CONCLUSÃO
Diante da revisão bibliográfica que constitui o presente estudo, é possível traçar a conclusão de que o instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente reflete o intuito principal da reforma processual que culminou no novo Código de Processo Civil: alcançar a efetiva prestação jurisdicional com celeridade, reduzindo-se a litigiosidade há tanto enraizada na cultura jurídica brasileira.
Para tanto, ao permitir que uma decisão tomada em caráter antecedente, sem o exaurimento da cognição, se estabilize ao término do prazo de dois anos para que as partes pugnem por sua revisão, reforma ou invalidação, alcança-se inegável obtenção do bem da vida de forma célere.
Essa celeridade, que resulta em maior efetividade, tem o seu preço: a mitigação do contraditório o que, contudo, não resulta em afronta ao princípios constitucionais, uma vez que é oportunizado às partes a impugnação da decisão, bem como a revisão, reforma ou invalidação da decisão que concedeu a tutela em caráter antecipado.
Por fim, é possível se perceber que passados os dois anos da estabilização da tutela antecipada antecedente, constatada a inércia das partes, não obstante se alcance a estabilidade definitiva da decisão, não haverá que se falar em coisa julgada, não sendo admissível o ajuizamento de ação rescisória, o que resulta em um novo fenômeno jurídico no ordenamento pátrio: o da imutabilidade das eficácias antecipadas.
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