Inicialmente, importa destacar, para o próprio Estatuto do Desarmamento, instituído pela Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o qual será citado na sequência, a diferença entre: I – Arma de fogo de uso proibido; II – Arma de uso restrito; e III – Arma de uso permitido.
I – Arma de fogo de uso proibido
De acordo com Capez, “trata-se da arma que não pode ser utilizada em hipótese alguma, ou seja, aquela cuja posse ou porte não podem ser autorizados nem mesmo pelas Forças Armadas”[1], a exemplo do canhão, tanque de guerra e granada.
II – Arma de uso restrito
Em conformidade com o Decreto número 3.665, de 20 de Novembro de 2000, é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas, exempli gratia, metralhadora, bazuca, pistola de calibre nominal 45.
III – Arma de uso permitido
Pela análise do mesmo Decreto, é a arma permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas. No que tange ao conhecimento balístico, são armamentos de itens de pequeno poder ofensivo, aptos à defesa pessoal e patrimonial, verbi gratia, armas de fogo curta, revólveres, pistolas e garruchas, ou as semiautomáticas de qualquer tamanho, que se utilizem dos seguintes calibres e munições:
22 Long Rifle e 22 Short; .25 Auto, 6,35mm ou 6,35 Browning; .32 Auto, 7,65 mm ou 7,65 Browning; .32 Short Colt; .38 S&W; .380 Auto Pistol, 9mm Corto ou .380 ACP. Incluem-se nessa relação, as espingardas, rifles e carabinas raiadas, de repetição ou semiautomáticas, que se utilizem dos seguintes calibres: .22 LR; .32-20 Win; .38-40 Win; e .44-40 Win[2].
Ainda com intuito de esquadrinhar o Decreto número 3.665, como acessórios de uso restrito, o Decreto n. 3.665/2000 prevê, ainda: aqueles que dificultam a localização da arma de fogo, silencioadores e quebra-chamas; dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo, mira-laser; dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes e diâmetro da objetiva igual ou maior que 36 mm; equipamento de visão noturna; equipamentos de proteção balística contra arma de fogo de uso restrito, como escudo, capacetes e coletes.
Ademais, não obsta diferenciar o conceito de posse de arma de foge do conceito de porte de arma. O vernáculo posse remete a ideia de pertence, objeto que se tem em seu cuidado. Em específico sobre a questão da arma, do ponto de vista jurídico e criminal, entende-se por posse a manutenção do objeto sob a guarda do agente, seja em sua casa, seja em seu local de trabalho. A posse também implica em acessórios e munições. Por outro lado, o porte suscita o ato de transportar, adquirir, fornecer, emprestar ou manter, arma, acessório e munição.
De acordo com o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo sexto já estabelece, de forma expressa, que “é proibido o porte de arma de foto em todo território nacional”, ressalvado casos específicos que são esclarecidos alhures. Ainda no mesmo diploma, em seu Capítulo IV, Dos Crimes e das Penas, estabelece em seu artigo 12 a Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ainda no mesmo capítulo, o artigo 14 apresenta o tipo penal do Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Ainda em relação às questões da ilicitude decorrentes da arma de fogo de uso permitido, a ter em vista o objetivo do requerente é de proporcionar aos funcionários a posse ou o porte, sendo estes ilícitos, além dos fatos típicos citados, existe a possibilidade também de responsabilidade penal pela Associação Criminosa, artigo 288 do Código Penal Brasileiro, a citar expressamente a lei, “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Com a alteração da Lei Número 12.850 de 2013, pôs-se fim ao celeuma entre o tradicional conceito de “quadrilha” ou “bando”, o qual se diferenciava, segundo a doutrina, pelo contexto do crime, ou seja, se o crime era praticado em ambiente urbano, considerar-se-ia “quadrilha”, por outro lado, se o crime era praticado em ambiente rural, considerar-se-ia “bando”. Independente da mudança de nomenclatura, a ideia do ajuntamento ilícito se mantem.
Nas palavras do insuperável doutrinador Hungria,
A delinqüência associada ou de grupo fêz-se, na atualidade, um alarmante fenômeno de hostilidade contra a ordem jurídico-social. Certos indivíduos que, por circunstâncias múltiplas, notadamente por influência de um ambiente criminógeno, a agravar-lhes a inconformidade com a própria incapacidade de êxito pelos meios honestos, coligam-se como militantes inimigos da sociedade, formando entre si, estáveis associações para o crime e entregando-se, pelo encorajamento e auxílio recíproco, a tôdas as audácias e a todos os riscos (sic)[3].
Data maxima venia, em que pese o contexto da doutrina, escrita há mais de meio século, não há o que se negar de sua genialidade. Contudo, para efeitos coevos, a associação, realizada pelo animus associandi, como já mencionado, ao citar a letra da lei, basta o agrupamento de, ao menos, três pessoas para o cometimento de um crime.
Por fim, ainda dentro das questões introdutórias, não há óbice em asseverar que a preocupação legiferante remonta o Período Imperial. Segundo Faciolli, há previsão de proibição do uso de armas ofensivas desde 1830 no Código Criminal do Império, punindo o infrator com 15 dias de prisão simples, multa e perda da arma. Já o Código Criminal de 1890 manteve a punição com pena de 15 a 60 dias de prisão para aqueles que fizessem uso de armas de fogo sem licença da autoridade policial[4].
Mais recentemente, no século XX, em 1934 o Decreto número 24.602 de 1934, dispôs sobre a instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, dentre outros, inaugurando o controle administrativo com a previsão de fiscalização pelo Exército Brasileiro. Mas a inovação mais importante veio com o Decreto 3.688 de 1941, com a Lei das Contravenções Penais, a qual trazia no bojo de seu artigo 19 a punição ao porte de arma como infração penal[5].
DA FUNDAMENTAÇÃO
Para a aquisição, registro de porte e posse de arme de uso permitido, destacam-se duas instituições públicas responsáveis por controlar o comércio e uso de armas em território nacional, quais seja: O SIGMA, Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, órgão relacionado ao Exército Brasileiro, o qual é responsável pelo armamento das forças armadas e auxiliares, bem como dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM, Sistema Nacional de Armas, órgão vinculado ao Departamento de Polícia Federal e que controla as demais armas de fogo de uso permitido. Sendo assim, visto que não se trata de caso de caçadores, colecionadores ou atiradores desportistas, deve-se dirigir ao SINARM e proceder o descrito na sequência:
I – Da aquisição de arma de fogo de uso permitido
Diante da autoridade da Polícia Federal, a Pessoa Física deve preencher e apresentar os seguintes requisitos: Idade mínima de 25 anos; cópia autenticada do Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física e comprovante de residência; elaborar uma declaração por escrito dos fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, a demonstrar sua necessidade; comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; ocupação lícita; aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal; fotografia 3x4 recente; entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido; pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo, caso seja deferido o pedido.
Munido da autorização de aquisição de compra de uma arma de fogo de uso permitido, entende-se que a autoridade policial permitiu sua posse; ou seja, tê-la para proteção pessoal em sua casa ou local de trabalho. Contudo, para que seja possível o transporte, ou seja, andar com ela, sempre de forma discreta, é necessário a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido.
II – Do porte de arma de fogo de uso permitido
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido do requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições: ter idade mínima de 25 anos; cópias autenticadas ou original e cópia do Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física e comprovante de residência; declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual – incluindo Juizados Especiais Criminais –, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a um ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal; cópia do certificado de registro de arma de fogo; fotografia 3x4 recente.
Neste diapasão, como completa Facciolli, essa modalidade de porte será concedida com sua eficácia temporária e com limitação a sua territorialidade, sendo também medida discricionária, sujeita a juízo de conveniência e oportunidade, por parte do administrador público. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e válido apenas com relação à arma nele especificada.
Essa modalidade é de difícil acesso e não cabe medida liminar[6]. Logo, não caberia a concessão de porte, via medida liminar – antecipação de tutela, “uma vez que a autorização para portar arma de fogo é medida discricionária, sujeita a juízo de conveniência e oportunidade, por parte do administrador público” [7]. O interessado deve demonstrar a sua efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física, devendo atender as exigências para a posse da arma de fogo, previstas no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento.
III – Do Controle de Convencionalidade
Em relação ao Controle de Convencionalidade, tendo em vista que, em alusão à jurisprudência da Suprema Corte, a qual na data de 03 de dezembro de 2008, pelo pleno do HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, reconheceu que os tratados de direitos humanos valem mais do que a lei ordinária. Em outras palavras, a tomar por base a pirâmide kelseniana, a qual coloca a Constituição da República Federativa em seu cume, pelo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, qualquer tratado ratificado pelo Brasil automaticamente se torna infraconstitucional e supralegal. Em suma, ressalta-se que o Direito de Convencionalidade está acima de qualquer lei ordinária, inclusive, do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Estatuto de Desarmamento. Assim, não se permite obliterar de discorrer aos Direitos Fundamentais que se vinculam com o tema.
A Constituição Cidadã, assinada pelo saudoso Ulysses Guimarães, em 5 de outubro de 1988, estabelece em seu Preâmbulo mormente os Direitos Sociais e Individuais, bem como a Liberdade. A mesma Carta Magna, em seu artigo 1o, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento. Já entre os Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I, apresenta o Direito à Vida e à Segurança.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 1o, afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. E endossa o artigo 2o, ao destacar que
todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e as liberdades estabelecida nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja raça, cor, sexo, língua, religião opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Ainda na mesma Declaração, o artigo 3o é expresso ao afirmar que “todo ser humano tem direito à vida, liberdade e à segurança social”.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, parte instrumental da Carta Internacional dos Direitos Humanos, aprovada em 16 de Dezembro de 1966, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 24 de abril de 1992, na parte III, artigo 6o, ainda declara que “o direito à vida é inerente à pessoa humana” e que “este direito está protegido por lei”. Ainda na parte III, artigo 9°, menciona expressamente que “todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais”, sendo que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei” (sic).
Por outro lado, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado no mesmo contexto que os anteriores, e ratificado pelo Brasil em 6 de julho de 1992, estabelece em seu artigo 6o, parte 1, que “o direito à vida é inerente à pessoa humana”. Em seu artigo 9o, argui que “toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal”.
A Convenção Americana de Direito Humano, realizada em 22 de novembro de 1969, durante a Organização dos Estados Americanos, mundialmente respeitada e conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, em seu Capítulo I, intitulado Enumeração dos Deveres, estabelece no artigo 1o, em que pese as obrigações e respeito dos direitos, especificamente no item 1:
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Em seu artigo 4o, estabelece o Direito à Vida, e expressamente, em seu item 1, dispõe que “toda pessoa tem o Direito de que se respeite sua vida. Esse Direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”. Em seu artigo 5o, intitulado Direito à Integridade Pessoal, é clara ao asseverar que “toda pessoa tem direito a que se respeito sua integridade física, psíquica e moral”.
Destarte, tanto em relação aos princípios constitucionais, como em relação às normas convencionais, de início, o Direito à Vida é comum a todos os diplomas. Tanto o porte quanto a posse de arma de fogo de uso permitido são ferramentas importantes – e, quiçá, em alguns casos, indispensáveis – à proteção da vida e, consequentemente, à segurança pessoal e patrimonial.
Ademais, em relação ao Direito à Igualdade, não há que se fala em qualquer distinção entre as pessoas, sendo todas iguais, não poderia uma lei ordinária, ao exemplo do Estatuto do Desarmamento ou demais Decretos, elencarem, de forma discriminatória, que apenas determinadas pessoas, em função de cargo, tenham direito à posse e ao porte de arma de fogo. De forma análoga, como já mencionado, tanto a Constituição quanto os tratados citados são claros em relação ao Direito à Segurança, sendo esta uma Garantia Fundamental.
Em suma, deve-se endossar, por interpretação, que todo cidadão, por força do Controle de Convencionalidade, o qual, ressalta-se mais uma vez, está acima de qualquer lei ordinária – a incluir o Estatuto do Desarmamento –, goza do Direito à Vida, à Igualdade e, principalmente, à Segurança. Uma vez que a posse e o porte de arma de fogo de uso permitido são ferramentas relativas à defesa pessoal, por lógica, à própria segurança particular e patrimonial e, por conseguinte, a preservação e proteção da vida, é possível asseverar, do ponto de vista hermenêutico da convencionalidade e da constitucionalidade, sua possibilidade.
Então, no caso de indeferimento de autorização feita por autoridade policial, entende-se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança. E, ainda que todas as instâncias nacionais sejam esgotadas, a ter em vista que se trata de matéria respaldada em tratado internacional, compreende-se a possibilidade de apelação à Corte Interamaricana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é membro.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, em resposta ao questionamento formulado na consulta, entende-se que o requerente tem possibilidade de posse e porte de arma de fogo, desde que seja arma de uso permitido – vide item III na parte Da Introdução – e dentro dos requisitos estabelecidos pela Polícia Federal – vide item I e II Da Fundamentação. Ademais, diante de possível recusa, conforme já demonstrado, vislumbra-se também a possibilidade, diante de interpretação constitucional, da arguição aos Princípios Fundamentais do Direito à Vida, do Direito à Igualdade e do Direito à Segurança. Outrossim, conforme interpretação convencional, também se entende favorável, pelos mesmos direitos, a possibilidade de aquisição, posse e porte por pessoa física, por força dos tratados dos qual o Brasil outrora já foram ratificados.
De outra banda, não obstante todo discorrido e desenvolvimento teórico do parecer, parece que se foge à própria lógica argumentativa, ao sair da seara teórica e caminhar pelo plano físico, do ponto de vista prático, mormente no que tange os entraves burocráticos para aquisição lícita diante da autoridade policial. Por óbvio, além das custas para avaliação psicológica e técnica, uma vez que demanda a contratação de profissionais credenciados ao órgão policial.
Outrossim, visto que a concessão pela Polícia Federal tem se tornado cada vez mais custosa, e, mesmo que haja possibilidade de recuso ou impetração de Mandado de Segurança, a fazer uma crítica à própria morosidade do Poder Judiciário, aconselha-se que o requerente, com objetivo de defesa pessoal e proteção patrimonial, não proceda à requisição administrativa, nem pessoal, com fito de lograr êxito em ter a posse ou porte, ou com intuito de proporcionar aos seus funcionários que o tenham.
Ao avesso do que se proferiu, inclusive, do ponto de vista trabalhista, a opção de mão-de-obra terceirizada, por meio da contratação de empresa de segurança idônea e com experiência no mercado de trabalho é uma solução deveras mais apropriada ao caso em voga. Além da possibilidade de uma contratação imediata de segurança armada, com expertise balística, o requerente deixaria de arcar com os ônus trabalhistas. Fato que não impede de o requerente, mesmo após a contratação de uma empresa especializada em segurança patrimonial, realizar as tratativas administrativas diante da Polícia Federal e, caso seja negado, recorrer, até que se esgotem todas as possibilidades, conforme se demonstrou nos fundamentos.
Notas
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4 – Legislação Especial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 375.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4 – Legislação Especial. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 376.
[3] HUNGRIA, Nelson. Comentário ao Código Penal. Volume 9. Rio de Janeiro: Revista Forense, p. 170.
[4] FACCIOLLI, Angêlo Fernando. Lei das Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2015.
[5] FACCIOLLI, Angêlo Fernando. Lei das Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2015.
[6] FACCIOLLI, Angêlo Fernando. Lei das Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2015.
[7] FACCIOLLI, Angêlo Fernando. Lei das Armas de Fogo. Curitiba: Juruá, 2015, p. 201.