5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um primeiro momento convém ressaltar que o direito de propriedade evoluiu com o passar dos tempos para abolir o uso das coisas de forma absoluta e perpétua, passando a respeitar a coletividade. A função social atualmente permeia o direito de propriedade estando ambas ligadas e para tanto todo o proprietário deve, no seu direito de propriedade, dar fim social e econômico à coisa.
Portanto, o direito de propriedade evoluiu, a fim de garantir o bem estar social, garantindo que a toda propriedade fosse atribuída função social. Além de limitadora dos direitos de propriedade, a função social serve como mecanismo de imposição de obrigação de agir, essa ação é para que o proprietário aja de acordo com o bem da coletividade, ou então de modo a não prejudicar os demais.
Nesse diapasão que se tem que a função social serve como limitadora do direito e como impositiva de ação ao proprietário, a qual juntamente com o direito de vicinal permeia o direito de propriedade para que seja possível preservar o bem estar da coletividade inclusive na propriedade condominial.
Ressalte-se que a organização condominial (convenção, regimento interno e assembleias gerais) é elaborada com base a manter a paz coletiva e preservar o direito de cada um dos condôminos (artigo 1.335 do Código Civil), desde que esses respeitem às regras gerais do condomínio e a legislação vigente. Para tanto, em primeira análise se tem, aos que descumprem tais regras e a legislação, as sanções pecuniárias cabíveis no artigo 1.336 do Código Civil.
A partir disso, as multas pelo reiterado descumprimento das normas condominiais, artigo 1.337 do Código Civil, são aplicáveis aos casos de condôminos que agem reiteradamente em desalinho com o artigo antecedente.
Já as multas previstas no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil se mostraram inócuas para sanar os males causados pelo condômino com postura antissocial. A tal condômino se atribui a postura daquele que é um inconveniente contumaz, aquele que não respeita nem a sua propriedade, nem a propriedade comum, tal condômino prejudica o direito de vizinhança e causa mal à saúde, o sossego e à segurança dos demais.
Nessa ótica que temos a possibilidade da interpretação civil constitucional como forma de solução para sanar a lacuna legislativa. Consabido que em muitos casos o condômino antissocial cumpre com o dever imposto pelo Código Civil pagando a multa do décuplo do valor da cota condominial e continua causando mal à comunidade condominial, mostrando-se incapaz de alterar a conduta nociva e que a multa de fato não é suficiente para impedi-lo.
Portanto, é forçoso concluir que há muito as sanções pecuniárias revelam-se, muitas vezes, insuficientes e ineficazes para produzir alteração no comportamento do condômino antissocial, uma vez que alguns condôminos não respeitam os direitos dos vizinhos e não entendem que a vida em condomínio é regrada para garantir o direito de todos e para manter uma convivência sadia.
Hodiernamente as relações condominiais estão mais complexas e demonstra que mesmo com a regulamentação do condomínio e a previsão de posturas inadequadas, existam inúmeras outras possibilidades capazes de gerar conflitos e males, portanto é cabível, como forma de punição ao condômino que não se adapta à vida condominial, a exclusão do condomínio edilício.
É nesse contexto de descumprimento de normas e desrespeito à vida em condomínio que se mostra cabível uma penalização maior àquele que prejudica os demais condôminos e para isso a exclusão é a saída mais eficaz. O legislador foi omisso ao não elencar essa penalidade como forma de punir aquela pessoa prejudicial no condomínio edilício e com essa postura acabou por penalizar os condomínios forçando-os a aguentar as condutas nocivas do desajustado contumaz. A resposta para o problema trazido nessa pesquisa poderá ajudar a solucionar eventuais questionamentos sobre essa lacuna existente na legislação condominial.
Par solucionar a problemática fez-se necessário uma análise da legislação nacional para garantir sanção mais eficaz às condutas nocivas de proprietários que não usam a propriedade conforme a função social e se comportam de maneira antissocial.
E, para isso, num contexto geral, buscou-se identificar a possibilidade jurídica da exclusão do condômino antissocial para fins de garantir o uso da propriedade dando a ela a função social assegurada pela constituição e proteger a saúde, o sossego e a segurança dos demais condôminos. De forma específica, buscou-se analisar a evolução do direito de propriedade até o paradigma da atualidade em que é assegurado constitucionalmente que o direito de propriedade deve cumprir a função social; Demonstrar a forma de organização condominial, a fim de verificar a efetividade das normas condominiais nas relações em condomínio; Compreender a nomenclatura vaga de condômino antissocial trazida pelo Código Civil; estudar algumas condutas denominadas antissociais pela doutrina, entender as formas de punibilidade de tais condutas; analisar as relações condominiais, bem como o uso nocivo da propriedade com inobservância à função social e por último evidenciar a possibilidade de exclusão do condômino antissocial da vivência em condomínio à luz da legislação vigente, sob a ótica da jurisprudência e da doutrina.
Finalmente, diante da análise do direito civil e constitucional vislumbra-se que a jurisprudência e a doutrina encontraram uma forma de retirar o condômino antissocial do convívio condominial, a fim de trazer a paz aos vizinhos e manter a saúde, sossego e segurança de todos. O direito vicinal como regulador do uso e gozo das propriedades, juntamente com a função social da propriedade como limitadora do direito do proprietário servindo também como mecanismo de imposição de obrigação de agir, a dignidade da pessoa humana como direito a ser respeitado na sua amplitude e os direitos obrigacionais que servem para concretizar os fundamentos trazidos, são soluções aos casos enquanto não houver legislação específica para possibilitar a retirada do condômino antissocial dos condomínios.
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