O direito de resistência e desobediência civil como instrumento da cidadania

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20/01/2019 às 15:48

Resumo:


  • O direito à desobediência civil é um direito fundamental que permite ao cidadão opor-se a leis injustas ou atos governamentais abusivos de forma pacífica e pública, baseando-se em princípios como soberania popular, cidadania, dignidade da pessoa humana, liberdade e democracia.

  • Este direito não necessita estar explicitamente codificado para existir, pois decorre do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, como expresso no artigo 5º, § 2º, que reconhece direitos não enumerados, mas implícitos no sistema constitucional.

  • A desobediência civil se caracteriza por ser uma ação organizada, pacífica, pública e coletiva, que visa a alteração ou restauração de normas em conformidade com a justiça e os direitos fundamentais, diferenciando-se da desobediência criminosa e da revolução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais 

Um direito, para que exista, não precisa estar necessariamente codificado. Há direitos tão superiores e naturais que não necessitam de codificação. O direito à desobediência civil é um desses que precede qualquer escrita, é um direito fundamental como o é o direito à vida, liberdade, ou à dignidade.

Verifica-se que tal direito está ligado intimamente a princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito e, assim, aos Estados que se denominem nestes termos acabam por admitir a desobediência civil em nome de bens maiores como a vida e a liberdade.

A explicação está no fato de o Estado Democrático de Direito encontrar amparo no princípio da soberania popular, o que acarreta o poder político pertencer ao povo, e este poder político nas mãos do povo dá a estes o direito de intervir diretamente nos rumos políticos sempre à procura de efetivar a justiça, sempre em nome de leis justas e contra atos opressivos.

A desobediência civil que se defende não é violenta, não pode ser individualista e deve fundamentar-se constitucionalmente. Ou seja, ela deve basear-se nos princípios essenciais que norteiam a ordem constitucional brasileira em vigor, tais como a cidadania, dignidade da pessoa humana, liberdade e democracia. Ela somente será exercida quando houver um ato ou lei que, sendo injusta ou opressora, descumpra direitos fundamentais da sociedade ou mesmo do Estado, quando tal descumprimento pôr em risco o próprio ordenamento jurídico, ou a estrutura constitucional vigente, através de desrespeito aos princípios constitucionalmente assegurados.


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Sobre o autor
Elicio Nascimento

Sou bacharel em Direito e fui aprovado no XXVI exame da OAB. Em breve atuarei como advogado.

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