1 BREVES APONTAMENTOS
No intuito de que melhor se possa abordar o tema em questão, cumpre preliminarmente destacar que se faz necessário, dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que se compreenda a distinção existente entre o conceito de segurado especial e de atividade especial.
Destarte, temos que o segurado especial encontra-se devidamente conceituado no artigo 11, inciso VII da Lei de Benefícios (8.213/1991). Sinteticamente, o segurado especial é o trabalhador rural (pequeno produtor rural, parceiro, meeiro, dentre outros arrolados no inciso VII), que desempenha a atividade para a manutenção de seu grupo familiar, com a mútua cooperação dos componentes e sem contar com empregados.
Já a atividade especial, de outra feita, não está vinculada a uma categoria específica de profissionais, mas, em verdade, a maneira pela qual o trabalho é exercido: a atividade especial é a que expõe o obreiro a agentes prejudiciais à saúde, o que conduz, por sua vez, a uma diminuição no tempo de serviço de forma a indenizá-lo pelo trabalho nocivo.
Referida atividade especial está diretamente relacionada à aposentadoria especial, com previsão no artigo 57 da Lei de Benefícios, sendo devida, quando cumprida a carência exigida por lei, ao segurado que laborar exposto a condições especiais que molestem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Nos termos pontuados alhures, a legislação vigente estipula um abatimento no tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
Grife-se que os segurados que não alcançam o tempo necessário ou exclusivo em atividades nocivas em conformidade com o artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, a Lei n. 6.887/80 autorizou a “conversão” do lapso temporal dedicado às atividades especiais em comum, para fins de obtenção das aposentadorias comuns, como, por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição. (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial, Curitiba: Juruá, 2010, p. 71)
Atinge-se, pois, a questão de quais os agentes nocivos que induzem o enquadramento da atividade como especial. O artigo 58 da Lei n.8.213/1991, respondendo, define que são os agentes físicos, químicos e biológicos, determinados pelo Poder Executivo (via Decretos).
Imperioso sublinhar que anteriormente a vigência da Lei n. 9.032/95 o enquadramento da função como especial se dava por categorias profissionais, bastando o exercício de labor catalogado nos anexos aos Decretos para considerar o trabalho como especial e aplicar-se a diminuição do tempo de atividade, sendo cogente que o segurado provasse o exercício de profissão descrita nos Decretos para que ocorresse o seu reconhecimento.
2 DO ENQUADRAMENTO E EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28 de abril de 1995, véspera da data que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas: a) pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; b) pela demonstração da exposição aos agentes insalubres relacionados nos referidos anexos, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico.
Após a edição da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do trabalho em condições especiais passou a ser obrigatória, através de documentos que comprovem a real exposição do trabalhador/segurado aos agentes nocivos, relativamente às categoriais profissionais relacionadas no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79.
A relação de agentes físicos, químicos e biológicos considerados ofensivos à saúde e à integridade física é definida por decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
Desse modo, segue o enquadramento de acordo com a legislação aplicável à época:
Até 28/04/1995 |
O enquadramento segue o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. |
De 29/04/1995 a 05/03/1997 |
O enquadramento segue o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
De 06/03/97 a 06/05/1999 |
O enquadramento segue o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. |
A partir de 07/05/99 |
O enquadramento segue o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. |
3 DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
A Medida Provisória 1596/97, convertida na Lei 9.528/97 e com a mesma redação da Medida Provisória 1.523/96, acrescentou quatro parágrafos no art. 58 da Lei 8.213/91, exigindo que a comprovação do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No período entre o início da vigência da Lei 9.032/95 e a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, a prova do exercício de atividade sob condições especiais perfazia-se pela apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, cujos formulários contém informações sobre atividade dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos.
Assim, até 10/12/1997 não era necessária (salvo quando o caso fosse de sujeição aos agentes físicos ruído e calor) a apresentação de laudo pericial comprobatório da efetiva sujeição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, cujo laudo passou a ser exigido após a vigência da Lei 9.528 de 10/152/1998.
No tocante aos agentes físicos ruído e calor, a prova técnica sempre foi necessária, por meio da apresentação do laudo técnico comprovando a exposição aos agentes agressores, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para fins de contagem especial do tempo de trabalho respectivo (item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 1.1.5 do anexo II do Decreto nº 83.080/79; art. 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...). 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. (...) (RESP 201000422264 – STJ – Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 03/12/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM APENAS UM DOS PERÍODOS INDICADOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. 1. (...) 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. (AC 201050010133241 – TRF2 – Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel Gomes, E-DJF2R – 17/08/2012).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28.04.1995. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. (...) Segundo a jurisprudência dominante do STJ, somente se exige demonstração da exposição a agentes nocivos por laudo técnico após a edição da Lei 9.528/97. Isso significa dizer que no período compreendido entre 29.04.1995 a 10.12.1997 a prova da exposição poderia se dar por formulários próprios do INSS (DSS 8030, DIRBEN 8030, SB 40 etc)... (PEDIDO 200572950029146 – TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09/08/2010).
Diante de tais considerações, pode-se resumir o enquadramento, bem como a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais da seguinte forma:
Até 28/04/1995 |
Possibilidade de enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, através de qualquer meio de prova. Desnecessária a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor. |
De 29/04/1995 a 10/12/1997 |
Necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos através de formulários específicos do INSS. Desnecessária a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor. |
A partir de 11/12/1997 |
Necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde através de laudo técnico acerca das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. |
4 DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O termo “perfil profissiográfico” foi instituído pela Medida provisória 1.523/1996, convalidada pela Medida Provisória 1.596/97 e convertida na lei 9.528/1997, que acrescentou o parágrafo 4º no art. 58 da Lei 8.213/91:
Art. 58, § 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Para regulamentar a Seção, o Art. 68 do Decreto 3048 /99 passou a determinar que:
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
Cumpre ressaltar que, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização, não se faz necessário apresentar o laudo técnico uma vez que exista PPP emitido com base no próprio laudo e dele se possam extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. (...) 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. (PEDIDO Nº 200651630001741 – TNU, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins, Publicação em 15/09/2009).
Com base em todas as relevantes informações abordadas resta claro que para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Importante mencionar que caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
5. CARÊNCIA
No tocante a carência exigida para à concessão da aposentadoria especial, será necessário avaliar a atividade exercida pelo segurado. Pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
5.1. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 15 E 20 ANOS
Constatada a nocividade e a permanência, o direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos será aplicada nas situações:
a) 15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
b) 20 anos: trabalhados com exposição ao agente químico asbestos (amianto), bem como trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
5.2. Trabalho Permanente Não Ocasional nem Intermitente
5.3. Trabalho permanente
Será trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Para efeito da concessão da aposentadoria especial, considera-se também como tempo de trabalho os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que na data do afastamento, o segurado estiver exercendo atividade considerada especial.
5.4. Trabalho não ocasional nem intermitente
Entende-se como trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que o segurado não exerceu de forma alternada atividade comum e especial, ou seja, durante a jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos.
5.5 Inscritos até 24/07/1991 e a partir de 25/07/1991
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25/07/1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais, enquanto os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva.
Cumpre informar que é imprescindível que para o pleito do benéfico, o segurado deverá apresentar toda documentação exigida, pois a ausência dos documentos, inclusive das originais impedirá que o pedido seja analisado.
Cumpre informar que é imprescindível que o segurado apresente a documentação correta, pois a ausência dos documentos originais impedirá que o pedido seja analisado.
CONCLUSÃO
Ao final, pode-se ter consciência da relevância do benefício previdenciário aposentadoria especial no contexto social brasileiro, representando, nos termos supra, destacado direito do segurado, de modo que o preenchimento de determinados requisitos legais é essencial para o seu deferimento.
BIBLIOGRAFIA:
Ministério da Previdência Social, Cartilha Aposentadoria Especial. Disponível em <
http://qualidade.ieprev.com.br/UserFiles/File/CARTILHA%20MPS%20APOSENTADORIA%20ESPECIAL.pdf>, Acesso em 19 de Agosto de 2017.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial, Curitiba: Juruá, 2010.
SAVARIS. José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5ª Ed. Alteridade: Curitiba, 2014.
Sesa, Aposentadoria Especial. Disponível em: <http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/a12.html > , Acesso em 18 de Agosto de 2017.