IX- CONCLUSÃO
O preço de transferência é um conceito que impacta milhares de empresas que realizam operações comerciais e internacionais. Como o valor de preço de referência é dado por uma tabela fixada por lei e os preços de mercado variam, normalmente, existirá uma divergência entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dependendo do preço parâmetro.
Desse modo, podem ser gerados auto de infração por parte da administração pública que presume o valor pelo preço de referência. Eventualmente, caso o valor do bem adquirido for mais baixo do que o valor do preço parâmetro, a empresa terá o direito de produzir a prova demonstrando ter efetivamente adquirido o produto pelo preço informado.
Inicialmente, o preço de transferência utiliza a presunção, pois ambas as partes independentes se relacionam, a ficção ocorreria em um tratamento igual as partes relacionadas como se independentes fossem.
O preço de transferência possui presunção relativa já que é possível produzir provas em sentido contrário. Já as presunções absolutas apesar de admitirem produção de provas o alcance será limitado.
Em relação ao preço de transferência o ônus da prova é da administração pública, mas é dado ao contribuinte a possibilidade fazer a contra-prova.
Também ocorre uma limitação de prova por parte do contribuinte, em face da lei estabelecida pelo Poder Executivo.
A produção de provas é eventualmente prejudicada por acordos comerciais de confidencialidade dentre as empresas. Neste caso, existe uma prova diabólica onde existe uma ligação de um fato indicativo com a necessidade de produzir uma prova de conteúdo impossível, implicando na não constituição de um enunciado probatório.
Como a cada dia são criados novos produtos, os valores de mercado podem subir ou descer abruptamente, os preços de mercado, ou a matriz pode enviar produtos subsidiados para uma de suas filiais, acabam sendo o método do preço de transferência com a tabela definida previamente possuirá muitas divergências na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a empresa pode se surpreender com autos de infração baseados em presunções de preço parâmetro.
A constituição do fato jurídico tributário por lançamento tributária realizado pela administração pública ocorreu com base na presunção relativa, caso o contribuinte não apresente as provas no ato de impugnação, a presunção se torna absoluta. Motivo para a empresa não conseguir produzir a prova por ser impossível.
X-BIBLIOGRAFIA
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-TAVOLARO, Agostinho Toffoli, “Tributos e Preços de Transferência. Tributos e Preço de Transferência”, volume 2, São Paulo, Dialética, 1999.
-TOMÉ, Fabiana Del Padre, “A prova no direito tributário”, São Paulo, Noeses, 2016.
nOTAS
[1] TAVOLARO, Agostinho Toffoli, “Tributos e Preços de Transferência. Tributos e Preço de Transferência”, volume 2, São Paulo, Dialética, 1999.
[2] SCHOURI, Luís Eduardo, “Preço de Transferência no Direito Tributário Brasileiro”, 2˚edição São Paulo. Dialética, 2006, página 44.
[3] Nos termos do art. 14 da lei 9.718/98, estão obrigados à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.
II -cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimentos, caixa econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de créditos, empresas de seguro privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta.
[4] GREGORIO, Ricardo Marozzi, “Arm’s lenght e a praticabilidade dos preços de transferência”. Tese de doutorado – USP, São Paulo, 09 de julho de 2010, página 121.
[5] CARVALHO, Paulo de Barros, “Preço de Transferência no Direito Tributário Brasileiro”, In: Tributação, Justiça e Liberdade, página 547 e 548.
[6] BECKER, Alfredo Augusto, “Lançamento – procedimento regrado: estudo e parecer de direito tributário”, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, volume, página 339
[7] ATALIBA, Geraldo, “Teoria geral do direito tributário”, 2˚edição, São Paulo, Saraiva, 1972, página 462.
[8] MELO, José Eduardo Soares de. “ICMS: teoria e prática”, São Paulo, Dialética, 1995, página 99.
[9] TOMÉ, Fabiana Del Padre, “ A prova no direito tributário”, São Paulo, Noeses, 2016.
[10] BECKER, Alfredo Augusto, op. Cit, página 339.
[11] SCHOUERI, Luís Eduardo, “Preços de transferência no direito tributário brasileiro”, cit. Página 72
[12] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. “Tributos e preços de transferência: In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord). Tributos e preços de transferência, cit. v.1, página 80.
[13] BARRETO, Paulo Ayres, “Imposto sobre renda e preços de transferência” São Paulo, Dialética, 2001, página 135.
[14] SILVEIRA, Rodrigo Maito da. “O controle de preços de transferência nas exportações” In: Borges, Alexandre Siciliano; FERNANDES, Edison Carlos: PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.) Manual do Preço de Transferência no Brasil: celebração dos dez anos de vigência da lei. São Paulo: MP 2007, página 121.
[15] MELO, José Eduardo Soares de, “Do Lançamento. Caderno de Pesquisa Tributárias”, São Paulo, v. 12. Página 96.
[16] SCHOUERI, Luís Eduardo. “Preço de transferência no direito tributário brasileiro”, 3˚edição São Paulo, Dialética, página 137.
[17] SCHOUERI, Luís Eduardo, Ob. Cit, página 148.
[18] SCHOUERI, Luís Eduardo, Ob. Cit, página 152.