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Ação de reintegração de posse

Leia nesta página:

Apresentam-se algumas noções sobre a ação de reintegração de posse, sua utilidade e consequências práticas.

Linhas Gerais

Você, caro(a) leitor(a), certamente já ouviu falar sobre a ação de reintegração de posse. Mas você sabe exatamente o que ela é e para que serve?

Neste artigo, vamos explanar um pouco acerca do tema, explicando, de maneira simples e didática, de que se trata a ação em comento e em quais situações ela poderá ser utilizada.

Começaremos por um panorama, para que você se familiarize com o assunto e, em artigos diferentes, poderemos nos aprofundar em outras situações mais específicas, decorrentes do tema principal.


Conceito

A ação de reintegração de posse se enquadra nas chamadas “ações possessórias”, isto é, ela não é a única ação possessória, mas tão somente uma de suas integrantes.

As ações possessórias, de maneira geral, visam assegurar a alguém a posse de determinado bem - sendo assim, a ação de reintegração de posse, enquanto espécie de ação possessória, possui exatamente este objetivo: assegurar a posse de um bem.

Entendido isto, comecemos a destrinchar sua definição:

“Reintegração de posse”- como o nome diz, visa “reintegrar” a posse de algo. Reintegrar, neste caso, poderemos entender como “reestabelecer, devolver” a posse de um bem para alguém.

Quem é esse alguém?

No âmbito da reintegração, essa pessoa será alguém que perdeu a posse por um motivo chamado “esbulho”.


Esbulho Possessório

O esbulho ocorre quando alguém é retirado da posse ou propriedade de um bem que lhe pertence, indevidamente, por outra pessoa, que não detém esse direito.

Vamos exemplificar:

Imagine que você é proprietário(a) de um imóvel, em que você não reside ou deixou de residir por algum motivo, por exemplo, uma casa na praia. Um belo dia, você fica sabendo que uma terceira pessoa, sem a sua autorização, simplesmente invadiu o imóvel e passou a residir nele (sem autorização) - neste caso, está nitidamente caracterizado o esbulho.

O esbulho possessório é fenômeno por meio do qual uma pessoa, que é proprietária de um bem, perde completamente o contato com a coisa – o bem protegido – por atitude de outrem, isto é, para que ele seja caracterizado, não basta que alguém ameace ou somente atrapalhe a posse ou propriedade, é necessário que essa pessoa realmente o prive do contato com o bem.

Exemplificando, novamente, imagine a seguinte situação:

No caso do imóvel da praia - você não mora lá, mas mantém essa propriedade apenas para passeios de final de semana, para passar as férias ou até mesmo emprestar para parentes e amigos ou alugar em temporadas.

Se uma pessoa adentra ao imóvel e passa um final de semana lá, com a sua autorização (escrita ou verbal), não ocorre o esbulho, pois você não foi privado do contato com o bem violentamente, afinal, houve autorização.

Agora, se essa casa está vazia e uma pessoa que não possuía sua autorização invadiu esse imóvel e passou a morar nele, ocorre o esbulho, afinal, com essa pessoa morando lá, você não poderá passar seus finais de semana, emprestar ou alugar o bem.

O que fazer quando há esbulho?

 Eis que, neste caso, a lei lhe permite ingressar com a chamada “ação de reintegração de posse”.

A matéria está regulamentada pelo Código Civil de 2002, artigo 1210, bem como, pelos artigos 558 e 560 e seguintes do novo Código de Processo Civil.           


Como funciona essa ação?

Como vimos, para que haja “causa de pedir”, ou seja, para que seja possível o ingresso com a ação de reintegração de posse, é necessário que haja o esbulho possessório, anteriormente conceituado.

Desta feita, vejamos como funciona a ação em si:

Em primeiro lugar, é necessário que haja a “legitimidade ativa” para o ingresso com a ação, isto é, aquele que ingressará com a ação deve possuir o direito de fazê-lo. Neste caso, a parte legítima para o ingresso com a reintegração será o proprietário do imóvel esbulhado.

Se eu for vizinha de uma pessoa cujo imóvel está sendo esbulhado, posso ingressar com a ação em nome dessa pessoa?

Resposta: Não. Nem mesmo se for parente de alguém cujo imóvel está sendo esbulhado, não poderei ingressar com a ação pela pessoa, a menos em situações muito específicas, como por exemplo, representação legal (procuração, curadoria etc.).

Em seguida, deverá haver “legitimidade passiva”, isto é, a pessoa a integrar o polo passivo da ação, enquanto ré, ou seja, a pessoa a sofrer a ação, deve ser aquela que está cometendo o ilícito civil.

Ilícito civil é toda ação não autorizada pela lei.

Por exemplo: Se Joana está invadindo meu imóvel indevidamente, não posso processar Júlia, devo processar Joana. Isto é, Joana é quem possui legitimidade passiva para essa ação, ou seja, é quem pode sofrer a ação, pois é ela quem está cometendo o ilícito. Se eu processar a Júlia, a ação carecerá de legitimidade passiva e será extinta pelo magistrado.


Procedimento

A depender do valor do imóvel, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.

A peça processual deverá relatar todo o problema ocorrido, como: Quando o esbulho se deu, como o proprietário ficou sabendo, quais medidas tomou quando soube, o que a pessoa invasora está fazendo no imóvel, quem é essa pessoa, dentre outros fatores.

Requisito importantíssimo para o ingresso com tal ação é a realização de uma notificação extrajudicial, anterior ao processo.

A notificação extrajudicial é procedimento formal de tentativa amigável de resolução de um conflito, por meio do qual o notificante (quem requisita algo e envia a notificação) solicita algo ao notificado (aquele que recebe a notificação). Ela serve, inclusive, como prova de boa fé do autor da ação.

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Neste caso, a notificação extrajudicial giraria em torno de esclarecer à pessoa invasora que está esbulhando a posse de quem legitimamente a detém, ou a quem ela pertence, solicitando que deixe o imóvel, em prazo razoável (por exemplo, 30 ou 60 dias), sob pena de, se não o fizer, sofrer a ação de reintegração propriamente dita.

Se com a notificação extrajudicial tudo for resolvido e a pessoa invasora deixar o imóvel, o ingresso com a ação não será necessário. No entanto, se a pessoa continuar no imóvel, após decorrido o prazo fornecido na notificação, o proprietário poderá ingressar com a ação para retomada da posse do bem. 


Peça Processual

Por óbvio, a peça processual deverá ser acompanhada dos documentos pessoais da parte autora (quem ingressa com a ação) e documentação do imóvel (tais como: Contrato de compra e venda, matrícula, certidões vintenárias ou centenárias, fotografias, comprovantes de pagamento de impostos, contas, taxas, dentre outros), a fim de provar a posse do imóvel, isto é, comprovar que possui poder absoluto sobre a coisa.

Proposta a ação, o/a ré(u) será citado(a), haverá um prazo para apresentação de defesa, após isso haverá o direito de réplica da parte autora e o magistrado poderá designar audiências, perícias, dentre outros.

Ao final da ação, haverá a decisão final do(a) juiz(a) - sentença.


Considerações Finais

Não há como prever o tempo de duração de um processo como esse, visto que ações envolvendo imóveis costumam ser demoradas.

A depender do caso concreto, pode ser viável requerer liminar para a imediata saída ou retirada da pessoa do imóvel, porém nem sempre isso ocorre.

Na maioria dos casos, em sentença final, o juiz designará prazo para que o invasor deixe a propriedade, sob pena de uso de força policial para tal, quando a polícia realmente se dirige ao local, solicita a saída e, se isso não for obedecido, a pessoa é colocada para fora à força, junto com seus pertences.

Além disso, em determinados casos, poderá ser possível ao proprietário solicitar indenização por perdas e danos causados pela pessoa invasora.

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Sobre os autores
Paulo Roberto Vieira Gregorian dos Santos

Whatsapp: (11) 951190640. Email: [email protected] Advogado com mais de 19 anos de experiência em diversas áreas do Direito. Especialista atuante em: Direito Civil, Imobiliário, Família e Sucessões, Consumidor, Contratual, Bancário. Outras áreas de atuação: Direito Empresarial, Societário, Criminal, Trabalhista, Previdenciário, Tributário, Ambiental, Direito Financeiro, Agrário, Processual Civil, Direito de Propriedade, Precatórios, Processual Criminal, Processual Trabalhista, Direito Administrativo, Propriedade Intelectual, Constitucional, Direito de Internet, Direitos Humanos, Direito de Trânsito, dentre outros. Consultoria e assessoria jurídicas nas áreas. Advogado experiente em: Direito Civil em geral: Contratos em Geral, Dir. Bancário, Sinistros, Seguros, Direito de Propriedade, Usucapião, Imissão na Posse, Reintegração de Posse, Doação, Testamentos. Direito Imobiliário, Locações, Operadoras, Direito Agrário. Leasing, alienação fiduciária, consórcios, hipotecas, penhor, financiamentos, empréstimo consignado. Defesas e Recursos. Dentre outros. Direito de Família e Sucessões: Inventários, Divórcios, Ações de alimentos (pensão alimentícia), Reconhecimento de uniões estáveis, Dissolução de uniões estáveis, Guarda, Revisionais, Exoneração, Regulamentação de Visitas, Oferta de Alimentos, Execução de visitas, Execução de Alimentos, Adoção, uniões homoafetivas, adoção homoafetiva, casamento homoafetivo, alienação parental. Defesas e Recursos, dentre outros. Consumidor e Danos Morais, Materiais, Emergentes, Lucros cessantes, cobrança indevida, repetição de indébito, negativação indevida, defesa do consumidor em geral. Defesas e recursos, dentre outros. Advogado Pós-graduado, especialmente em: Direito Civil e Processual Civil, com ênfase em Responsabilidade Civil, Relações de Consumo, Direito de Família e Sucessões, Direito de Internet, Direito Imobiliário, Contratual, Consumidor. Whatsapp de atendimento: (11) 95119-0640. Email: [email protected] Visite nosso site: https://advocaciaatendimento.wixsite.com/advocacia

Suzy Tavares

Controller e diretora de Marketing Jurídico.

Paulo Roberto

Advogado há mais de 18 anos. Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões, Imobiliário, Consumidor, Bancário, Contratual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Paulo Roberto Vieira Gregorian ; TAVARES, Suzy et al. Ação de reintegração de posse. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5930, 26 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71405. Acesso em: 3 dez. 2024.

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