da população carcerária brasileira no cenário de superlotação: a medida de desencarceramento dos autores de infrações leves, por meio da aplicação de penas alternativas.

Exibindo página 2 de 2
26/12/2018 às 22:44
Leia nesta página:

5.Considerações finais

O sistema prisional brasileiro enfrenta uma grande crise em relação a superlotação. Aliado a isso, temos a deficiência que a pena restritiva de liberdade possui frente à ressocialização dos presos, que muitas vezes, tornam-se reincidentes após enfrentarem as condições caóticas dos presídios brasileiros. Com isso, tornou-se necessário tratar de casos em que a pena restritiva poderia ser afastada, e substituída por uma medida alternativa que, a nosso ver, traria resultados positivos à sociedade e ao indivíduo.

Em nossa análise, em que tratamos dos delitos de aborto e furto simples - infrações de menor potencial ofensivo -, demonstramos a necessidade de se voltar os olhos às penas alternativas e, no caso do aborto, até mesmo da descriminalização, como o primeiro passo a se vencer essa crise do sistema carcerário. Chegamos à conclusão que, por ser um delito moral, o aborto deveria ser descriminalizado e, assim, o benefício seria melhor observado na população de baixa renda, em que se encontra números alarmantes de condições precárias nos procedimentos realizados – causando o falecimento de milhares de mulheres. Quanto ao furto, nosso argumento foi centrado na ideia de que as penas restritivas de liberdade devem ter foco sobre delitos que atingem a saúde e a integridade física do ser humano, e não somente um objeto. Dessa forma, acreditamos ser mais benéfico à população que o agente deste delito cumpra uma medida alternativa, de modo que ele possa reaprender a conviver pacificamente em sociedade.        

O ponto máximo da crítica reside na falta de informação que a população possui em relação ao objetivo do direito penal e a eficácia das penas alternativas. É urgente que se faça entender o objetivo precípuo do direito penal, a saber, a ressocialização do indivíduo, e não o punir o mal com o mal. Nesse sentido, podemos fazer um paralelo com a teoria do direito penal do inimigo, de Gunter Jakobs[14], que defende a ideia de que o agente do delito é inimigo da sociedade e merece ficar adstrito desta e das garantias que os indivíduos possuem. Entende-se que, a visão que se tem hoje, dos agentes delituosos, é exatamente esta – a sociedade entende que o indivíduo que “escolhe” cometer um delito, automaticamente escolhe submeter-se as condições precárias que o sistema carcerário brasileiro disponibiliza. 

A pena restritiva de liberdade mostrou-se ineficaz e até atenuante da situação dos indivíduos encarcerados. Nota-se que as condições precárias dos presídios fazem com que os agentes ali detidos se tornem mais perigosos do que quando entraram, e muito disto é fruto do desrespeito aos direitos humanos – que é ausente no dia-a-dia dos presos. Neste sentido, para concluir, deixa-se a passagem de Augusto Thompson[15], que nos faz refletir acerca de como temos tratado o direito penal e o seu compromisso para com a sociedade: “a ilusão de que a pena de prisão pode ser reformativa mostra-se altamente perniciosa, pois, enquanto permanecemos gravitando em torno dessa falácia, abstemo-nos de examinar seriamente outras várias soluções para o problema penal”.


6.Referências Bibliográficas

BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas. 11.ed. Curitiba: Hemus, 2000.  

BRASIL, Código Penal. Arts. 44, 45, 124 a 127 e 155. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 10 de nov. de 2018.

BRASIL, Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispões sobre a instituição de Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.  

  BRASIL, Lei n° 9.714, de 25 de novembro de 1998. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9714.htm. Acesso em: 10 de nov. De 2018.           

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – parte geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.  

HOLANDA enfrenta 'crise penitenciária': sobram celas, faltam condenados. 2018. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37966875>. Acesso em: 10 nov. 2018.  

JAKOBS, Gunther; MÉLIA, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, Organização e Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli, 2005; versão em espanhol: Derecho penal Del enemigo, Madri: Civitas, 2003.

 Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN. Atualização - Junho de 2016 / organização, Thandara Santos; colaboração, Marlene Inês da Rosa ... [et al]. - Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. 65 p. il. Color. 

THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 5 .ed. , Câmara Brasileira do Livro, SP, 1994.          


Notas

[1] Levantamento nacional de informações penitenciárias: INFOPEN. Atualização - Junho de 2016 / organização, Thandara Santos; colaboração, Marlene Inês da Rosa ... [et al]. -- Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional, 2017. 65 p. il. Color.   

[2] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Junho/2016; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dezembro/2015; IBGE, 2016.

[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016 

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.               

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[5] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal, p. 133

[6] BONESANA, Cesare. Dos delitos e das penas.11.ed. Curitiba: Hemus, 2000, p. 56.     

[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 74       

[8] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37966875. Acesso em: 10 de nov. de 2018.               

[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9714.htm. Acesso em 10 de nov. de 2018.

[10] BRASIL, Código Penal, art. 43 e 44.         

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Lições de Direito Penal – parte geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, . p.32

[12] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016, p. 42    14 BRASIL, Código Penal, art. 124 a 127.       

[13] BRASIL, Código Penal, art. 155.             

[14] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016, p. 42.  

[15] JAKOBS, Gunther; MÉLIA, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, Organização e Tradução: André Luís Callegari e Mereu José Giacomolli, 2005; versão em espanhol: Derecho penal Del enemigo, Madri: Civitas, 2003.   

[16] THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Pág. 75

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo produzido durante o período letivo acadêmico, para a disciplina Direito Penal, com o intuito de trazer um assunto político atual, de forma crítica.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos